É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. A reabilitação junto ao Órgão de Classe depende também da correspondente reabilitação criminal quando a sanção disciplinar aplicada resultar da prática de crime.
Essa norma respeita o princípio pátrio da proibição expressa da “PENA PERPÉTUA”.
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