novo endereço do BLOG do Morgado

GABARITOS, QUESTÕES, VÍDEOS DE CORREÇÃO DOS EXAMES...

acesse

www.morgadodeontologia.blogspot.com


RECURSO - QUESTÃO 07

SAIBA TUDO SOBRE A MUDANÇA DA CESPE/UnB ACESSANDO



http://morgadodeontologia.blogspot.com

GABARITO DO EXAME DA OAB DE 13/02/11 EM http://morgadodeontologia.blogspot.com/





















ELEMENTOS PARA RECURSO DA QUESTÃO 07







ACESSE O (novo)BLOG DO PROFESSOR MORGADO e leia as CONSIDERAÇÕES SOBRE SIGILO PROFISSIONAL que podem auxiliar aqueles que pretendem recorrer da questão nº07.











clique AQUI ou vá para http://morgadodeontologia.blogspot.com/.











Abraços,



MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


http://morgadodeontologia.blogspot.com/

EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

sábado, 9 de janeiro de 2010

CURSO FRAGA - DIA 09/01/10

TEM ALUNOS DEMAIS NA FOTO...






ONDE SE ENCONTRA O PROFESSOR RENE LONGO?

TOMADA GERAL DO PESSOAL NUM SÁBADO ENSOLARADO



Foi mal, Cintia... quando parou de tremer acabei cortando seu sorrisinho... (que bom que avisei de minhas "dificuldades antes...)

OBRIGADO A TODOS OS PARTICIPANTES DO INTENSIVÃO. FIZERAM MINHA MANHÃ BEM LEGAL.

ALGUNS VÃO FRAGA 09/01/10


UM LINDO SORRISO, MAS...

ELA IDENTIFICA QUE ALGUÉM ATRÁS ESTÁ FAZENDO UM CHIFRINHO...

E NÃO DEIXA BARATO!!!

Essa turma do INTENSIVÃO É O MARIO BARATO, ISSO SIM!!!


DUAS TOMADAS GERAIS DA RAPAZIADA DA AULA DA MANHÃ DE SÁBADO (9/1/10)



OUTRA TOMADA INTERESSANTE EM 09/01/10:

REGISTRO SEM MEU AMIGO/ALUNO MARCÃO DE PETRÓPOLIS

E OUTRO REGISTRO COM MEU AMIGO/ALUNO MARCÃO !!

Bom fim de semana, pessoal!!!

Dentro em breve (ainda hoje, após as aulas) coloco os gabaritos, ok.

Também colocarei as novas fotos na UNIVERCIDADE da turma da noite. Os registros do Intensivão no Curso Fraga e da aula no CEPAD-RJ tb serão postadas.

SÁBADO - DIA 09 DE JANEIRO DE 2010

manhã
CURSO FRAGA (09 às 12:00)


tarde
CEPAD-RJ (13:15 às 17:15)


Os estudantes que desejam adquirir o livro pelo preço de custo (R$15,00) poderão fazê-lo diretamente comigo nos intervalos e/ou fim/início das aulas.
Ainda receberão um anexo da obra onde encontram as 20 últimas questões aplicadas pela CESPE e não constantes dessa tiragem de impressão(exames 1 e 2/2009).


Abraço a todos e bons estudos neste fim de semana que precede o do Exame.

(No domingo tb estarei no CEPAD na parte da tarde.)

SIMULADA 3/2009 777 publicidade SP

QUESTÃO 93 – OAB/SP – CESPE 01/08 – EXAME 135


Assinale a opção correta com relação ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

A Com a criação da Rádio e TV Justiça, os anúncios dos serviços profissionais dos advogados passaram a ser veiculados exclusivamente por esses canais.
B Um ministro aposentado de tribunal superior pode mencionar, em seu anúncio de serviços profissionais de advocacia, para captar clientes, o cargo que ocupou, uma vez que não mais exerce função pública.
C Um advogado que mudar a sede profissional de seu escritório para sua residência poderá anunciar seus serviços utilizando-se de outdoor.
D Um advogado regularmente inscrito na OAB pode anunciar seus serviços profissionais indicando, juntamente com seu nome e número de inscrição na OAB, os títulos de mestrado e doutorado conferidos por instituição de ensino superior reconhecida.

Passando Batido na UNIVERCIDADE em 8/01/09

Olha que sequência ...



SIMULADA 3/2009 778 publicidade MS

EXAME 65 – OAB MS – 03/1999
O Código de Ética e Disciplina, ao tratar da publicidade no exercício da advocacia, diz que o advogado deve abster-se de:
a) debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;
b) insinuar-se para reportagens e declarações públicas;
c) responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
d) todas estão corretas.

FONTE:Arquivo pessoal do Prof.Morgado

SIMULADA 3/2009 779 publicidade DF

OABDF DEZ 2002
A criação e celebração dos denominados “convênios jurídicos” para prestação de serviços de advocacia e a conseqüente redução dos valores mínimos estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB implica – assinale a alternativa correta:
( ) a) a valorização da cidadania e colaboração com as normas governamentais;
( ) b) a solidariedade social para com os carentes e necessitados de prestação jurisdicional;
( ) c) inculcar, captar cliente e angariar causas;
( ) d) atender aos preceitos constitucionais do amplo acesso ao poder jurisdicional.


FONTE:Arquivo pessoal do Prof.Morgado

SIMULADA 3/2009 780 publicidade DF

OABDF DEZ 2002
Tício pretende atender a seus colegas, advogados do interior, que necessitem de alguém ligado às atividades advocatícias na Capital, para a realização de sustentações orais nos Tribunais, reprodução e encaminhamento de acórdãos, cumprimento de precatória, requisição de certidões etc. Para informar essa sua prestação de serviços, quer afixar cartazes em salas de advogados dos Fóruns do interior com os dizeres; a OAB recomenda; e remeter folhetos informativos para todas as Subseções. Em face de regramento ético vigente, assinale a alternativa certa:
( ) a) não existe tolerância quanto à remessa de folhetos para colegas advogados e a fixação de cartazes nas salas de Fóruns e de Subseções;
( ) b) é permitida a afixação de cartazes nas salas de Fóruns e de Subseções, vedada, porém, a remessa de folhetos, ainda que discretos, para os colegas advogados;
( ) c) é vedada a afixação de cartazes em salas de Fóruns e de subseções, porém é permitida a remessa de folhetos para os colegas advogados sem restrições;
( ) d) a publicidade deve ser moderada e discreta, ainda que dirigida especificamente para colegas, e a afixação de cartazes em salas de Fóruns e de subseções com os dizeres acima é proibida por implicar em inculcação.


PETIÇÃO : “HORA” e “ALTOS”
FONTE:Arquivo pessoal do Prof.Morgado

SIMULADA 3/2009 781 publicidade CE

OABCE MAR 2003
Assinale a alternativa incorreta:
a) De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado não deve se abster de debates, em qualquer veículo de divulgação ou meio de comunicação social, acerca de causa sob seu patrocínio.
b) O processo disciplinar contra advogado instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.
c) Qualquer advogado poderá candidatar-se ao cargo de presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo comprovar tão somente situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
d) Suponha-se que um advogado inscrito somente na OAB do Rio Grande do Norte tenha cometido, no exercício da profissão, infração ética em Fortaleza (Ce). Excluída a possibilidade de competência do Conselho Federal da OAB, o poder de punir disciplinarmente referido profissional compete exclusivamente ao Conselho Seccional da OAB do Ceará


FONTE:Arquivo pessoal do Prof.Morgado

SIMULADA 3/2009 782 publicidade MS

EXAME 80 – OAB MS – 03/2004
Sobre publicidade do advogado e/ou sociedades de advogados, assinale a alternativa errada:
a) O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.
b) O uso das expressões “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” não precisam vir acompanhadas da indicação do número de registro na OAB.
c) O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou Símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
d) Nenhuma das alternativas anteriores.

MODERAÇÃO!!! é o que determina o Provimento 94/00

Art. 3º.
§ 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina.

SIMULADA 3/2009 783 publicidade MS

EXAME 75 – OAB MS – 01/2003
Quanto a publicidade dos serviços do advogado é correto:
a) não anunciar seus serviços de modo algum;
b) apenas anunciar quando sua atividade for em conjunto com outra profissão;
c) fazer com moderação com finalidade exclusivamente informativa;
d) desde que tenha o seu nome completo, sua inscrição na OAB, e a sua tabela de honorários para evitar reclamação quanto ao valor de seus serviços.

REPORTAGEM DA PM E O BANDIDO

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

univercidade em 7/1/10


Meus amigos/alunos atentos e participativos: Fernando, André, Maria e Pedro


Geral da rapaziada na aula do dia 07/01/10


A bela e participativa aluna Andréa em destaque

Turma da Manhã - Fraga em 07/01/10 -









quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Para quem vai passar no Exame (e inscrever-se na OAB)

Recomendo um interessante artigo no igualmente interessante site da Laura Selem e Rodrigo Bertozzi.

Trata-se de artigo sobre a carreira de advogado e foi publicado na Revista Você S/A em 04/01/10.

Clique aqui e confira ou copie o endereço abaixo.

http://www.estrategianaadvocacia.com.br/noticias2.asp?id=4601

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

PUBLICIDADE no Código de Ética

Código de Ética

Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.
§ 1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
§ 2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos.
§ 3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
§ 4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.
§ 5º O uso das expressões “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem.
§ 6º O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.

Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.

Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.

SECOND LIFE e advocacia

Muito interessante e atual esse julgado do TED/SP.


EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ESCRITÓRIO EM AMBIENTE VIRTUAL SECOND LIFE – SIGILO PROFISSIONAL E INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO INEXISTENTES – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PESSOALIDADE – VEDAÇÃO – PUBLICIDADE POR MEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM JOGO VIRTUAL – IMPOSSIBILIDADE.

O Second Life, além de um jogo, constitui um ambiente de relacionamento online que oferece a possibilidade de realização de negócios com repercussão econômica e jurídica no mundo real. A utilização do referido ambiente por advogados para mero relacionamento ou jogo escapa à competência da OAB. No entanto, se o advogado utiliza o referido ambiente virtual para obter clientes, com ou sem remuneração, a quem serão prestados, no ambiente eletrônico ou fora dele, serviços advocatícios efetivos, as regras legais e éticas aplicáveis aos advogados, sem sombra de dúvida, hão de incidir. Como referido ambiente permite o rastreamento, pela empresa que o criou e o administra, de tudo o que ali se passa, não há como garantir-se o sigilo profissional do advogado, o que inviabiliza a abertura e manutenção de um escritório virtual no Second Life. Referido escritório de advocacia, por sua própria natureza, não se revestiria da basilar inviolabilidade e do indispensável sigilo dos seus arquivos e registros, contrariando o direito-dever previsto no art. 7º, II, do EAOAB. Quebra também do princípio da pessoalidade que deve presidir a relação cliente-advogado. A publicidade, via abertura e manutenção, no Second Life, de escritório de advocacia, não se coaduna com os princípios insculpidos no CED e no Prov. 94/2000 do Conselho Federal.
Proc. E-3.472/2007 – em 18/07/2007, v.m., com relação à preliminar de não conhecimento, com declaração de voto divergente do julgador Dr. FÁBIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA; com relação ao mérito, v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. GILBERTO GIUSTI. Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

SOBRE A MALA DIRETA

PROVIMENTO 94/00
Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:
d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;
§ 2º. As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:
c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;

Código de Ética
Art. 29.
§ 3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

SIMULADA 3/2009 761 publicidade

OABPI MAR 2001
Joaquim de Jesus, advogado, enviou a diversas pessoas, físicas e jurídicas, aleatoriamente, mala direta oferecendo seus serviços profissionais para discussão judicial da inconstitucionalidade da CPMF; remeteu ainda instrumento de procuração ad judicia, proposta de honorários e relação de documentos que seriam necessários para a propositura da ação. Perante a OAB a atitude do advogado é entendida como:
a) de defensor da cidadania e dos direitos da pessoa;
b) regular exercício de atividade profissional;
c) captação de clientela;
d) regular, pois o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão

SIMULADA 3/2009 762 publicidade

OABPI DEZ 2002
Assinale a alternativa CORRETA:
A utilização, por bacharel de direito devidamente inscrito na OAB da expressão "Advogado do Povo", em campanha político-eleitoral:
a) deve ser analisada somente à luz das regras que regem a propaganda eleitoral;
b) é de uso comum e conseqüentemente liberada aos postulantes de cargos legislativos;
c) é publicidade impertinente e ilegal por confundir e direcionar os eleitores:
d) é publicidade violadora dos princípios éticos da moderação e discrição.


FONTE:Arquivo pessoal do Prof.Morgado

SIMULADA 3/2009 763 publicidade

OABPI MAR 2003
A publicidade da advocacia deve ser feita obedecendo as seguintes regras:
a) o anúncio publicitário pode ser feito em rádio e pela televisão, desde que conste o nome completo do advogado e o número de inscrição na OAB e seja veiculado de forma moderada.
b) o anúncio publicitário pode fazer menção a cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido o advogado.
c) o anúncio publicitário pode fazer referência a valores dos serviços profissionais e a forma de pagamento, a fim de facilitar o acesso do cliente.
d) publicações versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de escritório e especificação de especialidades profissionais, somente podem ser fornecidas a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.


FONTE:Arquivo pessoal do Prof.Morgado

SIMULADA 3/2009 764 publicidade

CEARÁ AGOSTO/1999
Joaquim de Jesus, advogado, enviou a diversas pessoas, físicas e jurídicas, aleatoriamente, mala direta oferecendo seus serviços profissionais para discussão judicial da inconstitucionalidade da CPMF; remeteu ainda instrumento de procuração ad judicia, proposta de honorários e relação de documentos que seriam necessários para a propositura da ação. Perante a OAB a atitude do advogado é entendida como:
a) de defensor da cidadania e dos direitos da pessoa;
b) regular exercício de atividade profissional;
c) captação de clientela;
d) regular, pois o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.

SIMULADA 3/2009 765 publicidade

OABPI DEZ 2003

Marque a alternativa correta:

a) o advogado pode, desde que comunique à OAB, utilizar-se de propagando via "outdoor".
b) o advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos,sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
c) o advogado pode debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;
d) o advogado não está obrigado a tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, se igual tratamento não lhe é dispensado.


FONTE:Arquivo pessoal do Prof.Morgado

SIMULADA 3/2009 766 publicidade

OABMT DEZ 2006
A participação do advogado em programa de televisão, respondendo sobre temas jurídicos:

(a) é irrestrita;
(b) é proibida;
(c) deve ser limitada a esclarecimentos sobre questão jurídica, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, podendo versar sobre métodos de trabalho usados por outros profissionais, desde que se abstenha de criticá-los;
(d) deve ser limitada a esclarecimento sobre questão jurídica, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, abstendo-se de versar sobre métodos de trabalho usados por outros profissionais.

PROVIMENTO 94/00 E PROGRAMAS DE TELEVISÃO E SIMILARES

PROVIMENTO 94/00

Art. 7º. A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.

Art. 8º. Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de:

a) analisar casos concretos, salvo quando argüido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional;

b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática;

c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;

d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal;

e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas;

f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.

SIMULADA 3/2009 767 publicidade

OAB SP EXAME 120 – MAR 2003
O debate, em qualquer veículo de divulgação, de causa sob patrocínio do próprio advogado ou patrocínio de colega, à luz dos regramentos éticos,
(A) caracteriza infração passível de punição.
(B) constitui exercício regular de direito.
(C) é permitido em caráter excepcional.
(D) estimula o debate para formação da opinião pública.


FONTE:Arquivo pessoal do Prof.Morgado

SIMULADA 3/2009 768 publicidade

EXAME 57 – OAB MS – 01/97
Sobre publicidade quanto à atividade profissional de advogado:
a) é vedada a sua veiculação pelo rádio e televisão;
b) é ela livre, dada à ausência de censura;
c) pode ser colocada foto do advogado para facilitar ao cliente melhor conhecê-lo;
d) pode divulgar os seus serviços profissionais em conjunto com outra atividade, para lograr uma economia nos gastos com a dita publicidade.

SIMULADA 3/2009 769 publicidade

OABDF DEZ 2006
Segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB:
a) o advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, como melhor lhe aprouver, inclusive em conjunto com outra atividade;
b) o advogado poderá anunciar os seus serviços profissionais mencionando o seu nome completo e o número da inscrição na OAB, podendo, ainda, fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia;
c) o advogado pode fazer anúncio dos seus serviços com fotos, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas e símbolos do seu escritório, inclusive com os símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
d) o advogado poderá, se assim o desejar, fazer referências, na publicidade do seu escritório, a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos que possam captar causas ou clientes.


FONTE:Arquivo pessoal do Prof.Morgado

SIMULADA 3/2009 770 publicidade

EXAME 74 – OAB MS – 03/2002
Quanto a publicidade dos serviços dos advogados podemos afirmar que :
a) o advogado não pode anunciar os seus serviços profissionais porque deve sempre agir com moderação e discrição;
b) o advogado pode anunciar seus serviços profissionais individual ou coletivamente com discrição e moderação para finalidade exclusivamente informativa podendo fazer com outra atividade especializada;
c) advogado pode anunciar seus serviços profissionais individual ou coletivamente com discrição e moderação para finalidade exclusivamente informativa não podendo fazer em conjunto com outra atividade;
d) o advogado deve fazer constar no anúncio o seu nome completo, o número de sua inscrição, vedada referência a títulos ou qualificações.


FONTE:Arquivo pessoal do Prof.Morgado

SIMULADA 3/2009 771 publicidade

OABMT DEZ 2006
A instalação de escritório particular de advocacia junto às dependências do Departamento Jurídico de empresa empregadora não registrável na Ordem:
(a) depende de vistoria e autorização da OAB, por meio da Subsecção;
(b) é vedada pela Ética em face da efetiva potencialidade de captação de clientela;
(c) é faculdade do profissional interessado, não envolvendo situações éticas;
(d) depende de consulta prévia e autorização do Tribunal de Ética e Disciplina


FONTE:Arquivo pessoal do Prof.Morgado

CED-Arts.28 e 29

Código de Ética
Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.

SOBRE AS PLACAS

PROVIMENTO 94/00
Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:
c) placa de identificação do escritório;

Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:
b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;

Código de Ética
Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.
Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

SIMULADA 3/2009 772 publicidade

EXAME 74 – OAB MS – 03/2002
Quanto a forma da publicidade o correto é:
a) constar todas as especialidades do advogado, com fotografia, ilustrações, cores, figuras, marcas e símbolos;
b) o anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões.
c) o anúncio em outdoor ou equivalente sempre deverá conter o número da inscrição do advogado junto a OAB;
d) quando o anúncio tratar especificamente de serviço especializado deve conter o valor de acordo com a tabela de honorários aprovado pelo Conselho da OAB.


FONTE:Arquivo pessoal do Prof.Morgado(ENVIADO POR ALUNO EM 2008)

SIMULADA 3/2009 773 publicidade

OABSP nº134
Assinale a opção correta quanto a publicidade na advocacia.
A O advogado em entrevista à imprensa pode mencionar seus clientes e demandas sob seu patrocínio.
B É permitida a divulgação de informações sobre as dimensões, qualidade ou estrutura do escritório de advocacia.
C É permitida a ampla divulgação de valores dos serviços advocatícios.
D É permitido o anúncio em forma de placa de identificação do escritório apenas no local onde este esteja instalado.


FONTE:Arquivo pessoal do Prof.Morgado

SIMULADA 3/2009 774 publicidade

OABPI AGO 2001
Nos termos do CÓDIGO DE ÉTICA, o Advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, observados os requisitos nele previstos. Dentre as formas de veiculação do anúncio adiante indicadas, assinale a única legalmente permitida:
a) rádio;
b) televisão;
c) outdoor;
d) placa.


FONTE:Arquivo pessoal do Prof.Morgado

PROVIMENTO 94/00 - Arts. 2º e 4º

Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa:

a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;
c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;
d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);
f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;
g) os nomes dos advogados integrados ao escritório;
h) o horário de atendimento ao público;
i) os idiomas falados ou escritos.

Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:

a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;
b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;
c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrande-cimento ou de comparação;
d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;
e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;
h) informações errôneas ou enganosas;
i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;
j) menção a título acadêmico não reconhecido;
k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;
l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.


FONTE:Arquivo pessoal do Prof.Morgado

SIMULADA 3/2009 775 publicidade

CEARÁ JULHO/2002
Sobre publicidade, assinale a opção verdadeira:

A) quando a advocacia é praticada em conjunto com outra atividade, como por exemplo administração de imóveis, pode o advogado anunciar seus serviços profissionais em conjunto com a outra atividade, desde que com discrição e moderação;
B) quando divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas, deve o advogado solicitar previamente a autorização de seus clientes;
C) o anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela;
D) o advogado pode debater causa sobre seu patrocínio em veículos de divulgação, desde que omita o nome de seu constituinte;

SIMULADA 3/2009 776 publicidade

OAB SP EXAME 120 – MAR 2003
Em face do Código de Ética e Disciplina, a menção de títulos de honraria, como desembargador aposentado, inseridos em mandatos procuratórios, após a qualificação do advogado,

(A) é admissível por tratar-se de honraria concedida pelas Cortes Judiciais do país.
(B) não sofre restrição ética por inexistir vedação nos §§ 1.º, 2.º e 4.º do art. 29 do CED.
(C) não sofre vedação ética por tratar-se de exercício regular de direito.
(D) tem a mesma vedação ética dos §§ 1.º, 2.º e 4.º do art. 29 do CED por insinuar maior capacidade técnico-profissional.

amigos da turma 2 - Curso Fraga - noite(04/01/10)





domingo, 3 de janeiro de 2010

Artigo Bacana sobre ADVOCACIA E ÉTICA

Título: A busca por um advogado ético nos tempos atuais
Data: 5/1/2010 - Fonte: Migalhas


Á Ética trata-se da conduta esperada pela aplicação de regras morais no comportamento social, o que se pode resumir como qualificação do comportamento do homem enquanto ser em situação.

Esta possibilidade do uso da palavra Ética guarda conexão com enunciado proposto por Max Weber, como ética social ou de responsabilidade .

Nesta linha de idéias, concluindo que a ética além de envolver a toda uma sociedade é o agir consciente daquele que sabe das conseqüências das escolhas de suas atitudes, imprescindível também que ela se apresente no campo de atuação do advogado.

A Ética do advogado está disciplinada no Código de Ética e Disciplina da OAB, e assim preceitua: "O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional."


Sobre a ética, o grande Ruy de Azevedo Sodré comenta em sua obra O advogado, seu estatuto e a ética profissional, que "a ética profissional do advogado consiste, portanto na persistente aspiração de amoldar sua conduta, sua vida, aos princípios básicos dos valores culturais de sua missão e seus fins, em todas as esferas de suas atividades".

A advocacia classifica-se dentre as profissões no rol das mais antigas e duradouras. Para não irmos ainda muito além, Cícero já exercia tal ofício em Roma, há 2000 anos, e atualmente às "vésperas" do terceiro milênio, ela desponta com muita força.

A profissão de advogado é de extrema importância. Segundo nossa CF, artigo 133, "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."


Sendo o advogado um dos responsáveis pela distribuição da justiça, enorme a responsabilidade do profissional com relação ao Estado, à Justiça e à sociedade.

No cenário brasileiro atual, vislumbra-se facilmente a expansão das Universidades de Direito e Cursos Jurídicos, trazendo ao mercado a cada semestre, milhares de bacharéis com as mais diversas formações, desde muito bem formados (a minoria), aos que dificilmente alcançarão a profissão - sequer passando no teste profissional, o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Dentre as falhas do ensino, inclui-se a falta de ensino decente no campo da Ética, área por demais esquecida nas Universidades.

Neste mesmo cenário, podemos visualizar também maior facilidade à justiça, com a criação de Juizados Especiais, bem como a arbitragem, acesso gratuito ao judiciário para as pessoas necessitadas, maior quantidade de informações disponíveis, dentre outras.

Com muito profissional no mercado – bem e mal formados -, e maior acesso ao judiciário, a necessidade de se atentar para a busca de um bom profissional se torna imprescindível.

Atentar-se para as condutas éticas do profissional é um bom critério utilizado para decidir. Saber como o profissional desenvolve não só suas atribuições e atos perante os órgãos do judiciário, mas como conduz sua vida, seus atos, bem como é visto pela sua coletividade se faz de suma importância, pois da mesma forma que o advogado pode auxiliar, pode prejudicar o direito de seu cliente. O mesmo aplica-se aos escritórios e sociedades de advogados.

Para finalizar, a presunção de probidade que o advogado deve transparecer à sociedade, tem que ser encarada de forma solene e digna. Assim, "quem escolhe a profissão de advogado deve ser probo. (...) Quem procura um advogado está quase sempre em situação de angústia e desespero. Precisa nutrir ao menos a convicção de estar a tratar com alguém acima de qualquer suspeita."

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009