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RECURSO - QUESTÃO 07

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GABARITO DO EXAME DA OAB DE 13/02/11 EM http://morgadodeontologia.blogspot.com/





















ELEMENTOS PARA RECURSO DA QUESTÃO 07







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Abraços,



MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

CONCEITOS IMPORTANTES SOBRE INFRAÇÕES

Leiam atenta e calmamente esses importantes dados sobre o tema INFRAÇÕES e SANÇÕES DISCIPLINARES antes de realizar as questões abaixo.

Junto com as simuladas (do Mato Grosso)fotos de algumas turmas queridas para relembrarmos o tempo em que ainda eram estagiários, vez que prestes a tornarem-se advogados ou bacharéis com certificado de aprovação no exame.

SANÇÕES DISCIPLINARES SÃO 4:
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I – censura;
II – suspensão;
III – exclusão;
IV – multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto da publicidade a de censura.

ATENUANTES, ENTRE OUTRAS:
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I – falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II – ausência de punição disciplinar anterior;
III – exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV – prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

ATENUANTES SERVEM PARA:
Art. 36. (...)
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Art. 40. (...)
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

A SUSPENSÃO PODE ULTRAPASSAR 12 MESES:
Art. 37. (...)
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

INCLUI-SE NA CONDUTA INCOMPATÍVEL:
Art. 34 (...)Parágrafo único.
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
.
CENSURA
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II – violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III – violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

SUSPENSÃO
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II – reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

EXCLUSÃO
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I – aplicação, por três vezes, de suspensão;
II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

MULTA
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

2 comentários:

Anônimo disse...

Professor, vc pode comentar a informação seguinte?

Na hipótese de adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia.

O que é claúsula quota litis?
o que é representação por pecúnia?

Professor Morgado disse...

Denia,

o art.38 do CED preve a cláusula quota litis, onde o advogado perde tudo, inclusive o trabalho, se infrutífera a demanda (p.ex, os honorários ficam em 20% do que o Reclamente receber na Reclamação Trabalhista).

Pecúnia é DINHEIRO.
Não pode ser em bens, como no caso da DATIO IN SOLUTIO, no parágrafo único do mesmo art.38 do CED.