A participação do advogado em bens particulares do cliente
(A) é permitida, desde que comprovadamente demonstrado que o cliente não tem condições pecuniárias para arcar com os honorários devidos.
(B) é vedada em qualquer circunstância.
(C) é permitida em qualquer circunstância.
(D) é permitida apenas quando se tratar de inventário ou arrolamento de bens.
Chegou a hora!
Há 14 anos
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