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RECURSO - QUESTÃO 07

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Abraços,



MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

domingo, 18 de maio de 2008

35 -PROCESSO DISCIPLINAR - QUESTÃO 1 DA PROVA BETA

Questão 1 - Prova Beta

Com relação ao tramite do processo disciplinar previsto no Estatuto da Advocacia e da OAB, Assinale a opção correta.

A)O processo tramita em sigilo até o seu termino, tendo acesso as suas informações apenas as partes, seus defensores e autoridade judiciária competente.

B)Apenas o relator tem acesso as informções do processo.

C)O prazo para a defesa prévia no processo é improrrogável.

D)O processo somente pode ser instaurado mediante representação da pessoa interessada

9 comentários:

Lisbon News disse...

O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB prevê, considerada a natureza da infração ética cometida, a suspensão temporária da aplicação das pens de advertências e censura impostas, desde que o infrator

a. seja primário e, dentro do prazo de 120 dias, passe a frequentar e conclua curso, simpósio, seminário, ou atividade equivalente, sobre ética profissional do adv, realizados por entidade de notória idoneidade.
b. assine termo de compromisso para a prestacao de serviços comunitários voltados ao atendimentos das demandas judiciais da populacao de baixa renda, mesmo nao sendo primário
c. seja primário e sofra de doença incurável ou contagiosa
d. seja primário e, dentro do prazo de 120 dias, passe a frequentar e conclua curso de formacao em civismo constitucionalista

Lisbon News disse...

um adv regularmente inscrito na OAB percebeu que os conflitos existente entre uma cliente que representa e o esposo dela devem-se a dificuldade deste em expressar a ela o seu afeto. tendo profunda convicção religiosa qto à indissolubilidade dos laços conjugais, o causídico resolveu por livre e espontânea vontade, intervir no conflito do casal, convidando o esposo de sua cliente para tomar uma cerveja em sua cia, ocasiao em que estabeleceu entendimento, em relaçao à causa, com este, sem que sua cliente o tivesse autorizado a faze-lo.

na situação acima descrita, a conduta do referido adv

a. constituiu infração disciplinar tão-somente pelo fato de o adv utilizar-se de meio improprio - a ingestao de bebida alcoolica - para o obtencao do entendimento com a parte
b. foi perfeitamente regular, pois fundamenta-se na utilizacao de métodos alternativos para a resolucao dos conflitos
c. nao constituiu infracao disciplinar, posto q o adv agiu em defesa dos interesses de sua cliente
d. constituiu infracao disciplinar, visto que o adv estabeleceu entendimento com a parte adversa sem autorização de sua cliente

Lisbon News disse...

João, adv, dotado de reconhecida inteligência e fluente oratória, ao substituir um colega de escritório acometido por mal súbito, teve apenas alguns minutos antes da audiência para tomar ciência do pleito. Lançando mão de informaçõs colhidas no corredor do fórum acerca das preferências doutrinárias do juiz da causa, resolveu improvisar sua defesa, fantasiando sobre determinado manuscrito que teria sido elaborado por Hans Kelsen em seu leito de morte, em que este teria defendido tese inédita sobre a aplicabilidade da norma em questão, conseguindo, com isso, impressionar o referido magistrado e intimidar o adversário com a profundidade de seus conhecimentos jurídico-filosóficos

na situação hipotéticas apresentada, de acordo com o EAOAB, João

a. não incorreu em infração disciplinar, visto que não deturpou o teor de nenhum dispositivo legal ou documento tendo, apenas, inventado uma estória fantasiosa sobre Kelsen
b. incorreu em infração disciplinar, posto que o EAOAB proíbe o uso do argumento pacta not sunt servanda
c. incorreu em infração disciplinar, visto que deturpou o teor de citação doutrinária para confundir o adversário e(ou) iludir o juiz da causa
d. não incorreu em infração disciplinar, pois agiu amparado pelo princípio da ampla defesa

Ingrid Reis disse...

Morgado, tô muiiiittttttoooooooooo
Feeeeellllllllliiiiiiiizzzzzzzzzzzz pq não errei nada até agora! Fiz a prova Beta!...Bj:-)

Professor Morgado disse...

Feliz fico eu em saber que foi bem, Ingrid!!

PARABÉNS!!!!

Professor Morgado disse...

Gabarito - A

EAOAB
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

Ingrid Reis disse...

Obrigada!...Acertei.

Aline Poubel disse...

acertei!

Unknown disse...

Acertei tb... esse exame foi ótimo em Deonto, melhor que o 34º!