É lícito ao advogado:
(a) abandonar a causa imediatamente após a comunicação da renúncia;
(b) recusar-se a prestar assistência jurídica, por não lhe ser vantajoso, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
(c) acarretar, de forma consciente, por ato próprio, a nulidade do processo em que funcione para beneficiar o seu cliente;
(d) violar o sigilo profissional, desde que haja justa causa.
Chegou a hora!
Há 14 anos
2 comentários:
a
SIMULADA 38º 507 letra D
Anônimo,
"a renúncia É DEZ!!!
DEZ, A RENÚNCIA É DEZ!!!"
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