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RECURSO - QUESTÃO 07

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GABARITO DO EXAME DA OAB DE 13/02/11 EM http://morgadodeontologia.blogspot.com/





















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Abraços,



MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

quarta-feira, 11 de março de 2009

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL-2008

Alguns julgados recentes da Primeira Câmara do Conselho Federal sobre o tema inscrição.
Atenção, pessoal... seja para o conteúdo do Exame, seja para a (infeliz) idéia de querer fazer o exame em lugar diverso só para fugir da CESPE...
Ementa PCA/061/2008. REPRESENTAÇÃO DE SECCIONAL CONTRA SECCIONAL QUE DEFERIU INCRIÇÃO DEFINITIVA E POR TRANSFERÊNCIA VICIADA – EXAME DE ORDEM PRESTADO POR INTERESSADO COM DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO - PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.
Ficando comprovado de que o interessado não residia no Estado onde prestou o seu Exame de Ordem, tendo o mesmo formado em Universidade fora daquele Estado, deve ser procedente a representação e cancelada a inscrição bem como as demais deferidas por Transferência, nos termos do artigo 11, V, c/c/ artigo 88, I, b, do Regulamento Geral.

Ementa PCA/069/2008. Exame de Ordem - Inscrição. Transferência da inscrição nos quadros da OAB - Cancelamento.
De acordo com o disposto no art. 2º do Provimento 81/1996 (Substituído pelo Provimento 109/2005), do Conselho Federal da OAB, o Exame de Ordem deve ser prestado onde o bacharel concluiu seu curso de graduação em Direito ou na Seção onde possui domicílio eleitoral. Inscrição em Seccional da OAB que não atenda às exigências do art. 2º supra, obtido mediante declaração de veracidade não comprovada nos autos, viola o disposto no art. 10, § 1º, do EOAB. Outra Seccional, nesse caso, poderá negar pedido de inscrição suplementar ou de transferência e representar junto ao Conselho Federal, por força da decisão do § 4º do art. 10 do EAOAB. O relator, nos termos da previsão expressa do art. 71, § 3º, do Regulamento Geral da OAB, respeitados o princípio do devido processo legal - formal e material, do contraditório e da ampla defesa, é competente para receber recurso e convertê-lo em representação, instando a Seccional representada a manifestar-se a respeito. É plenamente possível a impugnação da inscrição.

Ementa PCA/073/2008. Recurso. Pedido de Inscrição. Exame de Ordem em Seccional diversa da conclusão do Curso. Possibilidade. Inteligência do art. 10 do EAOAB. Comprovação de domicílio. Ocorrência de fraude não pode ser presumida, mas deve emergir de indícios veementes das provas dos autos. Deferimento da Inscrição. Recurso provido.

Ementa PCA/081/2008.
Representação de seccional contra seccional. Incrição definitiva viciada. Exame de ordem prestado por interessado com domicílio em outro estado - procedência da representação.

Interessada que concluiu o Curso de Direito no Paraná, onde também mantém domicílio
eleitoral, tendo simulado mudança para Rondônia, após ser reprovada em três Exames de
Ordem consecutivos em seu Estado natal. Procedência da Representação para cancelar a
inscrição originária e reputar prejudicado o pedido de transferência. Precedentes da Primeira Câmara

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