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RECURSO - QUESTÃO 07

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Abraços,



MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

domingo, 22 de março de 2009

COMENTÁRIOS AO INCISO II DO ART.28 DO EAOAB - MAGISTRADOS ELEITORAIS.


CURSO FRAGA – TURMA 2 SÁBADO – 21 março 2009

CLOSE NO FUNDÃO - CURSO FRAGA – TURMA 2 SÁBADO – 21 março 2009
É D Ávila quem nos oferece considerações sobre o exercício da magistratura junto a Justiça eleitoral, afirmando que a Justiça Eleitoral é a única para a qual não se realiza concurso público para ingresso em seus quadros como membro (magistrado), pois os juízes eleitorais são escolhidos para servir na Justiça Eleitoral, por prazo determinado, dentre membros de outras carreiras do Judiciário, onde foram legal e constitucionalmente investidos, o que favorece a dinâmica de rotatividade no poder e evita a corrupção de juízes eleitorais ou sua vinculação moral com determinadas correntes políticas. Esclarece ainda que Amin compõem os quadros da Justiça Eleitoral, advogados indicados para tal fim, que figuram na qualidade de magistrados. Assim, o Tribunal Superior Eleitoral tem no mínimo sete membros, escolhidos, mediante eleição, pelo voto secreto, sendo três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça e, por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 119). Já no Tribunal Regional Eleitoral, existente um na capital de cada Estado e no Distrito Federal, a composição será, mediante eleição, pelo voto secreto, de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo e, por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Nesse caso, o STF, ao julgar a ADIN n.º 1.127-8, afastou a incompatibilidade prevista no inciso II do art. 28 do Estatuto, para dizer que não se tornam incompatíveis os membros da Justiça Eleitoral provenientes da advocacia, ressalvando-se impedimento de advogar perante a própria Justiça Eleitoral e contra a Fazenda Pública Federal.


CURSO LUCIANO VIVEIROS – 15/03/09


dupla UNIGRANRIO - turma da manhã - 19 de março de 2009


FOTÓGRAFO COM MAL DE PARKINSON - CURSO FRAGA – TURMA 2 SÁBADO – 21 março 2009

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