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RECURSO - QUESTÃO 07

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MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

quinta-feira, 26 de março de 2009

INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO - JULGADO DO TED/SP

VEREADOR – PATROCÍNIO DE AÇÕES CONTRA O INSS – INCOMPATIBILIDADE SE INTEGRANTE DA MESA DIRETORA – EM CASO CONTRÁRIO, HÁ IMPEDIMENTO DE ADVOGAR CONTRA QUAISQUER PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO – DEVER DE RENÚNCIA OU SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA – DEVER DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO PARA ANOTAÇÃO DO IMPEDIMENTO – NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA QUANTO À DECRETAÇÃO OU NÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS E QUESTÕES PROCESSUAIS – QUESTÃO JURISDICIONAL QUE REFOJE À COMPETÊNCIA DO TED I.
O vereador que integra a mesa diretora da respectiva Câmara Municipal exerce cargo incompatível com a advocacia. Caso não integre a mesa, incide o impedimento parcial de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. O impedimento abrange os referidos entes públicos em todos os níveis, não se limitando à esfera municipal. O advogado eleito vereador está, assim, impedido de advogar contra ou a favor do INSS. Deve, portanto, renunciar às procurações que lhe foram outorgadas ou substabelecê-las, sem reserva, e apresentar a carteira para anotação do impedimento. Não podem ser conhecidas as questões atinentes à nulidade ou anulabilidade dos atos processuais, possibilidade ou não de sanar-se o eventual vício, por tratar-se de caso concreto, sub judice, a respeito do qual descabe manifestação do TED I. Inteligência do art. 30, II, do EAOAB.
Proc. E-3.620/2008

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