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RECURSO - QUESTÃO 07

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MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

domingo, 18 de maio de 2008

35 - DESAGRAVO

Acerca do desgravo público e das disposições do Rgulamento Geral da oab, julgue os ítens subsequentes.

I- O inscrito na OAB, qndo ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da oab, tem direito ao desagravo público promovido pelo conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qulquer outra pessoa.

II- Na sessão de desagravo, o presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assenteamentos do inscrito, bem como no livro-tombo do Conselho nacional de imprensa.

III_ O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, na pode dispensá-lo , devendo ser promovido a critério do conselho.

IV- O conselho nao pode propor o arquivamento do pedido, ainda que a ofensa seja eminentemente pessoal, visto que a opinião pública poderá relacioná-la com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado. O arquivamento só é possivel quando for configurada crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

Assinale a opção correta.

A Apenas o item III está certo.
B Apenas os itens I e III estão certos
C Apenas os itens II e IV estão certos
D Todos os itens estão certos

9 comentários:

Unknown disse...

Professor! Coloquei mais duas questões junta com aquela anterior! Acho que agora já foram as 10. Abração!

Anônimo disse...

III- O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordancia do ofendido,que não pode dispensá-lo , devendo ser promovido a critério do conselho.

Anônimo disse...

Ai desculpe professor, realmente engoli um pedacinho da questão...
Estou mais pra lá q pra cá...

Professor Morgado disse...

GABARITO - B

Anônimo disse...

Esse exame foi pior do que o exame anterior!!!

Anônimo disse...

ssa

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

Prof. na minha prova (Alfa)a última afirmativa aonde se lê "conselho" na sua postagem, está escrito como "relator" na minha.
Ainda assim tal afirmativa é incorreta, não é?
Abraços!

Anônimo disse...

Tem certeza que é a letra B???

Seção II - Do Desagravo Público
Art. 18 - O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo Público promovido pelo Conselho Seccional, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa.

Não coincide com este artigo, pesquisei no site da OAB/RJ sobre o desagravo e me veio este artigo.... Ai Meu Deus....! :(