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RECURSO - QUESTÃO 07

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MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

domingo, 18 de maio de 2008

35 - ADVOGADO COM TEORIA INVENTADA

Essa é molezinha, hein pessoal...


João, adv, dotado de reconhecida inteligência e fluente oratória, ao substituir um colega de escritório acometido por mal súbito, teve apenas alguns minutos antes da audiência para tomar ciência do pleito. Lançando mão de informaçõs colhidas no corredor do fórum acerca das preferências doutrinárias do juiz da causa, resolveu improvisar sua defesa, fantasiando sobre determinado manuscrito que teria sido elaborado por Hans Kelsen em seu leito de morte, em que este teria defendido tese inédita sobre a aplicabilidade da norma em questão, conseguindo, com isso, impressionar o referido magistrado e intimidar o adversário com a profundidade de seus conhecimentos jurídico-filosóficos

na situação hipotéticas apresentada, de acordo com o EAOAB, João

a. não incorreu em infração disciplinar, visto que não deturpou o teor de nenhum dispositivo legal ou documento tendo, apenas, inventado uma estória fantasiosa sobre Kelsen
b. incorreu em infração disciplinar, posto que o EAOAB proíbe o uso do argumento pacta not sunt servanda
c. incorreu em infração disciplinar, visto que deturpou o teor de citação doutrinária para confundir o adversário e(ou) iludir o juiz da causa
d. não incorreu em infração disciplinar, pois agiu amparado pelo princípio da ampla defesa

5 comentários:

Anônimo disse...

Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária e de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa.
Caro professor a questão em si fala sobre um "improviso fantasioso de determinado manuscrito" a norma é clara e em momento algum versa sobre qualquer características elencadas na mesma não enfatizando o termo manuscrito da parte contrária, então não vejo o porque da resposta suscitada por V.Sª.Agradeço atenção.

Professor Morgado disse...

GABARITO - C

Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária e de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

Anônimo disse...

Aiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii não errei nada de deonto por enauqnto !!
Valeu professorrrrrrrr !!
Essa é para vc viu!!!!!!!!!

Aline Poubel disse...

acertei

Unknown disse...

Molezinha mesmo, prof.!
Deontologia foi tranquilo para mim!