OABSP 127
Os dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública são
(A) exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
(B) legitimados para o exercício da advocacia em causa própria.
(C) impedidos do exercício da advocacia apenas em questões contra o órgão da Administração Pública do qual são dirigentes.
(D) impedidos do exercício da advocacia apenas em questões contra a Administração Pública integrada pelo órgão do qual são dirigentes.
Chegou a hora!
Há 14 anos
3 comentários:
Fiquei na duvida entre C e a D, mas entendo que a C e mais correta, vejamos se eeor um Prof. Adv de Medicina da UERJ por exmplo podera advogar menos contra a UERJ
Nao sei se iurei mas Procuradores do Estado e Municipio podem advogar menos contra o Estado e Municipio.
Letra A, uma vez que eles so são legitimados a exerecer a advocacia vinculado a funçãos que exerce durante sua investura.
Muito bem, Ju.
SIMULADA 119 letra A
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