O art.18 e seguintes do Estatuto da OAB dispõem sobre o advogado empregado, excetuando-se da referida previsão, de acordo com o art. 4.º da Lei n.º 9.527/97, os pertencentes à Administração Pública, suas autarquias e fundações, bem como os das empresas públicas e sociedades de economia mista. Segundo as prescrições do Estatuto da OAB e excluindo-se as prescrições da Lei n.º 9.527, é correto asseverar, em relação aos advogados empregados, que
(A) a relação de emprego, na qualidade de advogado, reduz a independência profissional inerente à advocacia.
(B) a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de 6 horas contínuas e a de 30 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
(C) as horas trabalhadas que excederem a jornada normal serão remuneradas por um adicional não inferior a 50% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contra- to escrito.
(D) as horas trabalhadas no período das 20 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de 25%.
Chegou a hora!
Há 14 anos
2 comentários:
SIMULADA 155 D
hehe .. to fera!
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