A participação do advogado em bens particulares do cliente
(A) é permitida, desde que comprovadamente demonstrado que o cliente não tem condições pecuniárias para arcar com os honorários devidos.
(B) é vedada em qualquer circunstância.
(C) é permitida em qualquer circunstância.
(D) é permitida apenas quando se tratar de inventário ou arrolamento de bens.
Blog do Morgado
EXAME 3.2009 - CORREÇÃO
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
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