"Desagravo Público. Ato unilateral da OAB. Ilegitimidade Recursal do Ofensor. Prova Inequívoca de Ofensa. Inexistência de violação à Princípios Constitucionais. Não conhecimento. O desagravo público é ato unilateral da OAB, e, conquanto o Estatuto faculte ao ofensor, a Juízo do relator, o oferecimento de informações a respeito do fato, isto não o torna parte no processo, razão pela qual, na hipótese de deferimento do pedido de desagravo pelo Conselho Seccional, não detém a autoridade ofensora a necessária legitimidade para promover recurso ao Conselho Federal, esgotando-se a instância no âmbito da Seccional, que não fica adstrita ao recurso e deve proceder a nota de desagravo. Vislumbrando hipótese de abuso de autoridade, devem ser remetidas cópias dos autos para a Comissão de Defesa das Prerrogativas do Conselho Federal da OAB examinar a pertinência de eventual representação ao Conselho Nacional do Ministério Público, bem assim recomendar ao Conselho Seccional de origem adote as providências previstas na Lei nº 4.898/65. (DJ, 29.04.2008, p. 675/676, S.1)
Ofensa perpetrada por juiz a advogado no exercício da profissão. Direito a desagravo. É de ser reformada a decisão de Conselho Seccional que não concede o direito ao desagravo quando patente nos autos a ofensa perpetrada por magistrado a advogado, no exercício da profissão (inciso XVII e § 5º do art. 7º da Lei nº 8.906/94), mesmo em causa própria, considerando sua indispensabilidade à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal). Recurso provido para determinar: a) que a Seccional do Mato Grosso do Sul realize com urgência o desagravo deferido e b) que o Conselho Federal da OAB comunique o fato ao Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul para providências cabíveis. (DJ, 29.04.2008, p. 675, S.1)
Chegou a hora!
Há 14 anos
Um comentário:
concordo! se o juiz ofendeu, o advogado tem direito ao desagravo. Boa questão para a prova!
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