Ao analisar a ADIN 1127-8, o Plenário do STF julgou, por maioria, inconstitucional a expressão "assim reconhecidas pela OAB" constante do inciso V, artigo 7º, do Estatuto da Ordem.
(artigo 7º,V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar.)
Veja algumas notícias sobre o assunto abaixo:
Supremo garante prisão especial para advogado
Supremo Tribunal Federal (STF) determinou (27/3/08) que o advogado A.J.A, acusado de falsificação de documento público e de crime de quadrilha, tem direito a ficar preso preventivamente em uma sala de Estado Maior ou a ser mantido em prisão domiciliar. Pela decisão, outro advogado, co-réu no processo, tem o mesmo direito, se estiver na mesma situação de A.J.A..
A maioria dos ministros entendeu que a decisão proferida pela 2ª Vara Criminal de Registro, em São Paulo, que manteve o advogado em uma cela comum, afrontou julgamento do Supremo que considerou constitucional o inciso V do artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O dispositivo prevê o recolhimento de advogados que tenham recebido ordem de prisão em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar, na falta da primeira. O advogado tem direito a esse tipo de prisão especial até que o processo contra ele chegue a uma conclusão final, sem possibilidade de recurso.
Segundo a defesa, por decisão da primeira instância, o advogado estava preso em uma cela comum da cadeia Pública II de Juquiá, em São Paulo (SP). A decisão foi tomada em uma Reclamação (RCL 5212), instrumento jurídico utilizado para garantir o respeito e o cumprimento às decisões do STF.
Fonte: site do STF
Prisão especial: Cabral atende pedido feito pela OAB-RJ
Rio de Janeiro, 09/04/2008 - Atendendo a um pedido do presidente da Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB-RJ), Wadih Damous, o governador do Rio, Sergio Cabral determinou que seja restabelecida no Estado prisão especial para advogados em sala de Estado Maior (da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros), enquanto não houver condenação em última instância. Esse tipo de prisão especial é garantida pela Lei Federal 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Desde janeiro deste ano, com a publicação do Decreto nº 41.149, os acusados com direito a prisão especial passaram a ser transferidos para a penitenciária Pedrolino Werling de Oliveira, no Complexo de Gericinó.
O presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, argumenta que os advogados, pela natureza da atuação profissional, estão sujeitos a ameaças e vinganças nas prisões. Por isso, de acordo com a lei, têm direito não a uma prisão especial, mas a detenção em salas de instituições militares. Segundo o presidente da OAB-RJ, o governador mostrou-se sensível ao pleito e pediu imediatamente ao chefe da Casa Civil, Regis Fichtner, que viabilizasse, com o secretário estadual de Administração Penitenciária, César Rubens Monteiro de Carvalho, o cumprimento da lei.
Fonte: site da OAB/RJ
Chegou a hora!
Há 14 anos
4 comentários:
Prof Morgado, acerca da Prisão Especial, a prisão no Estado Maior considera-se SOMENTE Polícia Militar e Corpo de Bombeiros? A CESP pode colocar alguma pegadinha neste sentido?
Atenciosamente, Pedro.
Curso Fraga - 35ª OAB/Sábado.
nao sabia que qnd ocorrer este tipo de situação a peça cabivel era a Reclamação
que bom que no site de DEONTOLOGIA tb est´´a aprendendo PROCESSO...
Bjs
Como a Aline disse eu tbm nunca ouvi falar que a peça cabível era Reclamação...Nossa, como estou aprendendo ainda mais sobre o exercício da advocacia.Vlaeu professor!!!!....abço.
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