Essa é molezinha, hein pessoal...
João, adv, dotado de reconhecida inteligência e fluente oratória, ao substituir um colega de escritório acometido por mal súbito, teve apenas alguns minutos antes da audiência para tomar ciência do pleito. Lançando mão de informaçõs colhidas no corredor do fórum acerca das preferências doutrinárias do juiz da causa, resolveu improvisar sua defesa, fantasiando sobre determinado manuscrito que teria sido elaborado por Hans Kelsen em seu leito de morte, em que este teria defendido tese inédita sobre a aplicabilidade da norma em questão, conseguindo, com isso, impressionar o referido magistrado e intimidar o adversário com a profundidade de seus conhecimentos jurídico-filosóficos
na situação hipotéticas apresentada, de acordo com o EAOAB, João
a. não incorreu em infração disciplinar, visto que não deturpou o teor de nenhum dispositivo legal ou documento tendo, apenas, inventado uma estória fantasiosa sobre Kelsen
b. incorreu em infração disciplinar, posto que o EAOAB proíbe o uso do argumento pacta not sunt servanda
c. incorreu em infração disciplinar, visto que deturpou o teor de citação doutrinária para confundir o adversário e(ou) iludir o juiz da causa
d. não incorreu em infração disciplinar, pois agiu amparado pelo princípio da ampla defesa
Chegou a hora!
Há 14 anos
5 comentários:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária e de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa.
Caro professor a questão em si fala sobre um "improviso fantasioso de determinado manuscrito" a norma é clara e em momento algum versa sobre qualquer características elencadas na mesma não enfatizando o termo manuscrito da parte contrária, então não vejo o porque da resposta suscitada por V.Sª.Agradeço atenção.
GABARITO - C
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária e de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
Aiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii não errei nada de deonto por enauqnto !!
Valeu professorrrrrrrr !!
Essa é para vc viu!!!!!!!!!
acertei
Molezinha mesmo, prof.!
Deontologia foi tranquilo para mim!
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