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GABARITOS, QUESTÕES, VÍDEOS DE CORREÇÃO DOS EXAMES...

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RECURSO - QUESTÃO 07

SAIBA TUDO SOBRE A MUDANÇA DA CESPE/UnB ACESSANDO



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GABARITO DO EXAME DA OAB DE 13/02/11 EM http://morgadodeontologia.blogspot.com/





















ELEMENTOS PARA RECURSO DA QUESTÃO 07







ACESSE O (novo)BLOG DO PROFESSOR MORGADO e leia as CONSIDERAÇÕES SOBRE SIGILO PROFISSIONAL que podem auxiliar aqueles que pretendem recorrer da questão nº07.











clique AQUI ou vá para http://morgadodeontologia.blogspot.com/.











Abraços,



MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


http://morgadodeontologia.blogspot.com/

EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

SIMULADA 36º 150 publicidade



Assinale a alternativa correta: Segundo as regras deontológicas fundamentais do Código de Ética e Disciplina da OAB:


a) é permitido ao advogado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
b) é vedado ao advogado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela, salvo para os advogados criminalistas que atuam nas delegacias de polícia.
c) é vedado ao advogado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela, salvo para os advogados que atuam perante a Justiça do Trabalho.
d) é vedado ao advogado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.

SIMULADA 36º 149 publicidade



Na publicidade dos serviços de advocacia, o Código de Ética e Disciplina da OAB em vigor permite

(A) a referência a títulos ou qualificações profissionais e especialização técnico-científica.
(B) o anúncio, inclusive em outdoor, desde que com discrição de conteúdo.
(C) a veiculação de fotos ou ilustrações, desde que se observe discrição quanto às dimensões.
(D) a menção à qualidade e estrutura da sede profissional, proibido o anúncio de tabelas de valores do serviço.


SIMULADA 36º 147 publicidade



A participação do advogado em programa de televisão, respondendo sobre temas jurídicos,

(A) é irrestrita.
(B) é proibida.
(C) deve ser limitada a esclarecimentos sobre questão jurídica, sem propósito de promoção pessoal ou profissional,
podendo versar sobre métodos de trabalho usados por outros profissionais, desde que se abstenha de
criticá-los.
(D) deve ser limitada a esclarecimento sobre questão jurídica, sem propósito de promoção pessoal ou profissional,



SIMULADA 36º 148 publicidade



Advogado do interior, diretor de clube social e esportivo, pretende auxiliar financeiramente sua entidade, obtendo em troca o direito de ter o seu nome, ou o do seu escritório, em todo material utilizado pela agremiação, inclusive em uniformes esportivos, campos de futebol e instalações sócio esportivas. Segundo o regramento ético vigente e interpretação do Tribunal de Ética e Disciplina, a inscrição do nome do advogado ou do seu escritório, em material publicitário, só poderá ocorrer quando

a) o anúncio for veiculado em revistas e jornais.
b) os objetivos forem humanitários.
c) os objetivos forem inteiramente sociais.
d) o anúncio for examinado e autorizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina.

SIMULADA 36º 145 publicidade





Ps.: lembram-se do gigantesco E e o enorme C? Boa hora para fazê-lo. A prova original não contém o sublinhado e o negrito como em minha postagem!!!

Assinale o que não é permitido ao advogado.

(A) Remessa de mala direta (correspondência) a potenciais clientes se estes não a solicitaram.
(B) Anunciar, colocando seu nome completo, número de inscrição na ordem e especialidade, se houver.
(C) Participar de programa de rádio e televisão, desde que eventualmente, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal.
(D) O uso da expressão “sociedade de advogados”, restrita àquelas devidamente inscritas na OAB, devendo constar nos anúncios o número dessa inscrição na Ordem ou o nome e número de inscrição dos advogados que a integrem ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL



SIMULADA 36º 146 publicidade

As normas sobre publicidade de advogados estão reguladas no Código de Ética e Disciplina, Resolução n.o 02/92 do TED OAB SP * e Provimento n.º 94/2000 do Conselho Federal. A inclusão do nome de estagiários em placa indicativa de escritório, juntamente com o(s) do(s) advogado(s),

(A) não sofre qualquer tipo de limitação ético-estatutária.
(B) só é autorizada se os estagiários fizerem parte do quadro societário da Sociedade de Advogados.
(C) é vedada pelo regramento ético-estatutário.
(D) só poderá ocorrer com a autorização do Tribunal de Ética e Disciplina.

*não liguem para a resolução referida!!

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

cartões de advogados

Além dos advogados os próprios estagiários devem tomar bastante cuidado como são apresentados pelos escritórios em que atuam.

Abaixo, exemplo que podem complicar a vida do estagiário (sempre o elo mais fraco...)e outro de propaganda regular. Ambas as imagens foram retiradas de http://www.informemnet.com.br/index.php?fAtividade=730&fNome=

Os julgados são da OAB/SP.

irregulares



PUBLICIDADE.
O advogado que presta serviços de forma autônoma, e sem o concurso de sociedade de advogados devidamente registrada na OAB, deve observar o artigo 29 do CE e demais dispositivos que tratam da publicidade. A ele é vedado o uso de qualquer expressão que possa induzir clientes e colegas a erro, como, xemplificativamente, “consultoria jurídica”, “escritório de advogados”, ou “sociedade de advogados. Deve ainda, em papéis timbrados, cartões de visitas e divulgação via Internet mencionar sempre seu nome completo e número de inscrição na OAB.
Proc. 3.263/2005 – v.m., em 16/02/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI - Revª. Drª. MARIA DO CARMO WHITAKER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

PUBLICIDADE – ANÚNCIO INDUZINDO A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE INEXISTENTE NEM MESMO DE FATO – GRAVE VEDAÇÃO ÉTICA.
Infringe a ética profissional quem, sem a constituição de qualquer sociedade, se aproveita do fato de alugar em um mesmo prédio salas para advogados independentes e coloca na fachada seu sobrenome seguido da expressão advogados, iludindo clientes e colegas, demonstrando estrutura e responsabilidade que não tem.
Proc. E-3.326/2006 – v.u., em 29/06/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – CONSULTORIA JURÍDICA PRESTADA POR BACHAREL EM DIREITO – IMPOSSIBILIDADE.
Não basta cursar a faculdade de direito, obter aprovação e ter expedido seu diploma ou certificado de conclusão do curso, para ser advogado. Para ser advogado é preciso estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. São atividades privativas de advocacia a postulação em juízo e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas (artigos 1o e 4o do EOAB). O bacharel em direito não pode sob qualquer hipótese prestar consultoria jurídica, que é atividade privativa da advocacia, sob pena de cometer crime de exercício ilegal da profissão (Regulamento Geral – artigo 4º).
Proc. 3.279/2005 – v.u., em 16/02/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.



regular

PORTA COPOS DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA...

Já vi canetas, bolsinhas, imãs de geladeira, porta-lápis e etc.
Um de meus alunos disse-me há pouco tempo que tem advogado distribuindo PIPAS (cafifa, papagaio) na zona oeste... (será que vem com linha e cerol?)

Mas porta-copos é novidade...

Queria um para minha coleção de propagandas irregulares...

Ps: o Julgado é anterior a lei-seca!!!

PROPAGANDA E PUBLIDADE – 1) ENTREGA DE “BOLACHAS” PORTA-COPOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, CONTENDO NO ANVERSO O NOME DO ESCRITÓRIO E NO VERSO INFORMAÇÕES JURÍDICAS SOB O TÍTULO DE “VOCÊ SABIA?” – VEDAÇÃO – 2) FUNCIONAMENTO 24 HORAS DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – POSSIBILIDADE CONDICIONADA ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS SEM DIVULGAÇÃO DESTA FORMA DE TRABALHO COM PROPÓSITOS DE INFORMAR “PLANTÃO JURÍDICO” POR MEIO DE VEÍCULO INFORMATIVO DE QUALQUER NATUREZA - DESACONSELHAMENTO.
1) Incorre em atitude antiética escritório de advocacia ou sociedade de advogados que distribui “bolachas” para servir de apoio a copos, contendo num lado a identificação do escritório e no outro informação jurídica com a alcunha de “você sabia?”. Entrando no campo da antieticidade e contrariando os princípios de urbanidade e respeito no exercício da atividade da advocacia dentro da função social preconizada pela norma constitucional (art. 133 da C.F., art. 2º do Estatuto da Advocacia e art. 2º do Código de Ética Profissional). A adoção desse procedimento avilta a profissão de advogado preconizada pela Lei nº 8.604, de 04 de julho de 1994. 2) O advogado que pretender deixar seu escritório aberto durante vinte e quatro horas do dia deverá tomar muita cautela no respeito às determinações legais e operacionais no cumprimento das normas e exigências dos órgãos públicos, não podendo fazer disto um alarde para se projetar, seja por meio particular ou público, sob pena de incorrer em sanção ética. Desaconselhamento em face da dificuldade operacional e de fiscalização na ocorrência de infração ética.
Proc. E-3.379/2006 – v.u., em 21/09/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

SECOND LIFE e advocacia

Muito interessante e atual esse julgado do TED/SP.


EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ESCRITÓRIO EM AMBIENTE VIRTUAL SECOND LIFE – SIGILO PROFISSIONAL E INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO INEXISTENTES – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PESSOALIDADE – VEDAÇÃO – PUBLICIDADE POR MEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM JOGO VIRTUAL – IMPOSSIBILIDADE.

O Second Life, além de um jogo, constitui um ambiente de relacionamento online que oferece a possibilidade de realização de negócios com repercussão econômica e jurídica no mundo real. A utilização do referido ambiente por advogados para mero relacionamento ou jogo escapa à competência da OAB. No entanto, se o advogado utiliza o referido ambiente virtual para obter clientes, com ou sem remuneração, a quem serão prestados, no ambiente eletrônico ou fora dele, serviços advocatícios efetivos, as regras legais e éticas aplicáveis aos advogados, sem sombra de dúvida, hão de incidir. Como referido ambiente permite o rastreamento, pela empresa que o criou e o administra, de tudo o que ali se passa, não há como garantir-se o sigilo profissional do advogado, o que inviabiliza a abertura e manutenção de um escritório virtual no Second Life. Referido escritório de advocacia, por sua própria natureza, não se revestiria da basilar inviolabilidade e do indispensável sigilo dos seus arquivos e registros, contrariando o direito-dever previsto no art. 7º, II, do EAOAB. Quebra também do princípio da pessoalidade que deve presidir a relação cliente-advogado. A publicidade, via abertura e manutenção, no Second Life, de escritório de advocacia, não se coaduna com os princípios insculpidos no CED e no Prov. 94/2000 do Conselho Federal.
Proc. E-3.472/2007 – em 18/07/2007, v.m., com relação à preliminar de não conhecimento, com declaração de voto divergente do julgador Dr. FÁBIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA; com relação ao mérito, v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. GILBERTO GIUSTI. Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

terça-feira, 19 de agosto de 2008

Fotos da turma da noite e da manhã

Os especiais(tiveram 3 e não 4 aulas...) alunos da turma 1-noite do Fraga em alguns momentos.

Também fotos do animado pessoal da turma da manhã.

Mais fotos junto com as questões de SOCIEDADES e PUBLICIDADE.




SIMULADA 36º 138 sociedades

A sociedade de advogados é regida pelo
(A) Estatuto da Advocacia e registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
(B) Código Civil e registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, mediante prévia anotação
no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
(C) Código Civil e registrada na Junta Comercial, mediante prévia anotação no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
(D) Estatuto da Advocacia e registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, mediante prévia anotação no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

SIMULADA 36º 139 sociedades




O advogado que figure como sócio de uma sociedade de advogados pode participar de

(A) qualquer outra sociedade de advogado.
(B) outra sociedade de advogados, desde que sediada em base territorial de outro Conselho Seccional.
(C) quaisquer outras sociedades de advogados, desde que não representem em Juízo clientes de interesses opostos.
(D) uma nova sociedade de advogados desde que autorizado pela sociedade da qual já venha participando.

SIMULADA 36º 140 sociedades

A sociedade de advogados
(A) pode funcionar com sócio não inscrito como advogado, desde que tenha participação minoritária no capital social.
(B) não pode funcionar com sócio não inscrito como advogado.
(C) pode funcionar com sócio não inscrito como advogado, desde que, além da participação minoritária no capital social, não integre a sua administração.
(D) pode funcionar com sócio não inscrito como advogado, desde que a aquisição da participação decorra de sucessão legítima pelo falecimento de sócio advogado.

SIMULADA 36º 141 sociedades



Um grupo de colegas recém-admitidos na OAB optaram por reunir-se informalmente em sociedade para reduzir custos, dividir despesas e buscar, cada qual atuando em áreas diferentes, tornar o escritório multidisciplinar.
Escolhido o local, confeccionaram placa informativa com os sobrenomes de cada qual deles, acrescentando a expressão “advocacia multidisciplinar”.


Assinale a alternativa incorreta.

(A) É possível aos advogados reunirem-se em um local, dividindo despesas, mas é vedado apresentarem-se como sociedade de advogados, posto que não registrada na Ordem como tal.
(B) não é permitido o uso dos sobrenomes dos advogados em placa indicativa do escritório de advocacia acrescida de nome fantasia.
(C) É permitido ao advogado participar de mais de uma sociedade de advogados pertencentes à Seccional da OAB, desde que estejam devidamente inscritas na Ordem.
(D) Deve constar, na placa indicativa da sociedade de advogados, seu número de registro na OAB e, no caso de apresentar os nomes dos advogados, é necessário o número da OAB de cada qual.

SIMULADA 36º 142 sociedades

O acadêmico de direito, Caio Mário, regularmente inscrito na Ordem como estagiário, por seus méritos pessoais, veio a ser convidado pela sociedade de advogados onde se ativa, desde o ingresso na faculdade, a ser seu sócio minoritário.
Tal seria possível?
(A) Sim, especialmente pelo fato de ser sócio minoritário.
(B) Sim, como já é inscrito na Ordem, basta que o faça com o advogado responsável.
(C) Não, pois a constituição de sociedade de advogados está restrita a estes, não contemplando estagiários.
(D) Sim, desde que seja estagiário inscrito na Ordem há mais de dois anos.


O acadêmico de direito, Caio Mário, regularmente inscrito na Ordem como estagiário, por seus méritos pessoais, veio a ser convidado pela sociedade de advogados onde se ativa, desde o ingresso na faculdade, a ser seu sócio minoritário.
Tal seria possível?
(A) Sim, especialmente pelo fato de ser sócio minoritário.
(B) Sim, como já é inscrito na Ordem, basta que o faça com o advogado responsável.
(C) Não, pois a constituição de sociedade de advogados está restrita a estes, não contemplando estagiários.
(D) Sim, desde que seja estagiário inscrito na Ordem há mais de dois anos.

SIMULADA 36º 143 sociedades



O licenciamento do sócio integrante de Sociedade de Advogados para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário
A. não requer qualquer providência junto à OAB, desde que o afastamento não exceda de 1 (um) ano.
B. deve ser averbado no registro da sociedade junto à OAB, alterando sua constituição.
C. deve ser averbado no registro da sociedade junto à OAB, não alterando sua constituição.
D. deve ser averbado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, localizado na sede da sociedade.

SIMULADA 36º 144 sociedades

Na razão social e nos impressos da sociedade de advogados, a utilização do nome de membro falecido é permitida
E. em caso de previsão contratual de tal possibilidade.
F. se houver autorização de todos os herdeiros ou sucessores do falecido.
G. nos impressos da sociedade de advogados, sendo vedado o uso na razão social.
H. se houver autorização do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional onde a sociedade de advogados tiver sua inscrição principal.

fotos do churrasco da turma da manhã



A turma da manhã de Niterói fez uma agradável reunião no domingo e tive a honra de participar do evento. As fotos estão péssimas mas creio que aklguma boa alma me enviará arquivos em melhor estado para postagem Abraços a todos.

FOTOS DE KARLA e OLIVIA

Tinha de colocar uma postagem especial para essas queridas alunas...

OLIVIA, porque diz que nunca conseguiu ver sua foto no Blog;

Karlinha, por ser uma querida aluna dos tempos em que lecionava para graduandos.

Um grande beijo para ambas



KARLA



OLIVIA

20/8/08 - AULA PARTICULAR??



Parecia mesmo uma aula particular a despedida da turma da tarde... Muitos tomabaram em batalha, estudando outras disciplinas...

Abraços aos bravos combatentes da turma da tarde que enfrentaram com garra e dignidade o confronto com a DEONTOLOGIA JURÍDICA.

Abraços especiais para os participativos Marcelo e Marcos e as lindas Daniele Gonçalves e, e ... e... (esqueci o nome dela que estava na aula de exercícios do dia 21... depois lembro-me).

Abraços


SIMULADA 36º 132 sociedades

Sobre a sociedade de advogados marque a alternativa INCORRETA:

a) Os advogados podem reunir-se em sociedade empresária de prestação de serviço de advocacia, devendo registrá-la no Conselho Seccional da OAB.
b) É proibido o registro, nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
c) É proibido o registro, nos cartórios de registro civil, de pessoas jurídicas de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
d)O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade.

SIMULADA 36º 133 sociedades

Os amigos Fernando e Luciano, advogados, pretendem constituir uma sociedade de advocacia, mas já possuem uma sociedade comercial com denominação mercantil, portanto, aproveitariam-na para a advocacia.

a) Será admitido o registro desta sociedade, já que a denominação não importa, visto que seus sócios são advogados.
b) Não será admitido o registro, mas poderá funcionar com a denominação mercantil. ¬
c) Não será admitido o registro nem poderá funcionar com denominação mercantil.
d) A denominação poderá permanecer e ser registrada, desde que o contrato seja adequado à nova atividade

SIMULADA 36º 134 sociedades

Em termos de Sociedade de Advogado é incorreto afirmar.
a) a sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja
base territorial tiver sede.
b) As procurações devem ser outorgadas em nome da sociedade em que façam parte os advogados.
c) O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar.
d) Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

SIMULADA 36º 135 sociedades

Assinale a alternativa correta. Visando diminuir custos operacionais e ampliação do campo de atuaçâo, advogados de várias áreas de especialização do direito resolveram estabelecer sociedade de advogados incluindo sócios de outras atividades correlatas, como administrador de empresas, economistas e auditores. Este tipo de sociedade.

a) exige registro antecipado na Comissão de Sociedade de Advogado da OAB.
b) deverá ser registrada apenas na Registro Civil das Pessoas Jurídicas do estado de Rondônia.
c) terá de obter aprovação prévia do Conselho da Seccional onde for registrada a sociedade.
d) todas as alternativas anteriores estão incorretas.

SIMULADA 36º 136 sociedades


À sociedade de advogados:

A - não permite a participação do advogado em outra sociedade da mesma natureza.
B - permite a filiação em uma segunda sociedade, desde que sujeita a outro
Conselho Seccional.
C - tem que ser registrada da mesma forma das demais sociedades civis.
D - é formada pode advogados que podem representar clientes com interesses opostos.

SIMULADA 36º 137 sociedades

É correio afirmar:

A - o Código de Ética é aplicável, em relação às sociedades de advogados,
apenas quanto ao seu Diretor Presidente.
B - a sociedade de advogados tem personalidade mercantil.
C - o advogado pode fazer parte de uma sociedade para cada base federativa na forma da lei, onde houver o Conselho Seccional respectivo.
D - na sociedade de advogados, o instrumento de procuração poderá ser
outorgado aleatoriamente ao advogado ou ao ente despersonalizado.

domingo, 17 de agosto de 2008

APOSTILA - R$20,00 - 84 páginas

1. ATIVIDADE DA ADVOCACIA
1.1. ADVOGADO – GENERALIDADES
1.2. ATOS PRIVATIVOS
1.3. INVIOLABILIDADE E MÚNUS PÚBLICO
1.4. DESAGRAVO PÚBLICO
1.5. TIPOS DE ADVOCACIA: ADVOGADO PÚBLICO, EMPREGADO E LIBERAL
1.6. ESTÁGIO E ESTAGIÁRIO
1.7. NULIDADE DOS ATOS

2. MANDATO
2.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
2.2. ACEITE E TÉRMINO DA REPRESENTAÇÃO
2.3. RENÚNCIA, REVOGAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO


3. DIREITOS DOS ADVOGADOS
3.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
3.2. O ENTENTIMENTO DO STF ACERCA DO TEMA

4. INSCRIÇÃO
4.1. INSCRIÇÃO PRINCIPAL
4.2. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR
4.3. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO
4.4. INSCRIÇÃO DE ESTAGIÁRIO
4.5. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E LICENCIAMENTO

5. INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO
5.1. OBJETIVO DAS RESTRIÇÕES
5.2. QUESTIONAMENTOS NO EXAME DA OAB
5.3. INCOMPATIBILIDADE
5.3.1. ORIGEM DO CARGO INCOMPATIVEL
5.3.2. CANCELAMENTO E LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE
5.3.3. CASOS ESPECÍFICOS
5.4. IMPEDIMENTO
5.4.1. SERVIDORES PÚBLICOS
5.4.2. SENADORES, DEPUTADOS E VEREADORES

6. SOCIEDADES DE ADVOGADOS
6.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DO TEMA NO EXAME
6.2. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
6.3. REGISTRO E AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
6.4. OBJETO E FINALIDADE
6.5. FILIAIS E MATRIZ DAS SOCIEDADES
6.6. RAZÃO SOCIAL
6.7. ELEMENTOS DO CONTRATO SOCIAL

7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
7.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
7.2. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS
7.2.1. ELEMENTOS
7.2.2. COTA LITIS e DATIO IN SOLUTIO
7.2.3. PROCEDIMENTOS JUDICIAIS PARA RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS
7.3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA e FIXADOS POR ARBITRAMENTO


8. INFRAÇÕES DISCIPLINARES
8.1. SANÇÕES DISCIPLINARES

9. OAB

9.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
9.2. CONSELHO FEDERAL
9.2.1. CONSELHEIROS FEDERAIS
9.2.2. CONSELHO PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL
9.3. CONSELHO SECCIONAL
9.3.1. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO SECCIONAL
9.4. SUBSEÇÕES
9.5. CAIXA DE ASSISTÊNCIA
9.6. PROCESSO DISCIPLINAR E RECURSOS NA OAB

10. CÓDIGO DE ÉTICA

10.1. NORMAS GERAIS ACERCA DO CED

10.2. PUBLICIDADE
10.2.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
10.2.2. MEIOS E VEÍCULOS LÍCITOS
10.2.3. INFORMAÇÕES ILÍCITAS NA PUBLICIDADE DA ADVOCACIA
10.2.4. VEÍCULOS ILÍCITOS PARA A ADVOCACIA
10.2.5. ANÁLISE DE CASOS ESPECÍFICOS

10.3. SIGILO PROFISSIONAL
10.3.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
10.3.2. CONTEÚDO DO C.E.D.
10.3.3. ANÁLISE DE CASOS ESPECÍFICOS

Julgados de propaganda do TED/RJ




Orgão Julgador: 2ª TURMA DO TED

Publicidade da Advocacia - Serviços Profissionais.Exclusão.
REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO AO REPRESENTADO DE OFERTA DE SERVIÇOS. CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA A NÃO CLIENTE. CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA ILÍCITA E IMODERADA. INFRAÇÃO AOS ARTS. 28 E 31, DO CED. PENA DE CENSURA.CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA RESERVADA, PELOS BONS ANTECEDENTES, ART. 36 DO EOAB. EXCLUSÃO DOS ADVOGADOS QUE NÃO PARTICIPARAM AO ATO TÍPICO. DECISÃO MAJORITÁRIA.
(Processo Nº 004.401/01, Rel. HELOISA ESTELA MESSANO WAISSMAN, 18/02/2002)

__________________________________________________________________________________________

Orgão Julgador: Turma Única

Publicidade da Advocacia Desnecessária e Habitual.
Anúncio de advogado. A falta de discrição e moderação; a distribuição por "mala direta" a uma coletividade, a propaganda conjunta de serviços de natureza múltipla não inerentes à advocacia; a promessa de êxito rápido e certo, à semelhança de outros sucessos profissionais, constituem um elenco de deformações da publicidade profissional violando as recomendações e vedações dos artigos 28 e seguintes do Código de Ética e Disciplina da Advocacia. Jurisprudência reiterada do TED da OAB/RJ. Decisão unânime.
(Processo Nº 020.130/97, Rel. LUIZ CARLOS DO VALLE NOGUEIRA, 01/12/1997)

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Orgão Julgador: Turma Única

Publicidade da Advocacia - Serviços Profissionais.
Anúncios de advogado. É reiterada a jurisprudência do TED no sentido de que o oferecimento de serviços profissionais através de anúncios em forma similar aos de propaganda comercial, visando à captação de clientela, com promessa de êxito e vantagens financeiras certas e imediatas para os clientes, constitui procedimento censurável por contrariar as recomendações do Código de Ética Profissional. Decisão unânime.
(Processo Nº 115.418/94, Rel. LUIZ CARLOS DO VALLE NOGUEIRA, 16/05/1996)

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Orgão Julgador: 4ª Turma

Publicidade da Advocacia Desnecessária e Habitual.
REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. PROPAGANDA IMODERADA. INFRIN GÊNCIA DO ARTIGO 31 E SEUS PARÁGRAFOS 1° E 2º DO CÓDIGO DE ÉTICA. APLICAÇÃO DO ART.36, II E SEU PARÁGRAFO ÚNICO. CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.
(Processo Nº 122.145/96, Rel. GEORGE FRANCISCO TAVARES, 14/08/2001)

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Orgão Julgador: 4ª. TURMA DO TED

Publicidade da Advocacia - Serviços Profissionais.Improcedência da Representação.
REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE PROPAGANDA INADEQUADA DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE POSSA CARACTERIZAR O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
(Processo Nº 021.665/03, Rel. ALCYONE VIEIRA PINTO BARRETTO, 14/12/2004)

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Orgão Julgador: 3ª. TURMA DO TED

Recurso.Captação de Clientela.Publicidade da Advocacia - Serviços Profissionais.
RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE PARA O CONSELHO FEDERAL. DECISÃO POR MAIORIA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO REPRESENTANTE. IMPUTAÇÃO DE PROPAGANDA IMODERADA E DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. CARACTERIZADAS AS INFRAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 34, INCISO IV DA LEI 8.906/94 E NOARTIGO 28 DO CED. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. VENCIDA A DIVERGÊNCIA OPINANDO PELA CONVOLAÇÃO DA CENSURA EM ADVERTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA.
(Processo Nº 016.163/99, Rel. DAYSE MARTINS COUTO, 16/03/2004)

SIMULADA 36º 131 publicidade


Marque a alternativa correta:

a) o advogado pode, desde que comunique à OAB, utilizar-se de propagando via "outdoor".
b) o advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos,sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
c) o advogado pode debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;
d) o advogado não está obrigado a tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, se igual tratamento não lhe é dispensado.

SIMULADA 36º 130 publicidade


A publicidade da advocacia deve ser feita obedecendo as seguintes regras:

a) o anúncio publicitário pode ser feito em rádio e pela televisão, desde que conste o nome completo do advogado e o número de inscrição na OAB e seja veiculado de forma moderada.
b) o anúncio publicitário pode fazer menção a cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido o advogado.
c) o anúncio publicitário pode fazer referência a valores dos serviços profissionais e a forma de pagamento, a fim de facilitar o acesso do cliente.
d) publicações versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de escritório e especificação de especialidades profissionais, somente podem ser fornecidas a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

SIMULADA 36º 128 publicidade


Nos termos do CÓDIGO DE ÉTICA, o Advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, observados os requisitos nele previstos. Dentre as formas de veiculação do anúncio adiante indicadas, assinale a única legalmente permitida:
a) rádio;
b) televisão;
c) outdoor;
d) placa.

SIMULADA 36º 129 publicidade

Assinale a alternativa CORRETA:
A utilização, por bacharel de direito devidamente inscrito na OAB da expressão "Advogado do Povo", em campanha político-eleitoral:
a) deve ser analisada somente à luz das regras que regem a propaganda eleitoral;
b) é de uso comum e conseqüentemente liberada aos postulantes de cargos legislativos;
c) é publicidade impertinente e ilegal por confundir e direcionar os eleitores:
d) é publicidade violadora dos princípios éticos da moderação e discrição.

SIMULADA 36º 127 publicidade



Joaquim de Jesus, advogado, enviou a diversas pessoas, físicas e jurídicas, aleatoriamente, mala direta oferecendo seus serviços profissionais para discussão judicial da inconstitucionalidade da CPMF; remeteu ainda instrumento de procuração ad judicia, proposta de honorários e relação de documentos que seriam necessários para a propositura da ação. Perante a OAB a atitude do advogado é entendida como:

a) de defensor da cidadania e dos direitos da pessoa;
b) regular exercício de atividade profissional;
c) captação de clientela;
d) regular, pois o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

SOBRE A NOVA LEI DA INVIOLABILIDADE E O EXAME DE ORDEM

Muito embora saibamos que a comissão da CESPE/UnB adora as "novidades", lembrem-se do que dispõe o Edital do Exame:

6.25 Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas do Exame de Ordem.

Abraços

Exame de Ordem é obrigatório também para quem se formou antes de 1994



A aprovação no Exame de Ordem é obrigatória mesmo para aqueles que terminaram o curso de Direito antes de 1994, mas não fizeram a prova até hoje.

O entendimento é do ministro Cesar Asfor Rocha, presidente em exercício do STJ, que negou pedido liminar do bacharel gaúcho Nelci José Ferreira Ferraz. Beneficiado por decisão anterior - em agravo de instrumento - da Justiça Federal do RS, ele obteve inscrição (nº 68.136) na OAB gaúcha. Seu centro de atuação é na Subseção de Passo Fundo.

Mas tanto a sentença do primeiro grau, como o acórdão da apelação julgada pelo TRF-4 negaram a inscrição sem submeter-se ao Exame de Ordem e cassaram a liminar.

Posteriormente, Nelci José Ferreira Ferraz ajuizou ação rescisória que foi julgada improcedente. Para o TRF-4, "há impossibilidade de rescisão porque não foi dada interpretação flagrantemente destoante da literalidade do dispositivo legal ou manifestamente equivocada", inclusive com a alusão a precedentes do STJ.

Contra o resultado negativo da rescisória, Nelci interpôs recurso especial que foi admitido sem efeito suspensivo.

Na medida cautelar dirigida ao STJ, a defesa de Nelci afirmou que a sentença proferida - contra os interesses do bacharel - em ação rescisória negou vigência às Leis nºs 4.215/63 e 5.842/72, pois a aprovação no Exame de Ordem para inscrição na OAB tornou-se obrigatória somente a partir da Lei nº 8.906/94.

Segundo alegou também, ele teria direito ao registro profissional definitivo sem o exame de admissão da OAB, pois colou grau em época anterior à lei, quando bastava apenas que tivesse concluído o estágio de prática forense junto à respectiva faculdade. Referiu que "apenas deixou de postular seu registro profissional na ocasião por exercer cargo incompatível com a Advocacia".

Ao requerer a liminar, buscando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial admitido na origem, em ação rescisória, o advogado sustentou haver perigo em caso de demora (periculum in mora), afirmando que, se não fosse dado efeito suspensivo ao recurso, a inscrição do recorrente na OAB/RS, obtida em liminar, poderia ser cancelada, o que causaria problemas para o requerente e seus clientes.

O pedido foi negado. Em juízo de cognição sumária , não se verifica a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar, considerou o presidente em exercício, ministro Cesar Rocha. Segundo observou o ministro, diferentemente dos julgados invocados como divergentes pela defesa, o TRF-4 julgou ser impossível a rescisão porque não foi dada interpretação flagrantemente destoante da literalidade do dispositivo legal ou manifestamente equivocada, inclusive com a citação de precedentes do STJ.

Ao indeferir a liminar e negar seguimento à cautelar, o presidente afirmou, ainda, não ter verificado a plausibilidade das alegações da defesa. (MC nº 14.512 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).
FONTE: SITE ESPAÇO VITAL

VEJA A ÍNTEGRA DA MENSAGEM DE VETO ENVIADA AO SENADO FEDERAL

"Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por razões de interesse público, o Projeto de Lei no 36, de 2006 (no 5.245/05 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência”.

Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 5º, 8º e 9º do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, alterado pelo art. 1º do Projeto de Lei

§ 5º

“§ 5o - São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.”

Razões do veto

“A definição de instrumentos de trabalho, ao compreender ‘documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros’, pode ensejar conseqüências indesejadas: de um lado, clientes investigados poderiam, utilizando-se de artifício que extrapola os limites da relação cliente-advogado, valer-se da norma em questão para ocultar provas de práticas criminosas; de outro lado, a obtenção legítima de provas em escritórios de advocacia poderia ficar prejudicada, pois aumentaria sensivelmente a possibilidade de ataque à licitude das provas por sua potencial vinculação a ‘clientes ou terceiros’.”

§ 8º

“§ 8º - A quebra da inviolabilidade referida no § 6o deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.”

Razões do veto

“A redação proposta para o § 8o contém comando que pode inviabilizar a investigação criminal na hipótese de arquivos e documentos compartilhados em um escritório de advocacia. Ademais, a supressão do dispositivo em nada altera o resguardo do exercício profissional, uma vez que o acesso aos instrumentos de trabalho compartilhados em um escritório de advocacia não poderá extrapolar os limites do mandado judicial.”

§ 9º

“§ 9º - No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.”

Razões do veto

“O veto ao § 5o do presente projeto mantém a vigência de sua redação atual na Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, cujo conteúdo é idêntico ao § 9o. Assim, a fim de se evitar duplicidade de dispositivo legal, faz-se necessário o veto a este último parágrafo.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional".

LEI DA INVIOLABILIDADE SANCIONADA

ATENÇÃO - os dispositivos não sancionados encontram-se em itálico e negrito.

LEI Nº 11.767, DE 7 DE AGOSTO DE 2008.
Altera o art. 7º da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 7º da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ........................................................................

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

.............................................................................................

§ 5º - São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros. (VETADO)

§ 6º - Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

§ 7º - A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

§ 8º - A quebra da inviolabilidade referida no § 6o deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados. (VETADO)

§ 9º - No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.(VETADO)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

SIMULADA 36º 117 IMPED. E INCOMPAT.


OABSP 126
O impedimento para o exercício da advocacia

(A) ocorre apenas quando reconhecido em processo disciplinar.
(B) decorre da função de direção e gerência de instituições financeiras.
(C) implica a proibição parcial para a atuação do profissional advogado.
(D) implica a proibição total para a atuação do profissional advogado.

SIMULADA 36º 118 IMPED. E INCOMPAT.

OABSP 126
O licenciamento do profissional advogado ocorre

(A) enquanto estiver impedido do exercício profissional.
(B) enquanto persistir a incompatibilidade para o exercício da profissão.
(C) mediante simples requerimento.
(D) por motivo de doença.

SIMULADA 36º 119 IMPED. E INCOMPAT.

OABSP 127
Os dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública são

(A) exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
(B) legitimados para o exercício da advocacia em causa própria.
(C) impedidos do exercício da advocacia apenas em questões contra o órgão da Administração Pública do qual são dirigentes.
(D) impedidos do exercício da advocacia apenas em questões contra a Administração Pública integrada pelo órgão do qual são dirigentes.

SIMULADA 36º 120 IMPED. E INCOMPAT.



OABSP 129
O Presidente da Junta Comercial

(A) está impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública.
(B) está incompatibilizado para o exercício da advocacia, salvo em causa própria.
(C) está incompatibilizado para o exercício da advocacia, mesmo em causa própria.
(D) não sofre qualquer impedimento para o exercício da advocacia.

SIMULADA 36º 121 IMPED. E INCOMPAT.




OABSP 130
Assinale a afirmativa correta.

(A) Não é incompatível o exercício da advocacia pelos militares da ativa.
(B) Os docentes de cursos jurídicos, vinculados à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, não estão impedidos de advogar contra a Fazenda Pública.
(C) Apenas em causa própria pode ser exercida a advocacia pelos profissionais que ocupem a função de direção ou gerência de instituições financeiras.
(D) Os dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública estão impedidos para o exercício da advocacia apenas contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.

SIMULADA 36º 122 IMPED. E INCOMPAT.




OABSP 131
O advogado que é eleito Prefeito
(A) fica incompatibilizado, porém, não impedido para o exercício da advocacia.
(B) fica impedido para o exercício da advocacia contra todos os órgãos que integram a Municipalidade.
(C) fica incompatibilizado para o exercício da advocacia, salvo no período em que se licenciar temporariamente do cargo.
(D) fica incompatibilizado para o exercício da advocacia, mesmo que deixe de exercer temporariamente o cargo.

SIMULADA 36º 123 IMPED. E INCOMPAT.

OAB SP 132
Assinale a afirmativa incorreta.

(A) O Vereador, Presidente da Câmara Municipal, sofre impedimento para o exercício da advocacia.
(B) Os Deputados Federais e Estaduais sofrem impedimentos no exercício da advocacia.
(C) Os fiscais de trânsito, com atribuição inclusive de aplicar multas, estão incompatibilizados com o exercício da advocacia.
(D) O Procurador Geral do Estado está exclusivamente legitimado para o exercício da advocacia vinculada à função que exerce.

SIMULADA 36º 124 IMPED. E INCOMPAT.




OAB SP 132
É correto afirmar que o advogado

(A) não pode exercer concomitantemente a advocacia com qualquer outra profissão.
(B) pode exercer a advocacia com algumas outras profissões, desde que correlatas, inclusive no mesmo espaço físico.
(C) pode exercer a advocacia concomitantemente com outras profissões, salvo impedimentos e incompatibilidades, desde que não em conjunto ou conjuntamente, e nem anunciando, privada ou publicamente, tais atividades profissionais.
(D) pode exercer a advocacia concomitantemente com outras profissões, inclusive fazendo publicidade, face a dispositivo constitucional que assegura o livre exercício profissional.

SIMULADA 36º 125 IMPED. E INCOMPAT.

OAB/SP EXAME Nº121
A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. Por disposição estatutária, são impedidos de exercer a advocacia

(A) os militares de qualquer natureza, na ativa.
(B) os ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
(C) os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
(D) os ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.