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RECURSO - QUESTÃO 07

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Abraços,



MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

(infrações e sanções) COMENTÁRIO SOBRE CENSURA

CENSURA
A censura é aplicável nos casos de prática pelo advogado das infrações definidas nos incisos I a XVI, sendo o inciso XXIX destinado tão somente estagiário.

Além desse rol de condutas do art.34, a violação a qualquer preceito do Código de Ética e Disciplina e/ou violação a preceito do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil ensejam a sua aplicação. Ressalte-se que esta regra tão somente é válida quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave pelo EAOAB.

Essa sanção não pode ser objeto de publicidade, ao contrário das demais. Assim como a suspensão e exclusão deverá constar dos assentamentos do inscrito, exceto quando ocorre a conversão em advertência.

CENSURA – conversão em advertência
A sanção de censura pode ser convertida em advertência, sem registro nos assentamentos do inscrito, sendo realizada em ofício reservado. Essa conversão ocorre quando presente circunstância atenuante mas não é direito subjetivo do infrator punido.

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