A questão é MUITO MAL ELABORADA, e por via de consequência, MUITO DOIDA!!!
Que questão maluca...
O sujeito com bebe cerveja com a outra parte por causa de sua convicção religiosa...
Já entrou com a ação ou ainda é fase de acordo?
Perguntou, ao contactar o cliente, se possuía advogado?
Os interesses da cliente eram de resguardar o patrimônio em vista da eventual(ou já proposta?) separação ou demonstrou interesse em permanecer com o marido?
O entendimento foi relativo a quê? Patrimônio ou manutenção do status quo ante, da relação conjugal?
um adv regularmente inscrito na OAB percebeu que os conflitos existente entre uma cliente que representa e o esposo dela devem-se a dificuldade deste em expressar a ela o seu afeto. tendo profunda convicção religiosa qto à indissolubilidade dos laços conjugais, o causídico resolveu por livre e espontânea vontade, intervir no conflito do casal, convidando o esposo de sua cliente para tomar uma cerveja em sua cia, ocasiao em que estabeleceu entendimento, em relaçao à causa, com este, sem que sua cliente o tivesse autorizado a faze-lo.
na situação acima descrita, a conduta do referido adv
a. constituiu infração disciplinar tão-somente pelo fato de o adv utilizar-se de meio improprio - a ingestao de bebida alcoolica - para o obtencao do entendimento com a parte
b. foi perfeitamente regular, pois fundamenta-se na utilizacao de métodos alternativos para a resolucao dos conflitos
c. nao constituiu infracao disciplinar, posto q o adv agiu em defesa dos interesses de sua cliente
d. constituiu infracao disciplinar, visto que o adv estabeleceu entendimento com a parte adversa sem autorização de sua cliente
COMENTÁRIOSQuestão boa de anular, visto que, de acordo com o CED:
Art. 2º (...)
Parágrafo único. São
deveres do advogado:
VI –
estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VIII –
abster-se de:
e)
entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.