OAB SP EXAME 120 – MAR 2003
O debate, em qualquer veículo de divulgação, de causa sob patrocínio do próprio advogado ou patrocínio de colega, à luz dos regramentos éticos,
(A) caracteriza infração passível de punição.
(B) constitui exercício regular de direito.
(C) é permitido em caráter excepcional.
(D) estimula o debate para formação da opinião pública.
FONTE:Arquivo pessoal do Prof.Morgado
Chegou a hora!
Há 14 anos
Um comentário:
SIMULADA 767 letra A
Postar um comentário