QUESTIONAMENTO INICIAL
Por que agir assim com os que preparam-se para o próximo Exame de Ordem?
Será que ninguém percebe que esses bacharéis já levam consigo uma ENORME pressão; não está suficientemente comprovado que cada dia que passa maior é a ansiedade do examinado, de seus familiares e dos que o cercam em sua atividade laboral?
Será que é demais pedir que o Edital seja apresentado um ou dois antes do início das inscrições? Todos sabemos que o valor para realizar o exame(TAXA DE INSCRIÇÃO) é "alto" para quem ainda deve cobrir as despesas de aquisição de legislação e doutrina atualizadas, aulas de matérias específicas ou mesmo cursos preparatórios integrais(presenciais ou eletrônicos). Apostilas, passagem, lanche também fazem parte do pacote que inclui a preparação para um Exame que, como costumo afirmar, além de verificar o CONHECIMENTO JURÍDICO do Examinado também testa de forma clara outros dois importantes aspectos: RESISTÊNCIA FÍSICA e EQUILIBRIO EMOCIONAL.
Minha indignação diz respeito a possíveis(iminentes?) “MUDANÇAS DE REGRAS” há pouco mais de “UM MÊS” antes do “JOGO”.
Alteração normativa há poucos dias do Exame é realizado numa única “canetada”; a preparação para a realização pelo Examinado dura meses, quando não ano ou pouco mais.
NORMAS REGULADORAS DO EXAME DE ORDEM
Se existe o bem intencionado Provimento 136/09 para regular o exame, que mal há em manter o conteúdo para o próximo Exame, ao menos? Me parece que o fato de Minas Gerais aderir antes do tempo esperado pelo Conselho Federal fará com que passe a vigorar o art.6º da referida norma já para o próximo Exame... Rogo a Deus, Thêmis, Oxalá, Buda ou qualquer santo/entidade/divindade que cuide dos homens que tem a fácil tarefa de manter o Exame como uma atividade confiável que não editem nenhuma norma alterando as DISPOSIÇÕES GERAIS (CAPÍTULO IV) do Provimento, onde se lê no Art. 19. que as alterações concernentes ao conteúdo programático de que trata o art. 6º somente serão adotadas um ano após a publicação deste Provimento(136/2009), vigorando, até então, as normas do Provimento n.º 109/2005 relativas à matéria.
Meu receio (medo, posso até mesmo dizer!) apresenta-se diante do silêncio acerca da publicação do Edital, previsto para o dia 27/11/09.
DAS MUDANÇAS EM EVENTUAL ALTERAÇÃO DO REGRAMENTO ATUAL
As mudanças seriam, basicamente, as seguintes.
PRIMEIRA FASE
Com a vigência do conteúdo da primeira fase regulamentado pelo Provimento 109 a Prova Objetiva permaneceria contendo cem questões de múltipla escolha, com quatro opções cada, elaborada e aplicada sem consulta, de caráter eliminatório, exigindo-se a nota mínima de cinqüenta por cento de acertos para submeter-se à prova subseqüente, assim como no provimento 136. Mas no que tange ao conteúdo, seria inserido DIREITOS HUMANOS pelo Provimento 136 (caput, art.6º) aumentando ainda pela inserção da Disciplina 5% em relação a temas obrigatoriamente constantes do Exame e reguladas pelas normas deontológicas de maior importãncia para a advocacia (Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina). Mas é realmente a fase seguinte que preocupa-me.
SEGUNDA FASE
A nova redação (Prov.136/09) determina que será permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário. Cediço que todos preparavam-se para realizar o Exame nos moldes do Provimento 109/05, que autorizava consultas à legislação, livros de doutrina e repertórios jurisprudenciais, vedando tão somente a utilização de obras que contivessem formulários e modelos.
CONCLUSÃO
Concluí-se portanto que depende da Comissão e da Coordenação Nacional de Exame de Ordem manter a credibilidade da atividade. Cabe a Coordenação elaborar as regras do edital do Exame e deliberar sobre as demais matérias relacionadas à aplicação e à avaliação do Exame Unificado (art.14, Prov.136/09).
Assim o Exame de Ordem Unificado será realizado pelas Seccionais que a ele aderirem, mediante celebração de convênio, sendo executado pelo Conselho Federal, facultando-se a contratação de pessoa jurídica idônea e reconhecida nacionalmente para a aplicação, indicada pela Diretoria do Conselho Federal, após a manifestação da Comissão Nacional de Exame de Ordem. Essa pessoa jurídica idônea, bem sabemos, é a CESPE/UnB.
Ressalte-se por fim ainda que compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem (a nova norma deixa de fora a Coordenação Nacional do Exame, que anteriormente também era consultada).
Não posso culpar a CESPE/UnB, que realmente reconheço como instituição idônea e que vem, mesmo com alguns tropeços que considero graves, realizando um bom trabalho, de qualquer falha até o presente momento. Por fim, resta-me especular que o “atraso” no Edital (anteriormente previsto para dia 27/11, dia em que já foi informada a data para as inscrições na página eletrônica da instituição) deve-se a reunião da Coordenação Nacional de Exame de Ordem a ser realizada durante a semana.
Novamente usando a mesma comparação há pouco utilizada, resta-nos (envolvidos no processo:examinados, professores, doutrinadores,etc.) esperar que a Coordenação e a Comissão não nos venha com “MUDANÇAS DE REGRAS” ou quaisquer surpresas "A ESSA ALTURA DO CAMPEONATO”...
s.m.j.
5 comentários:
06:47 - INFORMAÇÃO NA PÁGINA ELETRÔNICA DA CESPE
Aguarde horário de abertura
08:36 - ainda "Aguarde horário de abertura"
TA COMPLICADO MESMO,NOSSA QUANTO MISTERIO E DEMORA PARA A OAB DIVULGAR ESSE EDITAL.......... ESTOU ANSIOSA E PREOCUPADA COM O QUE POSSO VIR.
Professor pelo que entendi , no dispoto no Edital, item 6.13.1 e 6.19.b) na segunda fase poderemos consultar SOMENTE a legislação e não válido o art.19 do Provimento 136/2009. Foi isso mesmo que entendi? 2ª fase consultar somente à legislação? bjs!
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