MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR
Advogado eleito membro do Conselho Tutelar do Município, nos termos do Estatuto da Infância e da Juventude (Lei n. 8.069/90) e da Lei Municipal que criou o respectivo Conselho. Incompatibilidade, restrita, exclusivamente ao exercício profissional perante a "Justiça da Criança e do Adolescente", ou, na inexistência dela, perante o órgão judiciário que lhe assumir a competência. Impedimento, ainda, para o exercício da advocacia contra a Fazenda Municipal, “ex-vi” do disposto no art. 30, inciso I do EAOAB.Proc. E-3.577/2008
Chegou a hora!
Há 14 anos
Um comentário:
eu tenho um amigo que está numa situação parecida, mestre... vou encaminhar esse julgado para ele! valeu.
Ana Cláudia - curso fraga -
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