A OAB/SP é sem dúvida o Conselho Seccional que possui o TED melhor qualificado e atuante.
Abaixo, alguns dos julgados recentes sobre sigilo profissional:
SIGILO PROFISSIONAL – DEPOIMENTO DE ADVOGADO EM AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA EX-CLIENTE SOBRE FATOS NÃO RELACIONADOS À CAUSA – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 34, INCISO VII, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – ADVOGADO TEM O DIREITO E NÃO O DEVER DE RECUSAR-SE A PRESTAR DEPOIMENTO SOBRE FATOS NÃO RELACIONADOS À CAUSA.Não há qualquer infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como ao Estatuto da Advocacia, a prestação de depoimento pelo advogado sobre fatos que não tenham relação com a causa que patrocinava. O exercício do direito facultado ao advogado pelo artigo 7º, inciso XIX, do Estatuto da Advocacia, não deve ser tido como um dever, já que o operador do direito deve sempre atuar em prol da Justiça e do descobrimento da verdade. Ressalvando-se a necessária prudência do advogado ao discernir sobre os fatos que podem, ou não, ser relatados em seu depoimento, respeitando-se, assim, o sigilo profissional.Proc. E-3.803/2009 – v.u., em 16/09/2009
PROCESSO ARQUIVADO – NOMEAÇÃO DE NOVO PROCURADOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO – OBRIGAÇÃO DO NOVO PROCURADOR DE INSTRUIR O CLIENTE DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR – RESGUARDAR HONORÁRIOS DO ANTIGO PROCURADOR ATÉ O MOMENTO DO ARQUIVAMENTO – POSSIBILIDADE DE EXAMINAR PROCESSOS FINDOS OU EM ANDAMENTO SEM PROCURAÇÃO, DESDE QUE ESTES NÃO ESTEJAM SOB SIGILO.
Cabe ao novo procurador exigir do cliente a revogação do mandato anterior, sob pena de infringir os termos do artigo 11 do CED. Recomenda-se ao novo procurador registrar por petição que os honorários do antigo procurador deverão ser resguardados até o momento da substituição. Exceção feita aos casos que exijam adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis, conforme dispõe o mesmo artigo 11 do CED. Possibilidade de examinar processos, findos ou em andamento, sem procuração, desde que não estejam sob sigilo, conforme determina o inciso XIII, do artigo 7º, do Estatuto da OAB. Precedentes: E-2.060/99 e E-1.810/98.Proc. E-3.754/2009 – v.u., em 21/05/2009
ADVOGADO DESLIGADO DE ENTIDADE EM QUE ATUOU – ABSTENÇÃO DE PATROCINAR CAUSAS CONTRA A ENTIDADE PELO PRAZO DE DOIS ANOS – RESGUARDO DE SIGILO: OBRIGAÇÃO SEM LIMITE TEMPORAL.
Advogado que se desliga de entidade em que atuou fica impedido, pelo prazo de dois anos, de patrocinar causas contra a entidade de que se desligou. De qualquer forma dever manter sigilo sobre todas as informações de que teve conhecimento em razão de sua atuação na entidade, sigilo este não sujeito a qualquer limite temporal. Fica também impedido, sem limite temporal, de patrocinar causas contra ato ou contrato que elaborou ou sobre o qual opinou durante sua atuação na entidade de que se desligou. Proc. E-3.706/2008 – v.u., em 11/12/2008
Chegou a hora!
Há 14 anos
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