A instalação de escritório particular de advocacia junto às dependências do Departamento Jurídico de empresa empregadora não registrável na Ordem:
(a) depende de vistoria e autorização da OAB, por meio da Subsecção;
(b) é vedada pela Ética em face da efetiva potencialidade de captação de clientela;
(c) é faculdade do profissional interessado, não envolvendo situações éticas;
(d) depende de consulta prévia e autorização do Tribunal de Ética e Disciplina

FONTE:Arquivo pessoal do Prof.Morgado
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