A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, sendo contada como data de início deste prazo a data da constatação oficial do fato.
Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. Essa prescrição é interrompida em duas situações
1. instauração de processo disciplinar(ou notificação válida feita diretamente ao representado);
2. Prolatada decisão condenatória recorrível(de qualquer órgão julgador da Ordem).
Chegou a hora!
Há 14 anos
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