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RECURSO - QUESTÃO 07

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Abraços,



MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

terça-feira, 10 de março de 2009

Notícia - Projeto de lei quer dar prazo adicional a advogado que residir em outra comarca

Enquanto se fala em agilização processual, a Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei nº 4279/08, de autoria do deputado Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB), que dá cinco dias de prazo a mais para a prática de atos em processos judiciais a advogados que residirem em localidade diversa daquela em que se encontrarem os autos. A proposta altera o Código de Processo Civil.

"Nem todos os atos são realizados na mesma comarca onde têm domicílio os procuradores, e isto normalmente lhes acarreta embaraços", afirma o autor da proposta. O prazo para os advogados se manifestarem no processo judicial é, em regra, de cinco dias, a não ser que o juiz determine outro. Os procuradores da Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública têm o prazo contado em dobro.

Encerrado o prazo para emendas, não foram apresentadas emendas. O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.

LEIA A ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI CLICANDO NO CAMPO COMENTÁRIOS

Fonte: Espaço Vital de 26.02.09

2 comentários:

Professor Morgado disse...

Altera a redação do art. 188 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil Brasileiro.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Esta lei altera o art. 188 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

Art. 2º - O art. 188 da Lei nº 5.869, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 188. Computar-se-á:

I- Em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público;

II- Em mais 5 (cinco) dias o prazo para realizar os atos estabelecidos neste Código, quando os autos do processo se encontrarem em localidade diversa da do domicílio do procurador da parte.”

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado Vital do Rêgo Filho

Professor Morgado disse...

JUSTIFICAÇÃO

"A proposição que ora submetemos à apreciação da Câmara dos Deputados objetiva minimizar as dificuldades enfrentadas pelos advogados no sentido de dar cumprimento aos atos processuais observados os prazos elencados no Código de Processo Civil, especialmente se estes forem exíguos para a prática de determinados procedimentos judiciais fora do domicílio dos procuradores constituídos pelas partes.

Considerando-se, portanto, que nem todos os atos são realizados na mesma circunscrição judiciária, unidade da federação, municipalidade ou domicílio dos procuradores, e que isto comumente lhes acarreta embaraços diversos para dar fiel prosseguimento aos feitos por estes patrocinados, esperamos poder contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, certificando desse modo aos profissionais em comento, significativa melhora no desempenho de suas atividades advocatícias".

Deputado Vital do Rêgo Filho