Atenuantes e Agravantes Nos filiamos exatamente ao entendimento de Paulo Lobo acerca das condições consideradas atenuantes/agravantes. A lição do mestre, ipsi litteris:
Na aplicação das
atenuantes, a OAB considerará:
a) A redução da sanção disciplinar mais grave para a imediata¬mente menos grave;
b) A redução do montante do tempo de suspensão;
c) A exclusão da multa;
d) A redução da sanção de censura para a de advertência.
As circunstâncias
agravantes são aquelas que necessariamente potencializam os efeitos da infração cometida, não só quanto à viola¬ção em si, mas quanto ao dano à ética profissional e à dignidade da advocacia em geral. O Estatuto refere-se a dois tipos, não excludentes de outros: a reincidência em infração disciplinar e a gravidade da culpa.
Mas, se a tipicidade legal das circunstâncias agravantes é saber¬ta (embora no sentido típico-social seja fechada), suas conseqüênci¬as encerram-se em
numerus clausus.
Ou seja, quando comprovada a circunstância agravante, as conseqüências serão:
I. aplicação da sanção imediatamente mais grave, sendo que para a exclusão exige-se dupla reincidência;
II. aplicação cumulativa de multa com outra sanção;
III. gradação do valor da multa, dentro dos limites legais;
IV. gradação do tempo de suspensão, nesse caso variando do tempo médio ao máximo.
A circunstância agravante anula o efeito da circunstância ate¬nuante, prevalecendo sobre esta.