OAB/SP EXAME Nº122
A incompatibilidade determina a proibição total e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia (art. 27 do EAOAB). Ocorre impedimento para o exercício da profissão de advogado, no caso de
(A) ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
(B) servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
(C) militares de qualquer natureza.
(D) exercentes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza.
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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO
sexta-feira, 15 de agosto de 2008
quarta-feira, 13 de agosto de 2008
SIMULADA 36º 116 estrutura
OABPR ABR 2004
45 - Assinale a alternativa correta.
a) Os órgãos mais importantes da OAB são Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados, sendo que os dois últimos órgãos citados não tem personalidade jurídica própria.
b) Apesar da relevância do cargo os presidentes dos Conselhos Federal e Seccionais e das Subseções não tem legitimidade para intervir, inclusive como assistentes em inquéritos e processos em que fizerem como indiciados ou acusados os inscritos na OAB.
c) A certidão de anuidade e/ou multas, emitidas pela tesouraria da Seccional, setor competente da diretoria do respectivo Conselho, constitui título executivo extrajudicial, revestido das mesmas características exigida pela legislação processual civil regente.
d) A OAB por tratar-se de instituição com poder delegado pela união mantém vínculo hierárquico para com a administração pública federal.
45 - Assinale a alternativa correta.
a) Os órgãos mais importantes da OAB são Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados, sendo que os dois últimos órgãos citados não tem personalidade jurídica própria.
b) Apesar da relevância do cargo os presidentes dos Conselhos Federal e Seccionais e das Subseções não tem legitimidade para intervir, inclusive como assistentes em inquéritos e processos em que fizerem como indiciados ou acusados os inscritos na OAB.
c) A certidão de anuidade e/ou multas, emitidas pela tesouraria da Seccional, setor competente da diretoria do respectivo Conselho, constitui título executivo extrajudicial, revestido das mesmas características exigida pela legislação processual civil regente.
d) A OAB por tratar-se de instituição com poder delegado pela união mantém vínculo hierárquico para com a administração pública federal.
SIMULADA 36º 115 estrutura

OABPR ABR 2004
Assinale a alternativa correta.
a) É do Conselho Federal da OAB a competência para a definição da composição e funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina, bem como a escolha de seus membros.
b) A competência do Tribunal de Ética e Disciplina abrange, dentre outras, a exclusão de advogado dos quadros da OAB.
c) O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para a suspensão preventiva de advogado, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia.
d) O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo consultas sobre os casos concretamente já julgados pelo TED.
SIMULADA 36º 113 estrutura

OABPR – AGO/05
Assinale a alternativa CORRETA:
a) o pagamento da anuidade para a OAB não isenta os inscritos em seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
b) o cargo de conselheiro da OAB é de exercício gratuito e facultativo, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.
c) não constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho Seccional competente,
relativa aos créditos decorrentes das contribuições, preços de serviços e multas cobradas pela OAB de seus inscritos.
d) a OAB não mantém com órgão da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
SIMULADA 36º 114 estrutura
OABPR – AGO/04
40 - Considerando as seguintes assertivas, responda:
I. O Estatuto da Advocacia é editado pelo Conselho Federal da OAB.
II. O Regulamento Geral da Advocacia foi editado pelo Conselho Federa) da OAB por determinação expressa do Estatuto.
III. Não existe determinação legal que obrigue os advogados a cumprir o Código de Ética.
IV. O Conselho Federal da OAB tem competência para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos que julgar necessários.
a) Todas as assertivas estão corretas.
b) Estão corretas apenas as assertivas l e II.
c) Está correta apenas a assertiva III.
d) Estão corretas apenas as assertivas II e IV.
40 - Considerando as seguintes assertivas, responda:
I. O Estatuto da Advocacia é editado pelo Conselho Federal da OAB.
II. O Regulamento Geral da Advocacia foi editado pelo Conselho Federa) da OAB por determinação expressa do Estatuto.
III. Não existe determinação legal que obrigue os advogados a cumprir o Código de Ética.
IV. O Conselho Federal da OAB tem competência para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos que julgar necessários.
a) Todas as assertivas estão corretas.
b) Estão corretas apenas as assertivas l e II.
c) Está correta apenas a assertiva III.
d) Estão corretas apenas as assertivas II e IV.
SIMULADA 36º 112 estrutura
OABPR – ABR/07
05 - Assinale a alternativa CORRETA:
a) são órgãos da OAB: o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais e as Subseções.
b) são órgãos da OAB: o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados.
c) são órgãos da OAB: o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções, as Caixas de Assistência dos Advogados e os Institutos dos Advogados dos Conselhos Seccionais.
d) são órgãos da OAB: o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções, as Caixas de Assistência dos Advogados e as Comissões do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais.
05 - Assinale a alternativa CORRETA:
a) são órgãos da OAB: o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais e as Subseções.
b) são órgãos da OAB: o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados.
c) são órgãos da OAB: o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções, as Caixas de Assistência dos Advogados e os Institutos dos Advogados dos Conselhos Seccionais.
d) são órgãos da OAB: o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções, as Caixas de Assistência dos Advogados e as Comissões do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais.
SIMULADA 36º 111 estrutura
OABPR – ABR/07
04 - Assinale a alternativa CORRETA:
a) o Conselho Federal da OAB compõe-se dos Conselheiros Federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa.
b) o Conselho Federal da OAB compõe-se dos seus presidentes, na qualidade de membros honorários natos;
c) nas deliberações do Conselho Federal da OAB, o voto é tomado por cada membro das delegações, podendo ser exercido nas matérias de interesse da unidade que representam.
d) nas deliberações do Conselho Federal da OAB, o Presidente não tem o voto de qualidade.
04 - Assinale a alternativa CORRETA:
a) o Conselho Federal da OAB compõe-se dos Conselheiros Federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa.
b) o Conselho Federal da OAB compõe-se dos seus presidentes, na qualidade de membros honorários natos;
c) nas deliberações do Conselho Federal da OAB, o voto é tomado por cada membro das delegações, podendo ser exercido nas matérias de interesse da unidade que representam.
d) nas deliberações do Conselho Federal da OAB, o Presidente não tem o voto de qualidade.
SIMULADA 36º 110 estrutura

OABPR – AGO/07
Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I - O Conselho Seccional da OAB deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades do Tribunal de Ética e Disciplina.
II - O Tribunal de Ética e Disciplina deve organizar seu Regimento Interno, a ser submetido ao Conselho Seccional da OAB e, após, ao Conselho Federal da OAB.
III - A pauta de julgamentos do Tribunal de Ética e Disciplina é publicada em órgão oficial e no quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional da OAB, com antecedência de 7 (sete) dias, devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os interessados que estiverem presentes.
a) todas as afirmativas estão incorretas.
b) todas as afirmativas estão corretas.
c) apenas as afirmativas II e III estão incorretas.
d) apenas as afirmativas l e III estão corretas.
terça-feira, 12 de agosto de 2008
SIMULADA 36º 101 MISCELÂNIA-PARANÁ
OABPR – AGO/04
36 - Assinale a alternativa correta.
a) O advogado pode fazer propaganda de sua maior competência profissional, anunciando-se também ser economista.
b) O advogado pode manter atividade de corretor de imóveis, estabelecida no mesmo escritório, informando eventuais clientes que é especializado em direito imobiliário.
c) Só o advogado, que também seja contador inscrito no CRC - conselho regional de contabilidade, pode visar contratos constitutivos de sociedades comerciais.
d) Só o advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil independentemente do íempo de formado, ou do tempo de sua inscrição, é que deve visar contratos constitutivos de sociedades comerciais.
36 - Assinale a alternativa correta.
a) O advogado pode fazer propaganda de sua maior competência profissional, anunciando-se também ser economista.
b) O advogado pode manter atividade de corretor de imóveis, estabelecida no mesmo escritório, informando eventuais clientes que é especializado em direito imobiliário.
c) Só o advogado, que também seja contador inscrito no CRC - conselho regional de contabilidade, pode visar contratos constitutivos de sociedades comerciais.
d) Só o advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil independentemente do íempo de formado, ou do tempo de sua inscrição, é que deve visar contratos constitutivos de sociedades comerciais.
SIMULADA 36º 102 MISCELÂNIA-PARANÁ
OABPR – MAR/05
01 - Analise as afirmativas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:
I - Será cancelada a inscrição do advogado que assumir o cargo de presidente de uma instituição financeira privada;
II - O advogado regularmente inscrito na OAB que retém autos abusivamente comete apenas infração disciplinar, prevista e punível pelo Estatuto da Advocacia e da OAB;
III - O advogado substabelecido, com reserva de poderes, pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
a) apenas as afirmativas I e II estão incorretas;
b) apenas as afirmativas I e III estão incorretas;
c) apenas as afirmativas II e III estão incorretas;
d) todas as afirmativas estão incorretas.
01 - Analise as afirmativas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:
I - Será cancelada a inscrição do advogado que assumir o cargo de presidente de uma instituição financeira privada;
II - O advogado regularmente inscrito na OAB que retém autos abusivamente comete apenas infração disciplinar, prevista e punível pelo Estatuto da Advocacia e da OAB;
III - O advogado substabelecido, com reserva de poderes, pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
a) apenas as afirmativas I e II estão incorretas;
b) apenas as afirmativas I e III estão incorretas;
c) apenas as afirmativas II e III estão incorretas;
d) todas as afirmativas estão incorretas.
SIMULADA 36º 103 MISCELÂNIA-PARANÁ
OABPR – MAR/05
07 - Assinale a alternativa correta:
a) os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, podem representar em juízo clientes de interesses opostos;
b) a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas pelo cliente a qualquer momento;
c) não é legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente;
d) as confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, ainda que não autorizado pelo constituinte.
07 - Assinale a alternativa correta:
a) os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, podem representar em juízo clientes de interesses opostos;
b) a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas pelo cliente a qualquer momento;
c) não é legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente;
d) as confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, ainda que não autorizado pelo constituinte.
SIMULADA 36º 104 MISCELÂNIA-PARANÁ
OABPR – AGO/05
Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I - Qualquer pessoa, mesmo não sendo advogado, mas tendo instrução superior, poderá assumir a direção jurídica de uma empresa ou órgão público, desde que a orientação técnica seja exercida por advogado inscrito na OAB, que assumirá a responsabilidade na forma da lei;
II - Para evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, o advogado não deve estabelecê-los de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários dos Advogados, salvo motivo plenamente justificado;
III - Não constitui infração disciplinar a contratação de terceiros (agentes) para obter causas ou clientela, desde que não haja prejuízo caracterizado.
a) apenas a afirmativa l está correta.
b) apenas a afirmativa II está correta.
c) apenas a afirmativa III está correta.
d) todas as afirmativas estão corretas.

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I - Qualquer pessoa, mesmo não sendo advogado, mas tendo instrução superior, poderá assumir a direção jurídica de uma empresa ou órgão público, desde que a orientação técnica seja exercida por advogado inscrito na OAB, que assumirá a responsabilidade na forma da lei;
II - Para evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, o advogado não deve estabelecê-los de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários dos Advogados, salvo motivo plenamente justificado;
III - Não constitui infração disciplinar a contratação de terceiros (agentes) para obter causas ou clientela, desde que não haja prejuízo caracterizado.
a) apenas a afirmativa l está correta.
b) apenas a afirmativa II está correta.
c) apenas a afirmativa III está correta.
d) todas as afirmativas estão corretas.

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
SIMULADA 36º 105 MISCELÂNIA-PARANÁ
OABPR – DEZ/06
10 – Assinale a alternativa INCORRETA:
a) A pretensão a punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 3(três) anos, contados da data de consumação do fato
b) As Caixas de Assistência do Advogado – CAA, criadas pelo Conselho Seccional são dotadas de personalidade jurídica própria
c) A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços
d) a participação do advogado em bens particulares do cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em casos excepcionais, desde que contratada por escrito
10 – Assinale a alternativa INCORRETA:
a) A pretensão a punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 3(três) anos, contados da data de consumação do fato
b) As Caixas de Assistência do Advogado – CAA, criadas pelo Conselho Seccional são dotadas de personalidade jurídica própria
c) A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços
d) a participação do advogado em bens particulares do cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em casos excepcionais, desde que contratada por escrito
SIMULADA 36º 106 MISCELÂNIA-PARANÁ
OABPR – ABR/07
07 - Assinale a alternativa CORRETA:
a) no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
b) no processo judicial, o advogado contribui na postula cã o de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, mas seus atos não constituem múnus público.
c) o estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no artigo 1° do Estatuto da Advocacia e da OAB, na forma do Regulamento Geral, Isoladamente ou em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
d) o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 15 (quinze) dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
07 - Assinale a alternativa CORRETA:
a) no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
b) no processo judicial, o advogado contribui na postula cã o de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, mas seus atos não constituem múnus público.
c) o estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no artigo 1° do Estatuto da Advocacia e da OAB, na forma do Regulamento Geral, Isoladamente ou em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
d) o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 15 (quinze) dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
SIMULADA 36º 108 MISCELÂNIA-PARANÁ

OABPR – ABR/07
Ética na Advocacia
Assinale a alternativa CORRETA:
a) os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro,
nos órgãos competentes, quando visados por advogados ou contadores.
b) cancela-se a inscrição do advogado, que assim o requerer ou ex-ofício, que passar a exercer em caráter
temporário atividade incompatível com o exercício da advocacia.
c) o advogado pode ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que
separam a parte reservada, como também nas salas e dependências de audiências, secretarias e cartórios, sem a
necessidade de prévia autorização do Magistrado ou do Serventuário de Justiça.
d) o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante 15 (quinze) dias seguintes à notificação da renúncia,
a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
SIMULADA 36º 107 MISCELÂNIA-PARANÁ
OABPR – ABR/07
02 - Assinale a alternativa INCORRETA:
a) a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 3 (três) anos, contados da data da consumação do fato.
b) as Caixas de Assistência dos Advogados - CAA, criadas pelos Conselhos Seccionais, são dotadas de personalidade jurídica própria.
c) a OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.
d) a participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovada mente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
02 - Assinale a alternativa INCORRETA:
a) a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 3 (três) anos, contados da data da consumação do fato.
b) as Caixas de Assistência dos Advogados - CAA, criadas pelos Conselhos Seccionais, são dotadas de personalidade jurídica própria.
c) a OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.
d) a participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovada mente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
SIMULADA 36º 109 MISCELÂNIA-PARANÁ
OABPR – AGO/07
09 - Assinale a alternativa CORRETA:
a) os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, podem representar em juízo clientes de interesses opostos, desde que haja concordância
das partes.
b) não é legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.
c) a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas pelo cliente a qualquer momento.
d) as confidencias feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, ainda que não autorizado pelo constituinte.
09 - Assinale a alternativa CORRETA:
a) os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, podem representar em juízo clientes de interesses opostos, desde que haja concordância
das partes.
b) não é legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.
c) a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas pelo cliente a qualquer momento.
d) as confidencias feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, ainda que não autorizado pelo constituinte.
sábado, 9 de agosto de 2008
SIMULADA 36º 100 infrações
DEZEMBRO 2000 OAB DF
100. É permitido ao advogado que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. quanto tempo, após o cumprimento da sanção disciplinar, tal pedido pode ser apresentado?
a) trinta dias após;
b) sessenta dias após;
c) um ano após;
d) dois anos após.
100. É permitido ao advogado que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. quanto tempo, após o cumprimento da sanção disciplinar, tal pedido pode ser apresentado?
a) trinta dias após;
b) sessenta dias após;
c) um ano após;
d) dois anos após.
SIMULADA 36º 99 infrações
DEZEMBRO 2000 OAB DF
99. A multa, uma das sanções disciplinares, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes. Quais os limites, em termos de valor,
de sua aplicação?
a) no mínimo, o valor de meia anuidade; no máximo, o de uma anuidade;
b) no mínimo, o valor de uma anuidade; no máximo, o de duas anuidades;
c) no mínimo, o valor de uma anuidade; no máximo, o de dez anuidades;
d) no mínimo, o valor de uma anuidade; no máximo, o de vinte anuidades.
99. A multa, uma das sanções disciplinares, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes. Quais os limites, em termos de valor,
de sua aplicação?
a) no mínimo, o valor de meia anuidade; no máximo, o de uma anuidade;
b) no mínimo, o valor de uma anuidade; no máximo, o de duas anuidades;
c) no mínimo, o valor de uma anuidade; no máximo, o de dez anuidades;
d) no mínimo, o valor de uma anuidade; no máximo, o de vinte anuidades.
SIMULADA 36º 98 infrações
OABDF MAR 2005
98 Assinale a única alternativa errada:
a) O advogado pode ser excluído dos quadros da Ordem nos casos de aplicação, por três vezes, da pena de suspensão e quando praticar as seguintes condutas: a) fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; b) tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; e c) praticar crime infamante.
b) É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após o seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
c) A OAB só poderá aplicar a seus inscritos as seguintes sanções disciplinares: a) censura; b) suspensão e c) exclusão. A pena de suspensão, quando aplicada, não poderá ser objeto de publicidade.
d) Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
98 Assinale a única alternativa errada:
a) O advogado pode ser excluído dos quadros da Ordem nos casos de aplicação, por três vezes, da pena de suspensão e quando praticar as seguintes condutas: a) fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; b) tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; e c) praticar crime infamante.
b) É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após o seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
c) A OAB só poderá aplicar a seus inscritos as seguintes sanções disciplinares: a) censura; b) suspensão e c) exclusão. A pena de suspensão, quando aplicada, não poderá ser objeto de publicidade.
d) Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
SIMULADA 36º 97 infrações
OABDF AGO 2005
97 Não se constitui infração disciplinar perante a OAB:
a) Deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a faze-lo;
b) Recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
c) Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
d) Praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
97 Não se constitui infração disciplinar perante a OAB:
a) Deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a faze-lo;
b) Recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
c) Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
d) Praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
SIMULADA 36º 96 infrações
96 O advogado cometeu uma falta ética exercendo a profissão na cidade de Campinas, Estado de São Paulo. Sua inscrição originária é da OAB/DF. O poder de punir disciplinarmente esse advogado compete exclusivamente:
a) Ao Conselho Federal da OAB;
b ) Ao Conselho Seccional da OAB do Distrito Federal;
c) Ao Conselho Seccional do Estado de São Paulo;
d) O advogado poderá responder o processo no Conselho Seccional da OAB/DF ou da
OAB/SP.
a) Ao Conselho Federal da OAB;
b ) Ao Conselho Seccional da OAB do Distrito Federal;
c) Ao Conselho Seccional do Estado de São Paulo;
d) O advogado poderá responder o processo no Conselho Seccional da OAB/DF ou da
OAB/SP.
SANCIONADA LEI DA INVIOLABILIDADE
fonte: OAB
Rio de Janeiro (RJ), 07/08/2008 - O ministro da Justiça, Tarso Genro, acaba de anunciar que foi sancionado pelo presidente da República em exercício, José Alencar, hoje (07), o projeto de lei 36/2006, que trata da inviolabilidade dos escritórios de advocacia. Ele fez o anúncio ao chegar à Conferência dos Advogados do Rio de Janeiro, ao lado do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, e do presidente da Seccional da OAB no Estado (OAB-RJ), Wadih Damous. O ministro afirmou que os fundamentos da nova lei "reforçam as prerrogativas dos advogados sem causar qualquer problema para a investigação policial".
A seguir, a íntegra da declaração do ministro da Justiça, Tarso Genro, sobre a sanção do projeto de lei 36/2006:
"Em primeiro lugar eu quero anunciar - e esse é meu tema aqui - a sanção hoje pelo presidente em exercício (José Alencar) dos fundamentos do projeto aprovado pelo Congresso Nacional -Câmara e Senado - que reforçam as prerrogativas dos advogados. Nós fizemos um estudo sobre ele muito profundo, com participação da OAB, dos magistrados; tivemos dois vetos, mas são vetos que não tiram a centralidade da preocupação da OAB - que preservam e aprofundam as prerrogativas sem causar qualquer problema para a investigação policial. Então, é esta a manifestação que eu queria fazer e isso eu vou anunciar aqui na Conferência dos Advogados do Rio de Janeiro, porque aqui é um centro político importantíssimo, é um centro especialmente importante para minha categoria, que é a categoria dos advogados. Não há nenhum prejuízo para a investigação policial naquilo que foi sancionado e há aqui um reforçamento das prerrogativas, em relação a essa profissão que tem uma grande densidade para o interesse público".
Rio de Janeiro (RJ), 07/08/2008 - O ministro da Justiça, Tarso Genro, acaba de anunciar que foi sancionado pelo presidente da República em exercício, José Alencar, hoje (07), o projeto de lei 36/2006, que trata da inviolabilidade dos escritórios de advocacia. Ele fez o anúncio ao chegar à Conferência dos Advogados do Rio de Janeiro, ao lado do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, e do presidente da Seccional da OAB no Estado (OAB-RJ), Wadih Damous. O ministro afirmou que os fundamentos da nova lei "reforçam as prerrogativas dos advogados sem causar qualquer problema para a investigação policial".
A seguir, a íntegra da declaração do ministro da Justiça, Tarso Genro, sobre a sanção do projeto de lei 36/2006:
"Em primeiro lugar eu quero anunciar - e esse é meu tema aqui - a sanção hoje pelo presidente em exercício (José Alencar) dos fundamentos do projeto aprovado pelo Congresso Nacional -Câmara e Senado - que reforçam as prerrogativas dos advogados. Nós fizemos um estudo sobre ele muito profundo, com participação da OAB, dos magistrados; tivemos dois vetos, mas são vetos que não tiram a centralidade da preocupação da OAB - que preservam e aprofundam as prerrogativas sem causar qualquer problema para a investigação policial. Então, é esta a manifestação que eu queria fazer e isso eu vou anunciar aqui na Conferência dos Advogados do Rio de Janeiro, porque aqui é um centro político importantíssimo, é um centro especialmente importante para minha categoria, que é a categoria dos advogados. Não há nenhum prejuízo para a investigação policial naquilo que foi sancionado e há aqui um reforçamento das prerrogativas, em relação a essa profissão que tem uma grande densidade para o interesse público".
PIADINHA DE ADVOGADO

A arte de advogar
Um advogado andava em alta velocidade pela cidade com seu BMW, quando foi parado pelo guarda de trânsito.
O Guarda:
- O senhor estava além da velocidade permitida, por favor a sua habilitação.
Advogado:
- Está vencida.
Guarda:
- O documento do carro.
Advogado:
- O carro não é meu.
Guarda:
- O senhor, por favor, abra o porta-luvas.
Advogado:
- Não posso, tem um revólver aí que usei para roubar este carro.
Guarda (já bastante preocupado):
- Abra o porta-malas!
Advogado:
- Nem pensar! Na mala está o corpo da dona deste carro, que eu matei no assalto.
O guarda , vendo-se diante das circunstâncias , resolve chamar seu superior.
Chegando ao local o superior dirige-se ao advogado:
Superior:
- Habilitação e documento do carro por favor!
Advogado:
- Está aqui senhor, como vê o carro está no meu nome e a habilitação está regular.
Superior:
- Abra o porta-luvas!
Advogado (tranqüilamente...) :
- Como vê só tem alguns papéis.
Superior:
-Abra o porta-malas!
Advogado:
- Certo, aqui está... Como vê, está vazio.
Superior (constrangido):
- Deve estar acontecendo algum equívoco, o meu subordinado me disse que o senhor não tinha habilitação, que não era o dono do carro pois o tinha roubado, com um revólver que estava no porta luvas, de uma mulher cujo corpo estava no porta malas.
Advogado:
- Só falta agora esse sacana dizer que eu estava em alta velocidade!!!
HONORÁRIOS EM CASO DE RENÚNCIA
Na aula da cabalística data de 08/08/08 em Niterói, um aluno ficou intrigado com as regras de honorários em caso de RENÚNCIA. Em caso de REVOGAÇÃO não há controvérsia, valendo a regra do art.14 do CED.
Para auxuliar o entendimento dos docentes, aí alguns julgados do TED/SP sobre a regra em caso de renúncia.
490ª SESSÃO DE 20 DE JULHO DE 2006
HONORÁRIOS – HONORÁRIOS RECEBIDOS ANTECIPADA E INTEGRALMENTE – RENÚNCIA AO MANDATO ANTES DE CONCLUÍDO O PROCESSO PARA O QUAL FORAM OS ADVOGADOS CONTRATADOS – DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL.
Na compreensão do artigo 14 do CEDOAB, devem os advogados devolver parcialmente os honorários recebidos antecipadamente, na proporção dos serviços prestados, na hipótese de renúncia ao mandato antes da conclusão dos serviços para os quais foram contratados. Devem as partes estabelecê-los de comum acordo ou buscar o arbitramento judicial se o acordo for impossível.
Proc. E-3.343/2006 – v.u., em 20/07/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
505ª SESSÃO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RENÚNCIA AO MANDATO ANTES DE PROFERIDA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DEVIDO – CONSULTA AO TED PARA INSTRUIR AÇÃO JUDICIAL – REGRA DA PROPORCIONALIDADE.
Aplica-se a regra da proporcionalidade no arbitramento de honorários advocatícios na hipótese de renúncia ao mandato antes de proferida decisão de primeiro grau, utilizando-se para tanto os parâmetros e normas gerais da Tabela de Honorários da OAB/SP e o regramento do Código de Ética e Disciplina, em especial, a interpretação do artigo 14 e Capitulo V relativo à fixação dos honorários.
Proc. E-3.548/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
Para auxuliar o entendimento dos docentes, aí alguns julgados do TED/SP sobre a regra em caso de renúncia.
490ª SESSÃO DE 20 DE JULHO DE 2006
HONORÁRIOS – HONORÁRIOS RECEBIDOS ANTECIPADA E INTEGRALMENTE – RENÚNCIA AO MANDATO ANTES DE CONCLUÍDO O PROCESSO PARA O QUAL FORAM OS ADVOGADOS CONTRATADOS – DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL.
Na compreensão do artigo 14 do CEDOAB, devem os advogados devolver parcialmente os honorários recebidos antecipadamente, na proporção dos serviços prestados, na hipótese de renúncia ao mandato antes da conclusão dos serviços para os quais foram contratados. Devem as partes estabelecê-los de comum acordo ou buscar o arbitramento judicial se o acordo for impossível.
Proc. E-3.343/2006 – v.u., em 20/07/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
505ª SESSÃO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RENÚNCIA AO MANDATO ANTES DE PROFERIDA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DEVIDO – CONSULTA AO TED PARA INSTRUIR AÇÃO JUDICIAL – REGRA DA PROPORCIONALIDADE.
Aplica-se a regra da proporcionalidade no arbitramento de honorários advocatícios na hipótese de renúncia ao mandato antes de proferida decisão de primeiro grau, utilizando-se para tanto os parâmetros e normas gerais da Tabela de Honorários da OAB/SP e o regramento do Código de Ética e Disciplina, em especial, a interpretação do artigo 14 e Capitulo V relativo à fixação dos honorários.
Proc. E-3.548/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
FOTOS - TURMA NOITE 2 - CURSO FRAGA
Dia 7 foi nosso último encontro. Os registros da participativa turma encontram-se nas postagens de simuladas de honorários (90 a 93).
Abraços e boa prova para todos.
Abraços e boa prova para todos.
SIMULADA 36º 90 honorários

90) Em termos de honorários advocatícios, assinale a alternativa incorreta.
a) O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da
prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
b) Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
c) Prescreve, em três anos, a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo da renúncia ou revogação do mandato.
d) os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
SIMULADA 36º 91 honorários
91. O Advogado Tício fez com o seu cliente Brutus um contrato de honorários, por escrito, com valor certo, para Tício defender os interesses de Brutus em uma ação de falência. Os serviços advocatícios de Tícios foram prestados até o final da lide, entretanto, Brutus não pagou os honorários contratados. De que modo Tício irá promover esta execução?
a) necessariamente movendo uma ação de execução por quantia certa em um novo processo.
b) nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, se assim lhe convier.
c) em uma ação de execução por ser um título executivo e constituir crédito privilegiado.
d) as alternativas b e c estão corretas.
a) necessariamente movendo uma ação de execução por quantia certa em um novo processo.
b) nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, se assim lhe convier.
c) em uma ação de execução por ser um título executivo e constituir crédito privilegiado.
d) as alternativas b e c estão corretas.
SIMULADA 36º 92 honorários

92. Os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, sendo vedada sua fixação com base
a) na relevância e no vulto da pretensão.
b) no tempo necessário para preparação e na possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos.
c) no valor da causa e na condição econômica favorável do cliente.
d) no valor de duplicatas a serem sacadas pelo advogado contra o cliente e invariavelmente abaixo do valor fixado em tabela oficial
SIMULADA 36º 93 honorários

93. Quanto aos honorários profissionais,
a) os honorários da sucumbência excluem os contratados.
b) é permitida a ampla compensação dos honorários contratados com os valores que devam ser entregues pelo advogado ao constituinte ou cliente e que estejam em seu poder.
c) poderão ser fixados em valores simbólicos ou irrisórios, a critério exclusivo do advogado.
d) devem ser fixados atendendo aos elementos fixados no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tais como a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional.
SIMULADA 36º 94 honorários
94 - O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária:
a) Torna sem efeito o contrato de honorários estabelecidos.
b) Determina o término do patrocínio e revogação do mandato.
c) Não lhe prejudica os honorários convencionados, ou fixados por
sentença.
d) Só autoriza a execução do honorário concedido por sentença.
a) Torna sem efeito o contrato de honorários estabelecidos.
b) Determina o término do patrocínio e revogação do mandato.
c) Não lhe prejudica os honorários convencionados, ou fixados por
sentença.
d) Só autoriza a execução do honorário concedido por sentença.
SIMULADA 36º 95 honorários
95 - Assinale a alternativa correta:
A - a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
B - a execução dos honorários advocatícios não poderá ser promovida nos autos da açâo em que tenha atuado o advogado.
C - o prazo de prescrição para propositura de açâo de cobrança de honorários
advocatícios será de 02 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão que os fixar.
D - o advogado substabelecido, com reserva de poderes, poderá cobrar os
honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
A - a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
B - a execução dos honorários advocatícios não poderá ser promovida nos autos da açâo em que tenha atuado o advogado.
C - o prazo de prescrição para propositura de açâo de cobrança de honorários
advocatícios será de 02 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão que os fixar.
D - o advogado substabelecido, com reserva de poderes, poderá cobrar os
honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
quinta-feira, 7 de agosto de 2008
1ª TIRAGEM DA APOSTILA PARA 36º EXAME - PREÇO PROMOCIONAL

Com o valor equivalente a uma pizza de calabresa você pode adquirir um exemplar da primeira tiragem(série A) da APOSTILA DE DEONTOLOGIA JURÍDICA PARA O 36º EXAME. Possui todos os tópicos importantes com dicas e julgados recentes.
A primeira tiragem é de apenas 50 exemplares e está disponível a partir do dia 7 de agosto na na livraria do Jerry, localizada no Curso Fraga(Rua México - Prédio da ABI - 2º andar).
O telefone da livraria é 2240-1293.

CONTEÚDO DA APOSTILA
1. ATIVIDADE DA ADVOCACIA
1.1. ADVOGADO – GENERALIDADES
1.2. ATOS PRIVATIVOS
1.3. INVIOLABILIDADE E MÚNUS PÚBLICO
1.4. DESAGRAVO PÚBLICO
1.5. TIPOS DE ADVOCACIA: ADVOGADO PÚBLICO, EMPREGADO E LIBERAL
1.6. ESTÁGIO E ESTAGIÁRIO
1.7. NULIDADE DOS ATOS
2. MANDATO
2.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
2.2. ACEITE E TÉRMINO DA REPRESENTAÇÃO
2.3. RENÚNCIA, REVOGAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO
3. DIREITOS DOS ADVOGADOS
3.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
3.2. O ENTENTIMENTO DO STF ACERCA DO TEMA
4. INSCRIÇÃO
4.1. INSCRIÇÃO PRINCIPAL
4.2. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR
4.3. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO
4.4. INSCRIÇÃO DE ESTAGIÁRIO
4.5. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E LICENCIAMENTO
5. INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO
5.1. OBJETIVO DAS RESTRIÇÕES
5.2. QUESTIONAMENTOS NO EXAME DA OAB
5.3. INCOMPATIBILIDADE
5.3.1. ORIGEM DO CARGO INCOMPATIVEL
5.3.2. CANCELAMENTO E LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE
5.3.3. CASOS ESPECÍFICOS
5.4. IMPEDIMENTO
5.4.1. SERVIDORES PÚBLICOS
5.4.2. SENADORES, DEPUTADOS E VEREADORES
6. SOCIEDADES DE ADVOGAOS
6.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DO TEMA NO EXAME
6.2. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
6.3. REGISTRO E AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
6.4. OBJETO E FINALIDADE
6.5. FILIAIS E MATRIZ DAS SOCIEDADES
6.6. RAZÃO SOCIAL
6.7. ELEMENTOS DO CONTRATO SOCIAL
7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
7.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
7.2. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS
7.2.1. ELEMENTOS
7.2.2. COTA LITIS e DATIO IN SOLUTIO
7.2.3. PROCEDIMENTOS JUDICIAIS PARA RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS
7.3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA e FIXADOS POR ARBITRAMENTO
8. INFRAÇÕES DISCIPLINARES
8.1. SANÇÕES DISCIPLINARES
9. OAB
9.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
9.2. CONSELHO FEDERAL
9.2.1. CONSELHEIROS FEDERAIS
9.2.2. CONSELHO PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL
9.3. CONSELHO SECCIONAL
9.3.1. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO SECCIONAL
9.4. SUBSEÇÕES
9.5. CAIXA DE ASSISTÊNCIA
9.6. PROCESSO DISCIPLINAR E RECURSOS NA OAB
10. CÓDIGO DE ÉTICA
10.1. NORMAS GERAIS ACERCA DO CED
10.2. PUBLICIDADE
10.2.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
10.2.2. MEIOS E VEÍCULOS LÍCITOS
10.2.3. INFORMAÇÕES ILÍCITAS NA PUBLICIDADE DA ADVOCACIA
10.2.4. VEÍCULOS ILÍCITOS PARA A ADVOCACIA
10.2.5. ANÁLISE DE CASOS ESPECÍFICOS
10.3. SIGILO PROFISSIONAL
10.3.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
10.3.2. CONTEÚDO DO C.E.D.
10.3.3. ANÁLISE DE CASOS ESPECÍFICOS
quarta-feira, 6 de agosto de 2008
APOSTILA DE DEONTOLOGIA DO PROF. MORGADO
Atendendo o pedido de meus alunos disponibilizo a partir dessa quinta-feira(09/08) o primeiro lote (50) da APOSTILA DE DEONTOLOGIA JURÍDICA PARA O 36º EXAME DA OAB.
Resumi ao máximo o conteúdo da nova edição de minha obra (CADERNO DE DEONTOLOGIA JURÍDICA PARA EXAME DA OAB)cujo lançamento foi adiado para depois do 36º Exame.
O formato de apostila torna o material acessível a todos, e conseguimos apresentá-lo com um preço equivalente ao de uma pizza(R$20,00).
E aí, vai comer uma pizza nesse fim de semana ou prefere gabaritar deontologia?
abraços.
Resumi ao máximo o conteúdo da nova edição de minha obra (CADERNO DE DEONTOLOGIA JURÍDICA PARA EXAME DA OAB)cujo lançamento foi adiado para depois do 36º Exame.
O formato de apostila torna o material acessível a todos, e conseguimos apresentá-lo com um preço equivalente ao de uma pizza(R$20,00).
E aí, vai comer uma pizza nesse fim de semana ou prefere gabaritar deontologia?
abraços.
FOTOS - NITERÓI turma da NOITE
Despedi-me de meus conterrâneos da turma da noite co Curso Fraga nesse dia 05 de agosto. Em breve os encontrarei nos corredores dos prédios judiciais da Comarca na condição de colegas, serventuários, magistrados e membros do MP.
As demais fotos encontram-se nas postagens 85 a 87 de DESAGRAVO PÚBLICO.
Abraços a todos.
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A bela Amanda cercada pelos mais animados alunos da turma.
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O dedicado aluno Diego, direto de Itaperuna e os participativos alunos do "fundão".
As demais fotos encontram-se nas postagens 85 a 87 de DESAGRAVO PÚBLICO.
Abraços a todos.
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A bela Amanda cercada pelos mais animados alunos da turma.
.jpg)
O dedicado aluno Diego, direto de Itaperuna e os participativos alunos do "fundão".
DESAGRAVO e LEI DA INVIOLABILIDADE
Brasília, 08/08/2008 - Ao destacar como uma das maiores vitórias da cidadania dos últimos tempos a sanção da lei 11.767 -definindo como inviolável o escritório de advocacia, em vigor a partir de hoje -, o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, emitiu nota para esclarecer que o veto ao parágrafo 9° do projeto que originou a nova lei se deveu a mera adequação legislativa, não implicando em nenhuma alteração no instituto do desagravo do advogado. Britto explicou que o instituto tratado no parágrafo vetado - o desagravo público de advogado ou dirigente da OAB ofendido - continua intacto e com a mesma redação, previsto no parágrafo 5° da nova lei.
A seguir, a nota de esclarecimento emitida hoje pelo presidente nacional da OAB:
"O instituto do desagravo ao advogado, que estava regulado no atual parágrafo 5° do artigo 7° da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), continuou intacto com a lei da inviolabilidade do escritório (lei 11.767) sancionada pelo presidente da República em exercício José Alencar.
O projeto de lei 36/2006, ao acrescentar novos parágrafos do artigo 7°, deslocou o tema do desagravo para o parágrafo 9°. Com o veto ao parágrafo (§) 5° do projeto de lei, necessário se fez, por mera adequação legislativa, também revogar o parágrafo (§) 9° do mesmo diploma legal proposto. É que, se assim não se fizesse, o tema do desagravo estaria regulado repetidamente, isto é, no atual parágrafo 5° do artigo 7° (mantido em sua integralidade) e ainda no parágrafo 9° da nova redação; os dois têm o mesmo sentido e não poderiam conviver simultaneamente, pois seria mera redundância redacional. Os vetos no projeto de lei 36 efetivamente ocorreram nos parágrafos 5° e 8°, que não mudam a lógica defendida pela OAB, da inviolabilidade do escritório, que está centrada na redação do inciso II do artigo 7° e § 6° e 7° da lei 11.767. Com essa nova lei, o artigo 7° terá como texto integral até o 7º parágrafo, sem qualquer exclusão. Os parágrafos de 1° a 5° do texto anterior e o 6° e o 7° com nova redação".
FONTE: CF DA OAB
A seguir, a nota de esclarecimento emitida hoje pelo presidente nacional da OAB:
"O instituto do desagravo ao advogado, que estava regulado no atual parágrafo 5° do artigo 7° da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), continuou intacto com a lei da inviolabilidade do escritório (lei 11.767) sancionada pelo presidente da República em exercício José Alencar.
O projeto de lei 36/2006, ao acrescentar novos parágrafos do artigo 7°, deslocou o tema do desagravo para o parágrafo 9°. Com o veto ao parágrafo (§) 5° do projeto de lei, necessário se fez, por mera adequação legislativa, também revogar o parágrafo (§) 9° do mesmo diploma legal proposto. É que, se assim não se fizesse, o tema do desagravo estaria regulado repetidamente, isto é, no atual parágrafo 5° do artigo 7° (mantido em sua integralidade) e ainda no parágrafo 9° da nova redação; os dois têm o mesmo sentido e não poderiam conviver simultaneamente, pois seria mera redundância redacional. Os vetos no projeto de lei 36 efetivamente ocorreram nos parágrafos 5° e 8°, que não mudam a lógica defendida pela OAB, da inviolabilidade do escritório, que está centrada na redação do inciso II do artigo 7° e § 6° e 7° da lei 11.767. Com essa nova lei, o artigo 7° terá como texto integral até o 7º parágrafo, sem qualquer exclusão. Os parágrafos de 1° a 5° do texto anterior e o 6° e o 7° com nova redação".
FONTE: CF DA OAB
Atendendo Kaline
Minha atenciosa amiga Kaline postou mais de uma dezena de comentários em sua última visita ao BLOG. Pessoas como kaline, merecem toda a minha atenção.
Em uma de suas postagens pediu-me mais questões sobre DESAGRAVO.
Em retribuição a gentileza de suas postagens, coloco TODAS AS QUESTÕES ELABORADAS PELA CESPE/UnB sobre o tema, não sem antes lembrá-la o seguinte:
Postagem original em 12 de outubro de 2007
Os alunos, em sua maioria, tomam conhecimento do DESAGRAVO PÚBLICO promovido pela OAB em nossas aulas preparatórias para o Exame.
As normas para sua realização estão no Regulamento Geral do EAOAB e no Regimento interno dos Conselhos Seccionais.(lembrem-se que o Regimento Interno do Conselho não pode ser objeto de questionamento em Exame por não estar expresso no Edital).
Abaixo transcrevo as normas referentes ao DESAGRAVO, incluíndo além da constante no Regulamento Geral do Estatuto as emanadas pelo Conselho Seccional do Rio de Janeiro.
Regulamento Geral do EAOAB
Do Desagravo Público
Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.
§1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.
§2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.
§3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho.
§4º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada.
§5º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.
§6º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.
§7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.
Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.
Regimento Interno do Conselho Seccional do Rio de Janeiro
Dos Processos De Desagravo
atenção alunos, o Regimento Interno do Conselho Seccional não pode ser objeto do Exame!!
Art. 220 - Os processos de desagravo serão instruídos por relatores integrantes da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas e submetidos a julgamento perante a Segunda Câmara.
Art. 221 - O desagravo é direito do advogado e dever da Ordem, podendo ser deferido a requerimento do interessado ou de ofício, por proposta de integrantes de quaisquer de seus órgãos.
Art. 222 - O relator conduz toda a instrução processual, podendo promover, deferir ou indeferir diligências e provas, tomar depoimentos das partes e testemunhas, prolatar despachos, concluindo seu trabalho com parecer fundamentado pelo deferimento ou indeferimento da pretensão.
Parágrafo Único - Com relatório escrito, requererá o relator a inclusão do feito em pauta da Segunda Câmara, onde apresentará seu voto, mandando notificar o interessado para a sessão.
Art. 223 - Transitada em julgado a decisão que conceder o desagravo, será designada sessão solene, expedindo-se convites para os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos da Ordem, imprensa, terceiros interessados, comunicando-se ao autor do agravo.
§ 1º - A sessão solene poderá ser realizada na localidade onde se deu o agravo.
§ 2º - O discurso de desagravo será proferido pelo relator ou por Conselheiro previamente indicado pelo Presidente.
§ 3º - Após a manifestação do orador, será facultada a palavra ao desagravado, por 15 (quinze) minutos, encerrando-se a sessão.
Art. 224 - Os processos de desagravo serão julgados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, realizando-se a sessão solene em igual período, salvo motivo de força
Em uma de suas postagens pediu-me mais questões sobre DESAGRAVO.
Em retribuição a gentileza de suas postagens, coloco TODAS AS QUESTÕES ELABORADAS PELA CESPE/UnB sobre o tema, não sem antes lembrá-la o seguinte:
Postagem original em 12 de outubro de 2007
Os alunos, em sua maioria, tomam conhecimento do DESAGRAVO PÚBLICO promovido pela OAB em nossas aulas preparatórias para o Exame.
As normas para sua realização estão no Regulamento Geral do EAOAB e no Regimento interno dos Conselhos Seccionais.(lembrem-se que o Regimento Interno do Conselho não pode ser objeto de questionamento em Exame por não estar expresso no Edital).
Abaixo transcrevo as normas referentes ao DESAGRAVO, incluíndo além da constante no Regulamento Geral do Estatuto as emanadas pelo Conselho Seccional do Rio de Janeiro.
Regulamento Geral do EAOAB
Do Desagravo Público
Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.
§1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.
§2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.
§3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho.
§4º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada.
§5º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.
§6º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.
§7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.
Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.
Regimento Interno do Conselho Seccional do Rio de Janeiro
Dos Processos De Desagravo
atenção alunos, o Regimento Interno do Conselho Seccional não pode ser objeto do Exame!!
Art. 220 - Os processos de desagravo serão instruídos por relatores integrantes da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas e submetidos a julgamento perante a Segunda Câmara.
Art. 221 - O desagravo é direito do advogado e dever da Ordem, podendo ser deferido a requerimento do interessado ou de ofício, por proposta de integrantes de quaisquer de seus órgãos.
Art. 222 - O relator conduz toda a instrução processual, podendo promover, deferir ou indeferir diligências e provas, tomar depoimentos das partes e testemunhas, prolatar despachos, concluindo seu trabalho com parecer fundamentado pelo deferimento ou indeferimento da pretensão.
Parágrafo Único - Com relatório escrito, requererá o relator a inclusão do feito em pauta da Segunda Câmara, onde apresentará seu voto, mandando notificar o interessado para a sessão.
Art. 223 - Transitada em julgado a decisão que conceder o desagravo, será designada sessão solene, expedindo-se convites para os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos da Ordem, imprensa, terceiros interessados, comunicando-se ao autor do agravo.
§ 1º - A sessão solene poderá ser realizada na localidade onde se deu o agravo.
§ 2º - O discurso de desagravo será proferido pelo relator ou por Conselheiro previamente indicado pelo Presidente.
§ 3º - Após a manifestação do orador, será facultada a palavra ao desagravado, por 15 (quinze) minutos, encerrando-se a sessão.
Art. 224 - Os processos de desagravo serão julgados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, realizando-se a sessão solene em igual período, salvo motivo de força
LEIA UMA NOTA DE DESAGRAVO RECENTE (JUL-08)
Para acessar a nota de desagravo basta clicar em COMENTÁRIOS, abaixo dessa postagem.
A notícia sobre a sessão é a seguinte:
fonte: site da OAB/RS
(...)
A OAB/RS não aceita o desrespeito às prerrogativas da advocacia e aos advogados”, afirmou o presidente da Ordem gaúcha e, dirigindo-se a José Luiz de Moura, salientou: “Sinta-se desagravado pelos 73 mil advogados do Rio Grande do Sul”.
Segundo o presidente da Subseção de Nonoai, Jairo José Reck, não foi somente o advogado desagravado que se sentiu ferido, mas toda a advocacia. “Este ato serve de aviso para que atitudes deste porte não se repitam”, disse Reck.
O advogado desagravado lembrou que o ato da OAB/RS é um alerta. “Isto mostra que ninguém está acima da lei, e que nós, advogados, sempre podemos defender o cidadão”, declarou Moura.
O profissional foi vítima de uma atitude conduzida pelo agente local do MP de Nonoai. Nesta ação, extrapolando o mandado de busca e apreensão expedido pelo TJRS contra a empresa Thema Conscursos Ltda., cuja sede é no mesmo prédio de seu local de trabalho, teve seu escritório e residência devassados. O advogado, familiares e clientes foram constrangidos.
A notícia sobre a sessão é a seguinte:
fonte: site da OAB/RS
(...)
A OAB/RS não aceita o desrespeito às prerrogativas da advocacia e aos advogados”, afirmou o presidente da Ordem gaúcha e, dirigindo-se a José Luiz de Moura, salientou: “Sinta-se desagravado pelos 73 mil advogados do Rio Grande do Sul”.
Segundo o presidente da Subseção de Nonoai, Jairo José Reck, não foi somente o advogado desagravado que se sentiu ferido, mas toda a advocacia. “Este ato serve de aviso para que atitudes deste porte não se repitam”, disse Reck.
O advogado desagravado lembrou que o ato da OAB/RS é um alerta. “Isto mostra que ninguém está acima da lei, e que nós, advogados, sempre podemos defender o cidadão”, declarou Moura.
O profissional foi vítima de uma atitude conduzida pelo agente local do MP de Nonoai. Nesta ação, extrapolando o mandado de busca e apreensão expedido pelo TJRS contra a empresa Thema Conscursos Ltda., cuja sede é no mesmo prédio de seu local de trabalho, teve seu escritório e residência devassados. O advogado, familiares e clientes foram constrangidos.
SIMULADA 36º 85 desagravo
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OABDF AGO 2006
9. Assinale a alternativa CORRETA:
a) o inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público, promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa;
b) o desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, depende de concordância do ofendido, que pode dispensá-lo;
c) compete ao Conselho Seccional promover o desagravo de Conselheiro Federal ou do Presidente da própria Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos;
d) compete exclusivamente ao Presidente do Conselho Federal da OAB representar contra o responsável por abuso de autoridade, quando configurada a hipótese de atentado à garantia legal do exercício profissional do advogado, prevista na Lei n. 4.898, de 09 de dezembro de 1965 (Lei do Abuso de Autoridade).
SIMULADA 36º 86 desagravo
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QUESTÃO 10 – OAB/RJ – CESPE 01/08 – EXAME 35
Acerca do desagravo público e das disposições do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, julgue os itens subseqüentes.
I O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.
II Na sessão de desagravo, o presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito, bem como no livro-tombo do Conselho Nacional de Imprensa.
III O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do conselho.
IV O relator não pode propor o arquivamento do pedido, ainda que a ofensa seja eminentemente pessoal, visto que a opinião pública poderá relacioná-la com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado. O arquivamento só é possível quando for configurada crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.
Assinale a opção correta.
A Apenas o item III está certo.
B Apenas os itens I e III estão certos.
C Apenas os itens II e IV estão certos.
D Todos os itens estão certos
REFLEXÕES SOBRE O DESAGRAVO PÚBLICO
Reflexões sobre desagravo público
João Pedro Palmieri - Conselheiro da OAB SP, membro titular da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas e da 3ª Câmara Recursal do Conselho de São Paulo da Ordem
O novo Dicionário Aurélio define como sendo "agravo" a ofensa, a injúria, a afronta e o dano, que alguém pratica contra outrem pela forma escrita, verbal, vias de fato ou lesão corporal. O artigo 7º, inciso XVII da Lei n. 8.906/94 reza que é direito do advogado "ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela". O artigo 18 do regulamento geral garante que "O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa". O parágrafo 7 º desse cânon define que "O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho".
O desagravo não é vingança, nem aspira expor à execração o ofensor. Tem por objeto atacar a ofensa e reparar, no coração e na alma do ofendido, o sofrimento, a angústia e a humilhação pela ofensa injusta, experimentada no legítimo exercício da profissão. É sabido que o juiz deve manter-se sob o manto da insensibilidade profissional necessária para não perder a calma e cometer excessos de linguagem ou de atitudes. Da mesma forma em que o vigor dialético, a veemência da defesa e o calor da liça não excluem o acatamento que o advogado deve dispensar ao magistrado ou a quem quer que seja.
CLIQUE AQUI PARA IR PARA O DOCUMENTO COMPLETO OU ACESSE A PARTE DE COMENTÁRIOS
João Pedro Palmieri - Conselheiro da OAB SP, membro titular da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas e da 3ª Câmara Recursal do Conselho de São Paulo da Ordem
O novo Dicionário Aurélio define como sendo "agravo" a ofensa, a injúria, a afronta e o dano, que alguém pratica contra outrem pela forma escrita, verbal, vias de fato ou lesão corporal. O artigo 7º, inciso XVII da Lei n. 8.906/94 reza que é direito do advogado "ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela". O artigo 18 do regulamento geral garante que "O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa". O parágrafo 7 º desse cânon define que "O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho".
O desagravo não é vingança, nem aspira expor à execração o ofensor. Tem por objeto atacar a ofensa e reparar, no coração e na alma do ofendido, o sofrimento, a angústia e a humilhação pela ofensa injusta, experimentada no legítimo exercício da profissão. É sabido que o juiz deve manter-se sob o manto da insensibilidade profissional necessária para não perder a calma e cometer excessos de linguagem ou de atitudes. Da mesma forma em que o vigor dialético, a veemência da defesa e o calor da liça não excluem o acatamento que o advogado deve dispensar ao magistrado ou a quem quer que seja.
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SIMULADA 36º 87 desagravo
CESPE - OAB RJ AGO 2007 - 33º Exame de Ordem
5 - Observando que dispõe o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB acerca do desagravo público, assinale a opção correta.
A) O desagravo público pode ser dispensado pelo ofendido, por se tratar de direito pessoal do advogado.
B) Compete ao Conselho Seccional promover o desagravo público de seu presidente quando este for ofendido no exercício das atribuições legais de seu cargo.
C) O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional, tem direito ao desagravo público promovido pelo conselho competente.
D) A diretoria ou conselho da Subseção não pode promover a sessão de desagravo, mesmo quando a ofensa ocorra no território a que se vincula o inscrito.
5 - Observando que dispõe o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB acerca do desagravo público, assinale a opção correta.
A) O desagravo público pode ser dispensado pelo ofendido, por se tratar de direito pessoal do advogado.
B) Compete ao Conselho Seccional promover o desagravo público de seu presidente quando este for ofendido no exercício das atribuições legais de seu cargo.
C) O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional, tem direito ao desagravo público promovido pelo conselho competente.
D) A diretoria ou conselho da Subseção não pode promover a sessão de desagravo, mesmo quando a ofensa ocorra no território a que se vincula o inscrito.
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Mussarela - A mais pura e saborosa das mussarelas.
12 fatias: R$ 32,90 8 fatias: R$ 28,90
Napolitana - Mussarela com fatias de tomate
12 fatias: R$ 32,90 8 fatias: R$ 28,90
Presunto - A mais pura mussarela e presunto Pizza Hut
12 fatias: R$ 32,90 8 fatias: R$ 28,90


APOSTLA DO PROFESSOR MORGADO - R$20,00
SIMULADA 36º 88 desagravo
CESPE-NE 3/2006 QUESTÃO 6
Considerando as prerrogativas do advogado, assinale a opção correta.
A Os advogados da União são empregados e, portanto, espécie do gênero advogado empregado, tendo seu regime jurídico regido exclusivamente pelo estatuto da advocacia, Lei n.º 8.906/1994.
B A vista dos autos de processos judiciais em cartório somente pode ser deferida aos advogados que possuem procuração.
C O advogado não tem imunidade profissional em razão de manifestação nos autos judiciais em nome de seu cliente.
D O desagravo público é instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia e sua concessão não depende da concordância do advogado ofendido nem pode ser por este dispensado, devendo ser efetuado a exclusivo critério do conselho.
Considerando as prerrogativas do advogado, assinale a opção correta.
A Os advogados da União são empregados e, portanto, espécie do gênero advogado empregado, tendo seu regime jurídico regido exclusivamente pelo estatuto da advocacia, Lei n.º 8.906/1994.
B A vista dos autos de processos judiciais em cartório somente pode ser deferida aos advogados que possuem procuração.
C O advogado não tem imunidade profissional em razão de manifestação nos autos judiciais em nome de seu cliente.
D O desagravo público é instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia e sua concessão não depende da concordância do advogado ofendido nem pode ser por este dispensado, devendo ser efetuado a exclusivo critério do conselho.
SIMULADA 36º 89 desagravo
QUESTÃO 70 - CESPE ES AGO 2004
Se um advogado, em determinado estado da Federação, tiver suas prerrogativas profissionais desrespeitadas por um juiz de direito daquele estado,
A o respectivo conselho seccional da OAB poderá promover, de ofício, desagravo público do advogado.
B será dispensável a realização de sessão pública de desagravo, desde que o conselho seccional pertinente promova a
publicação de uma mensagem de desagravo público em jornal de grande circulação no estado.
C dado que o direito ao contraditório é constitucionalmente garantido apenas no âmbito dos processos judiciais, seria permitido que a OAB realizasse desagravo público sem conceder, previamente, a oportunidade ao referido juiz de manifestar-se acerca dos fatos motivadores do desagravo.
D caso o advogado dispense a realização do desagravo público, o respectivo conselho seccional da OAB deverá convertê-lo em privado, enviando mensagem reservada de desagravo ao referido juiz.
Se um advogado, em determinado estado da Federação, tiver suas prerrogativas profissionais desrespeitadas por um juiz de direito daquele estado,
A o respectivo conselho seccional da OAB poderá promover, de ofício, desagravo público do advogado.
B será dispensável a realização de sessão pública de desagravo, desde que o conselho seccional pertinente promova a
publicação de uma mensagem de desagravo público em jornal de grande circulação no estado.
C dado que o direito ao contraditório é constitucionalmente garantido apenas no âmbito dos processos judiciais, seria permitido que a OAB realizasse desagravo público sem conceder, previamente, a oportunidade ao referido juiz de manifestar-se acerca dos fatos motivadores do desagravo.
D caso o advogado dispense a realização do desagravo público, o respectivo conselho seccional da OAB deverá convertê-lo em privado, enviando mensagem reservada de desagravo ao referido juiz.
segunda-feira, 4 de agosto de 2008
Caarj vai oferecer atendimento odontológico gratuito
NOTÍCIA
Essa notícia abaixo, embora boa, preocupou-me... E O ESTAGIÁRIO? SERÁ QUE O DEIXARÃO DE FORA DO CONVÊNIO?
Só faltava essa... mais uma vez, o estagiário que já paga uma anuidade absurdamente alta e não possui grande parte dos benefícios deferidos aos advogados será lesado?
A notícia utiliza tão somente os termos "...assistência odontológica gratuita a todos os advogados (...)" e "...serviço exclusivo para os advogados(...)".
Estagiários, comprometo-me a averiguar como ficará a situação de vocês e em breve informo em outra postagem.
Caarj vai oferecer atendimento odontológico gratuito
Numa medida de grande alcance social, a Caarj firmou convênio com a Golden Cross para oferecer assistência odontológica gratuita a todos os advogados do Estado do Rio. Nos próximos dias, os colegas receberão pelo correio o kit de atendimento, composto por carteira de identificação e manuais de utilização e de dentistas credenciados.
O Goldental é um serviço exclusivo para os advogados adimplentes com a OAB/RJ. Para facilitar a inclusão dos familiares, o convênio prevê descontos para os dependentes.
Fonte: página eletrônica da OAB/RJ
Essa notícia abaixo, embora boa, preocupou-me... E O ESTAGIÁRIO? SERÁ QUE O DEIXARÃO DE FORA DO CONVÊNIO?
Só faltava essa... mais uma vez, o estagiário que já paga uma anuidade absurdamente alta e não possui grande parte dos benefícios deferidos aos advogados será lesado?
A notícia utiliza tão somente os termos "...assistência odontológica gratuita a todos os advogados (...)" e "...serviço exclusivo para os advogados(...)".
Estagiários, comprometo-me a averiguar como ficará a situação de vocês e em breve informo em outra postagem.
Caarj vai oferecer atendimento odontológico gratuito
Numa medida de grande alcance social, a Caarj firmou convênio com a Golden Cross para oferecer assistência odontológica gratuita a todos os advogados do Estado do Rio. Nos próximos dias, os colegas receberão pelo correio o kit de atendimento, composto por carteira de identificação e manuais de utilização e de dentistas credenciados.
O Goldental é um serviço exclusivo para os advogados adimplentes com a OAB/RJ. Para facilitar a inclusão dos familiares, o convênio prevê descontos para os dependentes.
Fonte: página eletrônica da OAB/RJ
DATAS DAS AULAS DE EXERCÍCIOS
AULA DE EXERCÍCIOS - MANHÃ
EXERCÍCIOS 09/09/08 ÚNICA 09:00 ÀS 12:00
EXERCÍCIOS 27/08/08 ÚNICA 09:00 ÀS 12:00
AULA DE EXERCÍCIOS - NOITE
EXERCÍCIOS 13/08/08 ÚNICA 18:00 ÀS 21:00
EXERCÍCIOS 21/08/08 ÚNICA 18:00 ÀS 21:00
EXERCÍCIOS 09/09/08 ÚNICA 09:00 ÀS 12:00
EXERCÍCIOS 27/08/08 ÚNICA 09:00 ÀS 12:00
AULA DE EXERCÍCIOS - NOITE
EXERCÍCIOS 13/08/08 ÚNICA 18:00 ÀS 21:00
EXERCÍCIOS 21/08/08 ÚNICA 18:00 ÀS 21:00
DATAS DAS PRÓXIMAS AULAS DAS TURMAS REGULARES DO CURSO FRAGA
TURMAS REGULARES
FRAGA-PRÓXIMA AULA DA MANHÃ 1
manhã-1 18/08/08 AULA 3 09:00 ÀS 12:00
FRAGA-PRÓXIMA AULA DA TARDE 1
tarde-1 08/08/08 AULA 3 15:00 ÀS 18:00 sexta
FRAGA-PRÓXIMA AULA DA NOITE 2
noite-II 07/08/08 AULA 2 18:00 ÀS 21:00 quinta
FRAGA-PRÓXIMA AULA DA NOITE 1
noite-1 18/08/08 AULA EXT 18:00 ÀS 21:00
NITERÓI
FRAGA-PRÓXIMA AULA NITERÓI -MANHÃ
manhã-nit-1 04/08/08 AULA 2 09:00 ÀS 12:00 segunda
FRAGA-PRÓXIMA AULA NITERÓI -NOITE
noite-nit-1 05/08/08 AULA 3 18:00 ÀS 21:00 terça
SÁBADOS
FRAGA-PRÓXIMA AULA SÁBADO 2
sábado-ABI-2 23/08/08 AULA 2 16:00 ÀS 19:00
FRAGA- AULA DO INTENSIVÃO
INTENSIVÃO 23/08/08 ÚNICA 09:00 ÀS 12:00
FRAGA-PRÓXIMA AULA DA MANHÃ 1
manhã-1 18/08/08 AULA 3 09:00 ÀS 12:00
FRAGA-PRÓXIMA AULA DA TARDE 1
tarde-1 08/08/08 AULA 3 15:00 ÀS 18:00 sexta
FRAGA-PRÓXIMA AULA DA NOITE 2
noite-II 07/08/08 AULA 2 18:00 ÀS 21:00 quinta
FRAGA-PRÓXIMA AULA DA NOITE 1
noite-1 18/08/08 AULA EXT 18:00 ÀS 21:00
NITERÓI
FRAGA-PRÓXIMA AULA NITERÓI -MANHÃ
manhã-nit-1 04/08/08 AULA 2 09:00 ÀS 12:00 segunda
FRAGA-PRÓXIMA AULA NITERÓI -NOITE
noite-nit-1 05/08/08 AULA 3 18:00 ÀS 21:00 terça
SÁBADOS
FRAGA-PRÓXIMA AULA SÁBADO 2
sábado-ABI-2 23/08/08 AULA 2 16:00 ÀS 19:00
FRAGA- AULA DO INTENSIVÃO
INTENSIVÃO 23/08/08 ÚNICA 09:00 ÀS 12:00
ATENÇÃO POIS A CESPE ADORA INOVAÇÕES!!!
A comissão que elabora as questões pela CESPE/UnB para os Exames adora utilizar nos questionamentos fatos, normas e julgados atuais. Considerando que o projeto que altera o art.7º que trata de DIREITOS DOS ADVOGADOS (tópico de alta incidência), fiquem atentos aos desdobramentos desta notícia.
Abraços,
Morgado
Violar escritório de Advocacia passará a ser crime
A inviolabilidade do local de trabalho do advogado está a um passo de se tornar lei. O Senado Federal aprovou a forma final do Projeto de Lei n° 36/2006, que estabelece essa inviolabilidade, medida que é uma das principais bandeiras e prioridade absoluta do Conselho Federal da OAB. O projeto seguirá agora para sanção do presidente Lula.
Aprovado nas duas Casas do Congresso, o projeto estabelece que o escritório do advogado passa a ser inviolável, ou seja, não mais poderá ser alvo de busca e apreensão, nem mesmo por ordem judicial. O relator do projeto no Senado foi o senador Valter Pereira (PMDB-MT) e, na Câmara, o deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), presidente da Frente Parlamentar da Advocacia.
A futura norma estabelece que "presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão".
Ou seja, a busca e apreensão só ocorrerá se o suspeito de crime for o advogado. De qualquer forma, a diligência policial e/ou judicial deverá ser acompanhada por representante da OAB, sendo vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
"Assim, fica garantido o indispensável sigilo que deve presidir a relação entre o cliente e seu advogado. A defesa, seus instrumentos de trabalho, seus arquivos, não podem ser utilizados como veículos para acusação. Seria pior do que torturar um réu para obter a confissão de sua própria boca", comemorou o presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, Vladimir Rossi Lourenço.
O projeto altera o artigo 7°do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) para introduzir a garantia da inviolabilidade do local de trabalho do advogado.
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 36, DE 2006
(nº 5.245/2005, na Casa de origem)
Altera o art. 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .......................................................................
........................................................................
...........
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da Advocacia:
........................................................................
..........
§ 5º - São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem imóvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.
§ 6º - Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7º - A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
§ 8º - A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.
§ 9º - No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
Art. 2º - Esta lei entra eu vigor na data de sua publicação.
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=11964
Abraços,
Morgado
Violar escritório de Advocacia passará a ser crime
A inviolabilidade do local de trabalho do advogado está a um passo de se tornar lei. O Senado Federal aprovou a forma final do Projeto de Lei n° 36/2006, que estabelece essa inviolabilidade, medida que é uma das principais bandeiras e prioridade absoluta do Conselho Federal da OAB. O projeto seguirá agora para sanção do presidente Lula.
Aprovado nas duas Casas do Congresso, o projeto estabelece que o escritório do advogado passa a ser inviolável, ou seja, não mais poderá ser alvo de busca e apreensão, nem mesmo por ordem judicial. O relator do projeto no Senado foi o senador Valter Pereira (PMDB-MT) e, na Câmara, o deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), presidente da Frente Parlamentar da Advocacia.
A futura norma estabelece que "presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão".
Ou seja, a busca e apreensão só ocorrerá se o suspeito de crime for o advogado. De qualquer forma, a diligência policial e/ou judicial deverá ser acompanhada por representante da OAB, sendo vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
"Assim, fica garantido o indispensável sigilo que deve presidir a relação entre o cliente e seu advogado. A defesa, seus instrumentos de trabalho, seus arquivos, não podem ser utilizados como veículos para acusação. Seria pior do que torturar um réu para obter a confissão de sua própria boca", comemorou o presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, Vladimir Rossi Lourenço.
O projeto altera o artigo 7°do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) para introduzir a garantia da inviolabilidade do local de trabalho do advogado.
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 36, DE 2006
(nº 5.245/2005, na Casa de origem)
Altera o art. 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .......................................................................
........................................................................
...........
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da Advocacia:
........................................................................
..........
§ 5º - São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem imóvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.
§ 6º - Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7º - A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
§ 8º - A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.
§ 9º - No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
Art. 2º - Esta lei entra eu vigor na data de sua publicação.
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=11964
DADOS IMPORTANTES DO EDITAL
DAS DATAS DOS EXAMES
• A prova objetiva terá a duração de 5 horas e será aplicada no dia 14 de setembro de 2008, às 14 horas, horário oficial de Brasília/DF
• A prova prático-profissional terá a duração de 5 horas e será aplicada no dia 19 de outubro de2008, às 14 horas, horário oficial de Brasília/DF.
DAS 7 CIDADES
• A prova objetiva e a prova prático-profissional serão realizadas nas cidades de Rio de Janeiro, Campos dos Goytacazes, Volta Redonda, Niterói, Duque de Caxias, Petrópolis e Nova Friburgo.
DO PERÍODO DE INSCRIÇÃO
• A primeira etapa da inscrição consistirá na submissão, exclusivamente via Internet, nos endereços eletrônicos www.oab-rj.org.br e www.oab.org.br, no período entre 10 horas do dia 31 de julho de 2008 e 23 horas e 59 minutos do dia 14 de agosto de 2008
• A prova objetiva terá a duração de 5 horas e será aplicada no dia 14 de setembro de 2008, às 14 horas, horário oficial de Brasília/DF
• A prova prático-profissional terá a duração de 5 horas e será aplicada no dia 19 de outubro de2008, às 14 horas, horário oficial de Brasília/DF.
DAS 7 CIDADES
• A prova objetiva e a prova prático-profissional serão realizadas nas cidades de Rio de Janeiro, Campos dos Goytacazes, Volta Redonda, Niterói, Duque de Caxias, Petrópolis e Nova Friburgo.
DO PERÍODO DE INSCRIÇÃO
• A primeira etapa da inscrição consistirá na submissão, exclusivamente via Internet, nos endereços eletrônicos www.oab-rj.org.br e www.oab.org.br, no período entre 10 horas do dia 31 de julho de 2008 e 23 horas e 59 minutos do dia 14 de agosto de 2008
FOTOS - Aula da Turma 2 de sábado
As turmas começam a inflar, como costuma acontecer após o resultado da segunda fase. Nesse último sábado não foi diferente.
Adorei estar, mesmo que no último horário (onde estão bem cansados vez que com aulas desde às 09:00 da manhã), com uma turma participativa e alegre como aquela. As outras fotos encontram-se nas postagens das simuladas 77 a 79.
Abraços aos meus novos alunos/amigos, em especial a LUDMILA, MARIANA, GEORGINA, ÉRIK, ADEMIR, ISABELLA, HAMILTON, ANDRÉ, FLÁVIO, WILSON, CIDA e MARTA.
Abraços a todos e até nosso próximo encontro no próximo dia 23.

E representando a animação e alegria da turma a super simpática LUDMILA fazendo pose.
Adorei estar, mesmo que no último horário (onde estão bem cansados vez que com aulas desde às 09:00 da manhã), com uma turma participativa e alegre como aquela. As outras fotos encontram-se nas postagens das simuladas 77 a 79.
Abraços aos meus novos alunos/amigos, em especial a LUDMILA, MARIANA, GEORGINA, ÉRIK, ADEMIR, ISABELLA, HAMILTON, ANDRÉ, FLÁVIO, WILSON, CIDA e MARTA.
Abraços a todos e até nosso próximo encontro no próximo dia 23.

E representando a animação e alegria da turma a super simpática LUDMILA fazendo pose.
JULGADOS SOBRE OS PROCURADORES
Ementa 12/2002/OEP. Procurador da República exerce atividade incompatível com a advocacia, ressalvada a hipótese do § 3º do artigo 29 do ADCT. As funções de procuradores, advogados públicos, assessores e consultores de órgãos públicos da administração direta e indireta, inclusive das sociedades de economia mista, não são incompatíveis com o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais, salvo na hipótese de chefia dos respectivos órgãos jurídicos, quando ficam legitimados exclusivamente para o exercício da função que exercem. (Consulta 0012/2002/OEP. Relator: Conselheiro Federal Gabriel Pauli Fadel (RS), julgamento: 17.06.2002, por maioria, DJ 28.06.2002, p. 1.354, S1)
Ementa 31/2002/OEP . Consulta sobre exercício da advocacia por Procuradores Estaduais que são impedidos de exercer a advocacia privada. 1 - Estados e Municípios têm competência legislativa para vedar o exercício da advocacia privada e dedicação exclusiva dos integrantes das suas respectivas carreiras jurídicas; 2 - Interpretação do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.906/94 que submete os advogados públicos aos regimes próprios de suas carreiras. (Consulta 0004/2002/OEP-MS. Relator: Conselheiro Ímero Devens (ES). Relator p/ o acórdão: Conselheiro Odair Martini (RO), julgamento: 09.12.2002, por maioria, DJ 17.02.2003, p. 539, S1)
Ementa 31/2002/OEP . Consulta sobre exercício da advocacia por Procuradores Estaduais que são impedidos de exercer a advocacia privada. 1 - Estados e Municípios têm competência legislativa para vedar o exercício da advocacia privada e dedicação exclusiva dos integrantes das suas respectivas carreiras jurídicas; 2 - Interpretação do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.906/94 que submete os advogados públicos aos regimes próprios de suas carreiras. (Consulta 0004/2002/OEP-MS. Relator: Conselheiro Ímero Devens (ES). Relator p/ o acórdão: Conselheiro Odair Martini (RO), julgamento: 09.12.2002, por maioria, DJ 17.02.2003, p. 539, S1)
SIMULADA 36º 78 mandato
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OABSP 130 AGO 2006
O mandato para o advogado, para agir em juízo,
(A) não pode ser outorgado exclusivamente para uma sociedade de advogados.
(B) pode ser outorgado exclusivamente para uma sociedade de advogados, hipótese em que ficam automaticamente habilitados apenas os sócios.
(C) pode ser outorgado exclusivamente para uma sociedade de advogados, hipótese em que ficam automaticamente
habilitados os sócios e os advogados com vínculo empregatício.
(D) pode ser outorgado exclusivamente para uma sociedade de advogados, ficando a cargo dela a indicação dos profissionais
que ficam habilitados a agir em juízo.
SIMULADA 36º 77 mandato
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OABSP 129 MAR 2006
O substabelecimento de procuração, com reservas de poderes, para agir em Juízo,
(A) não permite ao substabelecido a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
(B) não permite ao substabelecido a cobrança de honorários, sendo tal iniciativa reservada unicamente àquele que lhe conferiu o substabelecimento.
(C) permite ao substabelecido a cobrança de honorários, independentemente da intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
(D) permite ao substabelecido a cobrança de honorários, independentemente da intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, desde que lhe reserve a metade dos honorários que venha a receber.
JUÍZES RESOLVERAM NO BRAÇO!!!
Quando se pensa que já se viu de tudo por aí... Quando falamos da violência que se alastra...
Olhem parte da notícia de briga dos juízes:
“Decisão da 17ª Câmara Cível do Rio de Janeiro reformou sentença de primeiro grau e julgou improcedente uma ação por dano moral, ajuizada pelo desembargador Gabriel Oliveira Zefiro contra seu colega Bernardo Moreira Garcez Neto. Os dois brigaram numa agência bancária do Foro do Rio. Na época, Zefiro era juiz de entrância final. Em decorrência do desforço pessoal, ele sofreu fratura cominutiva do nariz e do septo nasal.
A sentença de primeiro grau, proferida em março deste ano, tinha condenado o desembargador Garcez Neto a pagar uma indenização de R$ 50 mil. Com os juros retroagindo à data do ilícito (2.4.2004), a cifra chegaria hoje a R$ 79.188,03.
A decisão que reverteu o julgado de procedência do pedido reparatório acolheu a tese da contestação: "agir em legítima defesa, ante a iminência de uma agressão, o que exclui a ilicitude da conduta, a teor do que dispõe o art.188, I do Código Civil". O acórdão ainda não está disponível. (Proc. nº 2008.001.37727).”
A notícia integral encontra-se no campo comentários. Basta clicar no link “comentários” abaixo dessa postagem.
Olhem parte da notícia de briga dos juízes:
“Decisão da 17ª Câmara Cível do Rio de Janeiro reformou sentença de primeiro grau e julgou improcedente uma ação por dano moral, ajuizada pelo desembargador Gabriel Oliveira Zefiro contra seu colega Bernardo Moreira Garcez Neto. Os dois brigaram numa agência bancária do Foro do Rio. Na época, Zefiro era juiz de entrância final. Em decorrência do desforço pessoal, ele sofreu fratura cominutiva do nariz e do septo nasal.
A sentença de primeiro grau, proferida em março deste ano, tinha condenado o desembargador Garcez Neto a pagar uma indenização de R$ 50 mil. Com os juros retroagindo à data do ilícito (2.4.2004), a cifra chegaria hoje a R$ 79.188,03.
A decisão que reverteu o julgado de procedência do pedido reparatório acolheu a tese da contestação: "agir em legítima defesa, ante a iminência de uma agressão, o que exclui a ilicitude da conduta, a teor do que dispõe o art.188, I do Código Civil". O acórdão ainda não está disponível. (Proc. nº 2008.001.37727).”
A notícia integral encontra-se no campo comentários. Basta clicar no link “comentários” abaixo dessa postagem.
SIMULADA 36º 79 mandato

OAB SP 132 MAR 2007
Assinale a afirmativa incorreta.
(A) O advogado não pode aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
(B) O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes não exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
(C) A renúncia ao patrocínio pelo patrono constituído, independentemente do pagamento da verba honorária pendente, desobriga o novo advogado a solicitar autorização do colega para receber procuração daquele cliente inadimplente.
(D) Ao advogado substabelecido com reserva de poderes é vedada a cobrança de honorários do cliente sem a intervenção do colega substabelecente.
SIMULADA 36º 80 mandato
OAB/SP – AGO/2004 – EXAME Nº124
O substabelecimento do mandato sem reservas
(A) é ato pessoal do advogado.
(B) exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
(C) exige o prévio e inequívoco consentimento do cliente.
(D) somente se dará a pedido do cliente.
O substabelecimento do mandato sem reservas
(A) é ato pessoal do advogado.
(B) exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
(C) exige o prévio e inequívoco consentimento do cliente.
(D) somente se dará a pedido do cliente.
SIMULADA 36º 81 inscrição
Dentre as alternativas abaixo, não é requisito para a inscrição como advogado:
a) prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, no caso de brasileiro graduado em direito fora do País;
b) não ocupar cargo de fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
c) diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
d) n.d.a.
a) prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, no caso de brasileiro graduado em direito fora do País;
b) não ocupar cargo de fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
c) diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
d) n.d.a.
Férias de juízes e promotores
Muito interessante o artigo do advogado OPHIR CAVALCANTE JUNIOR sobre a proposta do senador Eduardo Suplicy (PLS nº 374/2007-Complementar)que trata da redução do período de 60 dias concedidos como férias aos juízes.
O senador Suplicy propõe que as férias sejam reduzidas para 30 dias, o que entendo muito justo e já foi anteriormente defendida pelo ministro Marco Aurélio Mello enquanto presidente do Supremo Tribunal Federal que, como bem salientou o autor do artigo “foi devidamente sepultada por seus colegas de magistratura”.
A íntegra do artigo encontra-se no campo de comentários. Basta clicar no link COMENTÁRIOS, abaixo dessa postagem.
O senador Suplicy propõe que as férias sejam reduzidas para 30 dias, o que entendo muito justo e já foi anteriormente defendida pelo ministro Marco Aurélio Mello enquanto presidente do Supremo Tribunal Federal que, como bem salientou o autor do artigo “foi devidamente sepultada por seus colegas de magistratura”.
A íntegra do artigo encontra-se no campo de comentários. Basta clicar no link COMENTÁRIOS, abaixo dessa postagem.
MEC vai cortar mais 3.500 vagas em cursos de direito
Brasília, 31/07/2008 - A Secretaria de Educação Superior (Sesu) do Ministério da Educação (MEC) informou nesta quinta-feira (31) que mais 3.500 vagas em cursos de direito serão cortadas por causa do processo de supervisão de 80 cursos que tiveram baixo desempenho no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade). Com isso, sobe para 24 mil as vagas cortadas pelo MEC - mais da metade das 47 mil vagas que eram ofertadas. Os nomes das instituições não foram divulgados pelo MEC.
O objetivo da diminuição de vagas, segundo o ministério, é melhorar a qualidade do ensino jurídico. Em outubro de 2007, 80 cursos de direito foram notificados pelo MEC por terem registrado conceitos inferiores a 3 no Enade e no Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD). Essas graduações foram supervisionadas por uma comissão de especialistas que sugeriu, entre outras medidas, a redução de cadeiras nos vestibulares. Em janeiro deste ano, 29 cursos assinaram termos de saneamento de deficiências e, em abril, outras 22 aceitaram as medidas do MEC.
Além da redução de vagas, estão previstas outras ações, como a melhoria do perfil do corpo docente (titulação e regime de trabalho), estruturação do núcleo de prática jurídica, organização do núcleo docente, reorganização de turmas, política de contratação e gestão de pessoal, revisão do projeto pedagógico, adequação da estrutura física e dos recursos de apoio, aquisição e manutenção de equipamentos e sistemas, organização de acervos.
Segundo a assessoria da Sesu, as 29 instituições que assinaram o acordo em janeiro deverão apresentar um relatório apontando as melhorias que foram aplicadas neste período. No final deste mês, as medidas serão avaliadas pela comissão do MEC. As outras instituições, que assinaram o acordo em abril, deverão apresentar o relatório de melhorias em outubro.
A comissão que vistoria as faculdades foi designada por portaria e é composta por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Associação Brasileira de Ensino de Direito (Abed).
Se as faculdades não assinarem o termo de compromisso proposto, podem sofrer processos administrativos ou até mesmo o fechamento das graduações. O termo de saneamento tem validade de até 12 meses a partir da assinatura. Após esse período a instituição será reavaliada pelo MEC
O objetivo da diminuição de vagas, segundo o ministério, é melhorar a qualidade do ensino jurídico. Em outubro de 2007, 80 cursos de direito foram notificados pelo MEC por terem registrado conceitos inferiores a 3 no Enade e no Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD). Essas graduações foram supervisionadas por uma comissão de especialistas que sugeriu, entre outras medidas, a redução de cadeiras nos vestibulares. Em janeiro deste ano, 29 cursos assinaram termos de saneamento de deficiências e, em abril, outras 22 aceitaram as medidas do MEC.
Além da redução de vagas, estão previstas outras ações, como a melhoria do perfil do corpo docente (titulação e regime de trabalho), estruturação do núcleo de prática jurídica, organização do núcleo docente, reorganização de turmas, política de contratação e gestão de pessoal, revisão do projeto pedagógico, adequação da estrutura física e dos recursos de apoio, aquisição e manutenção de equipamentos e sistemas, organização de acervos.
Segundo a assessoria da Sesu, as 29 instituições que assinaram o acordo em janeiro deverão apresentar um relatório apontando as melhorias que foram aplicadas neste período. No final deste mês, as medidas serão avaliadas pela comissão do MEC. As outras instituições, que assinaram o acordo em abril, deverão apresentar o relatório de melhorias em outubro.
A comissão que vistoria as faculdades foi designada por portaria e é composta por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Associação Brasileira de Ensino de Direito (Abed).
Se as faculdades não assinarem o termo de compromisso proposto, podem sofrer processos administrativos ou até mesmo o fechamento das graduações. O termo de saneamento tem validade de até 12 meses a partir da assinatura. Após esse período a instituição será reavaliada pelo MEC
Avise aos amigos...
Avise aos amigos que pretendem ingressar em alguma faculdade para cursar Direito dessa postagem.
Muito interessante esse roteiro criado pela OAB/MG pois o projeto institucional de uma IES (Instituição de Ensino Superior) deve ser permeado pela conjugação de ensino, pesquisa e extensão, cabendo ao candidato observar a presença dessa exigência constitucional.
A notícia foi retirada da página da OAB/MG:
Roteiro a ser observado pelos candidatos a ingressar num Curso de Direito, antes de optar por uma Instituição de Ensino Superior, segundo análise elaborada pela Comissão de Ensino e Pesquisa da Ordem dos Advogados de Minas Gerais – CEJ/OAB/MG.
A CEJ/OAB/MG propõe que o candidato siga o presente roteiro, considerando o que dispõe o art. 207 da CB/88 sobre a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, verbis:
“Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”
Isso significa que o projeto institucional de uma IES (Instituição de Ensino Superior) deve ser permeado pela conjugação de ensino, pesquisa e extensão, cabendo ao candidato observar a presença dessa exigência constitucional.
Roteiro para exercício de opção por uma IES:
1- A instituição
•Deve-se verificar se a instituição é faculdade, centro universitário ou universidade.
•É uma exigência da constituição que o ensino deva ser ofertado juntamente com a pesquisa e a extensão:
-Pesquisa: deve-se verificar a existência de núcleos permanentes de pesquisa mantidos pelas IES e respectiva produção científica (revistas, artigos e publicações em geral).
-Extensão: deve-se buscar conhecer as atividades acadêmicas extraclasse, como seminários, palestras e participação em eventos relevantes para a formação do estudante.
2- O Curso de Direito
•O candidato deve verificar se o curso de Direito é reconhecido pelo MEC (Ministério da Educação) pelo site: www.mec.gov.br
•Embora forme Bacharéis em Direito, as instituições podem dar ênfase a áreas de formação diversas, tais como: empresarial, de direitos humanos, processual, etc. É importante, então, verificar qual a instituição que melhor se adequa ao interesse do candidato.
3-Atividades de capacitação Técnico-Jurídica
É importante verificar se o curso oferece Prática Jurídica:
-Serviço de Assistência Judiciária
-Escritório modelo
-Estágio Supervisionado
Além disso, a instituição deve divulgar e estimular a participação em congressos para a discussão de grandes temas do Direito.
4-Instalações
Para o bom desempenho das atividades citadas, é indispensável que instituição disponha de:
-Instalações adequadas e destinadas a atividades específicas (biblioteca, núcleo de prática, auditório);
-Laboratório de informática: recomendando-se a proporção de um computador para cada três alunos;
-O candidato deve procurar obter o máximo possível de informações sobre a quantidade, qualidade (autoria) e diversidade das obras (livros) disponíveis para consulta diária e para produção cientifica nas diversas áreas.
5-Corpo Docente
Verificar quantos professores do curso são Doutores, e quantos são Mestres (Segundo o MEC é preciso o mínimo de 15% de Doutores e 40% de Mestres para que o curso obtenha conceito A).
Muito interessante esse roteiro criado pela OAB/MG pois o projeto institucional de uma IES (Instituição de Ensino Superior) deve ser permeado pela conjugação de ensino, pesquisa e extensão, cabendo ao candidato observar a presença dessa exigência constitucional.
A notícia foi retirada da página da OAB/MG:
Roteiro a ser observado pelos candidatos a ingressar num Curso de Direito, antes de optar por uma Instituição de Ensino Superior, segundo análise elaborada pela Comissão de Ensino e Pesquisa da Ordem dos Advogados de Minas Gerais – CEJ/OAB/MG.
A CEJ/OAB/MG propõe que o candidato siga o presente roteiro, considerando o que dispõe o art. 207 da CB/88 sobre a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, verbis:
“Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”
Isso significa que o projeto institucional de uma IES (Instituição de Ensino Superior) deve ser permeado pela conjugação de ensino, pesquisa e extensão, cabendo ao candidato observar a presença dessa exigência constitucional.
Roteiro para exercício de opção por uma IES:
1- A instituição
•Deve-se verificar se a instituição é faculdade, centro universitário ou universidade.
•É uma exigência da constituição que o ensino deva ser ofertado juntamente com a pesquisa e a extensão:
-Pesquisa: deve-se verificar a existência de núcleos permanentes de pesquisa mantidos pelas IES e respectiva produção científica (revistas, artigos e publicações em geral).
-Extensão: deve-se buscar conhecer as atividades acadêmicas extraclasse, como seminários, palestras e participação em eventos relevantes para a formação do estudante.
2- O Curso de Direito
•O candidato deve verificar se o curso de Direito é reconhecido pelo MEC (Ministério da Educação) pelo site: www.mec.gov.br
•Embora forme Bacharéis em Direito, as instituições podem dar ênfase a áreas de formação diversas, tais como: empresarial, de direitos humanos, processual, etc. É importante, então, verificar qual a instituição que melhor se adequa ao interesse do candidato.
3-Atividades de capacitação Técnico-Jurídica
É importante verificar se o curso oferece Prática Jurídica:
-Serviço de Assistência Judiciária
-Escritório modelo
-Estágio Supervisionado
Além disso, a instituição deve divulgar e estimular a participação em congressos para a discussão de grandes temas do Direito.
4-Instalações
Para o bom desempenho das atividades citadas, é indispensável que instituição disponha de:
-Instalações adequadas e destinadas a atividades específicas (biblioteca, núcleo de prática, auditório);
-Laboratório de informática: recomendando-se a proporção de um computador para cada três alunos;
-O candidato deve procurar obter o máximo possível de informações sobre a quantidade, qualidade (autoria) e diversidade das obras (livros) disponíveis para consulta diária e para produção cientifica nas diversas áreas.
5-Corpo Docente
Verificar quantos professores do curso são Doutores, e quantos são Mestres (Segundo o MEC é preciso o mínimo de 15% de Doutores e 40% de Mestres para que o curso obtenha conceito A).
SIMULADA 36º 82 inscrição
Com relação à inscrição principal do advogado, pode-se dizer que:
a) deve ser feita no Conselho Regional em cujo território pretende o advogado estabelecer seu domicílio profissional;
b) é cancelada quando o advogado passa a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
c) além dela (inscrição principal), deve o advogado promover sua inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a advocacia, assim considerada a intervenção judicial em mais de cinco causas por ano;
d) todas as alternativas são corretas.
a) deve ser feita no Conselho Regional em cujo território pretende o advogado estabelecer seu domicílio profissional;
b) é cancelada quando o advogado passa a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
c) além dela (inscrição principal), deve o advogado promover sua inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a advocacia, assim considerada a intervenção judicial em mais de cinco causas por ano;
d) todas as alternativas são corretas.
NOTÍCIA - OAB-RJ condena ditadura da magistratura
Brasília, 31/07/2007 - "A ditadura dos juízes é tão indesejável quanto à ditadura militar". A afirmação foi feita hoje (31) pelo presidente da OAB do Rio de Janeiro (OAB-RJ), Wadih Damous, ao participar de reunião com o ministro da Justiça, Tarso Genro, sobre a sanção pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, do projeto de lei que estabelece a inviolabilidade dos escritórios de advocacia. "Na minha opinião está havendo, cada vez mais no país, uma judicialização excessiva na política e isto acaba refletindo na própria visão que a magistratura tem da advocacia". Segundo Wadih, a magistratura está fazendo política a partir do poder soberano do Judiciário. "Não é que o juiz como cidadão não possa se pronunciar politicamente mas , a partir do momento que o Judiciário procura interferir na política é muito preocupante. "Isso pode se encaminhar para uma ditadura do Judiciário pelo próprio peso que a magistratura tem na formação da opinião pública. E hoje a magistratura com esse peso ela está criando na opinião pública essa hostilidade à advocacia, a partir da argumentação que a advocacia quer privilégios quando pretende que o Presidente da República sancione o projeto que apenas detalha a inviolabilidade dos escritórios de advocacia e assegura o amplo direito de defesa"
FONTE: OAB-RJ
FONTE: OAB-RJ
SIMULADA 36º 83 inscrição
Assinalar a alternativa correta:
a) ( ) A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juizo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
b) ( ) A inscrição como advogado, na OAB, pode ser deferida ao candidato que tenha concluído o estágio profissional, independentemente de aprovação em exame de ordem.
c) ( ) O estágio profissional de advocacia , com duração de três anos, será realizado em estabelecimento de ensino especialmente criado para esse fim.
d) ( ) A inscrição do estagiário é feita na Faculdade de Direito onde se encontra matriculado o aluno.
a) ( ) A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juizo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
b) ( ) A inscrição como advogado, na OAB, pode ser deferida ao candidato que tenha concluído o estágio profissional, independentemente de aprovação em exame de ordem.
c) ( ) O estágio profissional de advocacia , com duração de três anos, será realizado em estabelecimento de ensino especialmente criado para esse fim.
d) ( ) A inscrição do estagiário é feita na Faculdade de Direito onde se encontra matriculado o aluno.
Apoio à devassa em escritórios é "desconhecimento, má fé ou demagogia
NOTÍCIA
"Desconhecimento, má fé ou demagogia". A afirmação é do presidente da Comissão Nacional de Legislação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conselheiro Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ao criticar, com veemência, as vozes contrárias ao projeto de lei número 36/06. Já aprovado no Senado Federal, o referido projeto de lei torna inviolável o escritório do advogado e protege do acesso indevido as informações e documentos dos clientes essenciais à elaboração de sua defesa.
Para Marcus Vinicius, demonstram desconhecimento do texto aqueles que alegam que o projeto de lei protege o advogado criminoso. Ele afirma categoricamente que está bastante claro no projeto de lei que a busca e apreensão poderá ser feita sempre que o advogado for pessoalmente investigado como autor de crime.
"Usam a má fé quando argumentam que o advogado poderia ocultar produtos de crime", afirmou o presidente da Comissão da entidade da advocacia, lembrando que tal conduta constituiria crime de receptação, o que autorizaria a busca e apreensão. "Basta voltar ao banco escolar e estudar novamente o artigo 180 do Código Penal, que prevê como tipo penal a ocultação de produto do crime".
Ainda segundo Marcus Vinicius, agem de forma demagógica aqueles que bradam que o Brasil está numa cruzada pela moralidade e que, por essa razão, o projeto de lei seria um entrave às investigações. "Comportam-se como políticos em busca da simpatia popular e não como juristas em defesa da Constituição", afirmou.
Segundo o presidente da Comissão da OAB Nacional, o projeto de lei não protege advogado criminoso, não possibilita a ocultação de crime e muito menos impede a investigação de crime. "Impede apenas que o constitucional direito de defesa seja subvertido em instrumento da acusação", afirmou, em defesa do projeto.
"Brasil ainda verá, quando evoluir em civilidade, uma reunião de representantes da Associação de Magistrados e Membros do Ministério Público para defender a Constituição e o Estado de Direito, não para propor a sua violação e a sua agressão. Necessário, para tanto, que cessem as ações pautadas no desconhecimento, na má fé ou na demagogia", finalizou Marcus Vinicius Coêlho.
Fonte: CF-OAB
"Desconhecimento, má fé ou demagogia". A afirmação é do presidente da Comissão Nacional de Legislação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conselheiro Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ao criticar, com veemência, as vozes contrárias ao projeto de lei número 36/06. Já aprovado no Senado Federal, o referido projeto de lei torna inviolável o escritório do advogado e protege do acesso indevido as informações e documentos dos clientes essenciais à elaboração de sua defesa.
Para Marcus Vinicius, demonstram desconhecimento do texto aqueles que alegam que o projeto de lei protege o advogado criminoso. Ele afirma categoricamente que está bastante claro no projeto de lei que a busca e apreensão poderá ser feita sempre que o advogado for pessoalmente investigado como autor de crime.
"Usam a má fé quando argumentam que o advogado poderia ocultar produtos de crime", afirmou o presidente da Comissão da entidade da advocacia, lembrando que tal conduta constituiria crime de receptação, o que autorizaria a busca e apreensão. "Basta voltar ao banco escolar e estudar novamente o artigo 180 do Código Penal, que prevê como tipo penal a ocultação de produto do crime".
Ainda segundo Marcus Vinicius, agem de forma demagógica aqueles que bradam que o Brasil está numa cruzada pela moralidade e que, por essa razão, o projeto de lei seria um entrave às investigações. "Comportam-se como políticos em busca da simpatia popular e não como juristas em defesa da Constituição", afirmou.
Segundo o presidente da Comissão da OAB Nacional, o projeto de lei não protege advogado criminoso, não possibilita a ocultação de crime e muito menos impede a investigação de crime. "Impede apenas que o constitucional direito de defesa seja subvertido em instrumento da acusação", afirmou, em defesa do projeto.
"Brasil ainda verá, quando evoluir em civilidade, uma reunião de representantes da Associação de Magistrados e Membros do Ministério Público para defender a Constituição e o Estado de Direito, não para propor a sua violação e a sua agressão. Necessário, para tanto, que cessem as ações pautadas no desconhecimento, na má fé ou na demagogia", finalizou Marcus Vinicius Coêlho.
Fonte: CF-OAB
SIMULADA 36º 84 inscrição
Assinale a alternativa errada:
Para inscrição como advogado é necessário:
a) capacidade civil;
b) não exercer outra profissão liberal assemelhada;
c) título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
d) idoneidade moral.
Para inscrição como advogado é necessário:
a) capacidade civil;
b) não exercer outra profissão liberal assemelhada;
c) título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
d) idoneidade moral.
PROJETO DE LEI - advogados trabalhistas terão direito a honorários de sucumbência
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 3496/08, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), que estende aos advogados trabalhistas o direito a honorários de sucumbência, já previstos para advogados de outras áreas. Pela atual legislação, os honorários de sucumbência de causas trabalhistas são pagos aos sindicatos. Conforme a proposta, esses honorários serão de 13% a 15% do valor da condenação. Esse tipo de honorário poderá ser pago pela parte que perdeu a ação ao advogado vencedor.
A proposta alteraria a Lei 5.584/70, sobre direito processual do trabalho. Conforme essa lei, a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, e os honorários de sucumbência reverterão em favor do sindicato assistente. Ou seja, além de destinar os honorários de sucumbência aos sindicatos, a lei não prevê esse tipo de honorário para advogados contratados por uma das partes.
O projeto destina esse tipo de honorário sempre para o advogado (sendo este contratado pelo sindicato ou autônomo). O deputado argumenta que, conforme o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado".
O parlamentar lembra que, na Justiça do Trabalho, a grande maioria das ações se refere à assistência judiciária gratuita, porque os reclamantes não têm dinheiro para ajuizar a ação. "Logo, o advogado se vê obrigado a custear as despesas iniciais para propor a demanda", afirma. E a parte perdedora só é condenada a pagar as custas processuais, não os honorários, que acabam sendo pagos pelo cliente. "O advogado é indispensável à Justiça, sendo incabível pensar que esse ônus caiba ao empregado, que já não teve seus créditos pagos no decorrer do emprego", afirma Verde.
O projeto diz também que os honorários de sucumbência têm natureza alimentar e são equiparáveis aos créditos trabalhistas, podendo ser executados de forma autônoma pelo advogado.
A proposta tramita anexada ao Projeto de Lei 3392/04, que torna obrigatória a presença de advogado nas ações trabalhistas e fixa os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. As propostas tramitam em caráter conclusivo e serão analisadas pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.
Fonte: Agência Câmara e CFOAB
A proposta alteraria a Lei 5.584/70, sobre direito processual do trabalho. Conforme essa lei, a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, e os honorários de sucumbência reverterão em favor do sindicato assistente. Ou seja, além de destinar os honorários de sucumbência aos sindicatos, a lei não prevê esse tipo de honorário para advogados contratados por uma das partes.
O projeto destina esse tipo de honorário sempre para o advogado (sendo este contratado pelo sindicato ou autônomo). O deputado argumenta que, conforme o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado".
O parlamentar lembra que, na Justiça do Trabalho, a grande maioria das ações se refere à assistência judiciária gratuita, porque os reclamantes não têm dinheiro para ajuizar a ação. "Logo, o advogado se vê obrigado a custear as despesas iniciais para propor a demanda", afirma. E a parte perdedora só é condenada a pagar as custas processuais, não os honorários, que acabam sendo pagos pelo cliente. "O advogado é indispensável à Justiça, sendo incabível pensar que esse ônus caiba ao empregado, que já não teve seus créditos pagos no decorrer do emprego", afirma Verde.
O projeto diz também que os honorários de sucumbência têm natureza alimentar e são equiparáveis aos créditos trabalhistas, podendo ser executados de forma autônoma pelo advogado.
A proposta tramita anexada ao Projeto de Lei 3392/04, que torna obrigatória a presença de advogado nas ações trabalhistas e fixa os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. As propostas tramitam em caráter conclusivo e serão analisadas pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.
Fonte: Agência Câmara e CFOAB
MINISTRO - Significado da palavra
Ministro (mi.nis.tro)
Em fins de julho, o ministro da cultura Gilberto Gil, depois de 5 anos no cargo, entregou ao presidente da República seu pedido de demissão da pasta, para que possa se dedicar mais à sua carreira de músico e cantor.
A palavra “ministro” tem sua origem no latim ‘ministrum’ e significa “aquele a quem incube um cargo ou uma função.”.
A conotação de 'chefe de um ministério' é a mais comum para a palavra, mas o termo também designa outras funções. Um ministro pode ser alguém que exerce o papel de liderança religiosa ou mesmo um membro de alguns tribunais, como os do Supremo Tribunal Federal..
>> Definição do dicionário Aulete Digital:
Ministro (mi.nis.tro) - Substantivo Masculino.
1 Restr. Chefe de um ministério .
2 Ecles. Pessoa que exerce atividades sagradas em nome de uma Igreja: Padres e pastores são ministros da fé.
3 Bras. Jur. Membro de certos tribunais federais: ministro do Supremo Tribunal Federal.
4 Dipl. Na hierarquia diplomática, categoria abaixo da de embaixador.
5 Pessoa que executa os desígnios de outrem; MEDIANEIRO; INTERMEDIÁRIO; EXECUTOR.
[Formação: Do latim ‘ministrum, acus’. de ‘minister, tri’. Hom./Par.: ministro (sm.), ministro (fl. de ministrar). Col.: conselho, ministério.]
Ministro de Estado
1 Pol. Titular de um ministério, nomeado pelo presidente da República.
Ministro de primeira classe
1 Dipl. O mais alto posto na hierarquia do ministério do Exterior brasileiro, exercido por embaixador.
Ministro de segunda classe
1 Dipl. Posto abaixo do de ministro de primeira classe, exercido por ministro-conselheiro.
Ministro plenipotenciário
1 Dipl. Chefe de legação (representação diplomática de um governo junto a outro, inferior a embaixada), com posto inferior ao de embaixador
Ministro sem pasta
1 Ministro de Estado, membro do ministério, mas que não é responsável por nenhuma pasta.
Fonte: www.auletedigital.com.br
Em fins de julho, o ministro da cultura Gilberto Gil, depois de 5 anos no cargo, entregou ao presidente da República seu pedido de demissão da pasta, para que possa se dedicar mais à sua carreira de músico e cantor.
A palavra “ministro” tem sua origem no latim ‘ministrum’ e significa “aquele a quem incube um cargo ou uma função.”.
A conotação de 'chefe de um ministério' é a mais comum para a palavra, mas o termo também designa outras funções. Um ministro pode ser alguém que exerce o papel de liderança religiosa ou mesmo um membro de alguns tribunais, como os do Supremo Tribunal Federal..
>> Definição do dicionário Aulete Digital:
Ministro (mi.nis.tro) - Substantivo Masculino.
1 Restr. Chefe de um ministério .
2 Ecles. Pessoa que exerce atividades sagradas em nome de uma Igreja: Padres e pastores são ministros da fé.
3 Bras. Jur. Membro de certos tribunais federais: ministro do Supremo Tribunal Federal.
4 Dipl. Na hierarquia diplomática, categoria abaixo da de embaixador.
5 Pessoa que executa os desígnios de outrem; MEDIANEIRO; INTERMEDIÁRIO; EXECUTOR.
[Formação: Do latim ‘ministrum, acus’. de ‘minister, tri’. Hom./Par.: ministro (sm.), ministro (fl. de ministrar). Col.: conselho, ministério.]
Ministro de Estado
1 Pol. Titular de um ministério, nomeado pelo presidente da República.
Ministro de primeira classe
1 Dipl. O mais alto posto na hierarquia do ministério do Exterior brasileiro, exercido por embaixador.
Ministro de segunda classe
1 Dipl. Posto abaixo do de ministro de primeira classe, exercido por ministro-conselheiro.
Ministro plenipotenciário
1 Dipl. Chefe de legação (representação diplomática de um governo junto a outro, inferior a embaixada), com posto inferior ao de embaixador
Ministro sem pasta
1 Ministro de Estado, membro do ministério, mas que não é responsável por nenhuma pasta.
Fonte: www.auletedigital.com.br
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