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RECURSO - QUESTÃO 07

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Abraços,



MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

quarta-feira, 11 de março de 2009

mais julgados da Primeira Câmara sobre inscrição

Ementa PCA/087/2008. Representação deSeccional com finalidade de cancelar inscrição primitiva de advogado. Juntada de documento que comprova seu domicílio no local daquela, nos termos do Provimento 81/96, vigente a época. Atendimento. Improcedência da representação. Havendo elementos que comprovem o domicílio do advogado interessado no local da inscrição primitiva, é de se considerar a mesma regular, inexistindo, portanto, vícios ou ilegalidades na mesma. Improcedência da representação

Ementa PCA/090/2008. Pedido de Inscrição suplementar de Advogado.
Decisão pela suspensão e representação. Pretensão recursal no sentido de impedir a
representação. Recurso manifestamente improcedente. Dever do Conselho Seccional de
suspender o pedido ao verificar existência de vício ou ilegalidade da inscrição principal. Dever
de representação. Artigos 10, § 4º, da Lei 8.906/94. Recurso improvido.

Ementa PCA/092/2008. Pedido de transferência de inscrição suspenso com base no § 4º do art. 10 da Lei 8.906/94. Exame de Ordem prestado na Seção do Estado diverso daquele em que o bacharel concluiu o curso de graduação em Direito. Ofensa ao art. 2º do Provimento 81/96 do Conselho Federal da OAB. 1. Ofendeu o art. 2ºdo Provimento 81/96 do Conselho Federal da OAB, cometendo ilegalidade, o
bacharel em Direito que prestou Exame de Ordem em Seção de Estado diverso daquele onde concluiu o seu curso de graduação ou na de seu domicílio. 2. Comprovada a existência de ilegalidade na inscrição originária, deve ser ela cancelada, a teor do disposto no inc. V do art. 11 da Lei 8.906/94. Representação julgada procedente.

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