novo endereço do BLOG do Morgado

GABARITOS, QUESTÕES, VÍDEOS DE CORREÇÃO DOS EXAMES...

acesse

www.morgadodeontologia.blogspot.com


RECURSO - QUESTÃO 07

SAIBA TUDO SOBRE A MUDANÇA DA CESPE/UnB ACESSANDO



http://morgadodeontologia.blogspot.com

GABARITO DO EXAME DA OAB DE 13/02/11 EM http://morgadodeontologia.blogspot.com/





















ELEMENTOS PARA RECURSO DA QUESTÃO 07







ACESSE O (novo)BLOG DO PROFESSOR MORGADO e leia as CONSIDERAÇÕES SOBRE SIGILO PROFISSIONAL que podem auxiliar aqueles que pretendem recorrer da questão nº07.











clique AQUI ou vá para http://morgadodeontologia.blogspot.com/.











Abraços,



MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


http://morgadodeontologia.blogspot.com/

EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

VEJA COMO O LIVRO CHEGA RÁPIDO EM QUALQUER LUGAR DO BRASIL







DADOS DO RASTREADOR DOS CORREIOS

AULA DE EXERCÍCIOS NO CURSO FRAGA - 16/12/09

Alguns registros da Turma de Tati, Bruno 1 e Bruno 2, Enzo, Carla, Ana, Danielle, Jorge, Rafael, Vivian... e todos meus amigos/alunos que na noite do dia 16/12/09 participaram de nossa atividade, com a resolução de 30 questões sobre os principais assuntos de Deontologia Jurídica no Curso Fraga. Em breve mais fotos desse interessado pessoal.
Abraços a todos


AULA DE EXERCÍCIOS-16/12/09-TURMA DA NOITE


AULA DE EXERCÍCIOS-16/12/09-TURMA DA NOITE

AULA DE EXERCÍCIOS-16/12/09-TURMA DA NOITE


AULA DE EXERCÍCIOS-16/12/09-TURMA DA NOITE


AULA DE EXERCÍCIOS-16/12/09-TURMA DA NOITE

ALGUNS REGISTROS DOS AMIGOS DO CEPAD(15/12/09)

Waleska, Xavier, Tati, Jéssica, Jorge, Marcelo, Rodrigo, Solange, Renata, Luana, Willy, Ana, e mais algumas dezenas de amigos/alunos do CEPAD do Rio de Janeiro em nosso encontro na noite do dia 15 de dezembro. Mais fotos serão postadas junto com questões simuladas em breve.

Abraços a todos!





CEPAD/RJ – AULA 2 – TURMA DA NOITE – 15/12/09

OBS.: quem disse que não conseguiu ver as outras fotos que tiramos, de uma olhada, por exemplo, na postagem da SIMULADA 3/2009 726 IMPED. E INCOMPAT..

sábado, 12 de dezembro de 2009

Amigas/Alunas preparadas

As Elaines e Thereza fazendo propaganda do Livro de questões que acabavam de adquirir.

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CURSO FRAGA(Unidades Niterói e Rio de Janeiro)
LIVRARIA DO FÓRUM DE DUQUE DE CAXIAS(Livreiro Jovenil)

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Nesses locais: LIVRO+ANEXO (20 QUESTÕES EXAMES I e II de 2009)

CURSO CEPAD-Niterói
Av. Amaral Peixoto 500


PROFESSOR MORGADO
(no intervalo, início ou término de aulas)


Prof. Rogério Marques (NPJ – UNIGRANRIO)
Rua Professor José de Souza Herdy, 1213 – Bairro 25 de agosto - Duque de Caxias

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25 de agosto – Duque de Caxias - RJ
Tel.: (21) 2673-3291 - 2671-2808 - 2673-8230

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2524-5303 7893-4540(Wilson/Alexandre)

SOBRE DIREITOS DOS ADVOGADOS

ATENÇÃO COM DIREITOS DOS ADVOGADOS!!
Fiquem atentos para eventuais mudanças e, SEMPRE, mantenham o art.7º atualizado. A CESPE adora perguntar sobre a interpretação do STF acerca de determinados direitos.
Leiam a notícia abaixo (FONTE: ESPAÇO VITAL)

Associação de Magistrados questiona o Estatuto da Advocacia (03.11.09)

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) resolveu questionar no STF a constitucionalidade de artigo do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). De acordo com a entidade, ao determinar que juízes recebam advogados, a lei cria uma obrigação aos magistrados.

O argumento da Anamages - na ação ajuizada na última quinta-feira (29) se baseia em decisão do STF determinando que enquanto não for promulgada a Lei Complementar prevista no artigo 93 da Constituição Federal, que prevê o Estatuto da Magistratura, aplica-se o disposto pela Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35/79).

“Assim todas as obrigações dos magistrados que não estiverem previstas na Lei Orgânica da Magistrado somente poderão ser regulamentadas por meio de outra lei complementar”, afirma a Anamages.

Segundo a associação, "não é possível criar obrigações para os magistrados por meio de uma lei ordinária, como ocorreu por decorrência do Estatuto da Advocacia".

A entidade ressalta que a ação direta de inconstitucionalidade pretende "adequar o direito do advogado de ser recebido pelo magistrado aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade”.

A petição inicial sustenta que "a declaração da inconstitucionalidade formal do inciso VIII do artigo 7º da Lei nº. 8.906/94 não extingue o direito dos advogados dirigirem aos magistrados pessoalmente -, mas, ao contrário, garantirá que a prerrogativa seja legitimamente exercida, em conformidade ao que preleciona a Constituição”, explica.


VIII do art. 7 do Estatuto da Advocacia:
“São direitos do advogado: (...) dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”.

LIVRO POR R$25,00

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Av. Erasmo Braga 118 – Centro 2532-1676 ARMANDO


Niterói
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2621-7229 2620-4455
LIVRARIA GUTEMBERG
Rua Moreira Cezar nº221
UFF- FACULDADE DE DIREITO (Camillo)
Rua Presidente Pedreira nº 62, Ingá
8805-7861 CAMILLO

concentrados na aula de exercícios

Em breve posto mais fotos de meus amigos/alunos que estavam presentes na aula de exercícios.

Um abraço para
ROMULO
MARCELLY E SARA
LETÍCIA E RENATA
THAIS, ROSA E LU

e
todos que não me recordo o nome agora.

Parabéns pelo empenho.





CURSO FRAGA - 12/12/09

Amigos da aula de reposição(12/12/09)

Conrado teve de sair antes, mas LEANDRO, JOSIAS, CORRÊA e LOURDES ficaram para o nosso registro da aula extra.
Valeu, pessoal!

onde encontrar o professor - datas da primeira semana de janeiro 2010

04/01/2010 segunda - NOITE
Local: FRAGA – R.J
Ínício: 18:00

07/01/2010 terça - NOITE
Local: UNIVERCIDADE
Ínício: 18:30

07/01/2010 terça - manhã
Local: FRAGA – R.J.
Ínício: 09:00

08/01/2010 quarta - NOITE
Local: UNIVERCIDADE
Ínício: 18:30


09/01/2010 sábado - manhã
Local: FRAGA – R.J
Ínício: 09:00

09/01/2010 sábado - NOITE
Local: FRAGA – R.J
Ínício: 16:00

ÃULÃO NO DIA 13/01/2010



RECEBI A SEGUINTE POSTAGEM
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009 18:14:04
Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "gabarito das simuladas - lembrando aos blogueiros":


Oi professor tudo bem? gostaria de obter maiores informações sobre esse aulão do Curso Fraga, o horário, onde e como faço a minha inscrição, onde será, enfim, gostaria muito de participar.
Eu não sou aluna do Curso Fraga, sou apenas blogueira.

bjs.


RESPOSTA

Prezada Blogueira,

O aulão no Curso Fraga será ministrado no dia 13/12/09 de 18:00 às 21:00 horas.

Para obter informações sobre como inscrever-se basta ligar para 2210-1593 e falar com uma das atendentes.

O valor, disseram-me, é de R$20 (alunos), R$25(ex-alunos) e R$30(não alunos).(favor confirmar)

Informo ainda que devido a proximidade do Exame estarei “PAGANDO” para quem quiser (e tiver tempo de fazer as questões antes do dia 17!) obter o livro de questões, colocando-o a disposição por apenas R$10,00 (dez reais).

Aguardo meus blogueiros lá para conhecê-los pessoalmente e aproveitar para fazer registros para inserção no BLOG.

Até lá.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

gabarito das simuladas - lembrando aos blogueiros

Enfatizo que as postagens de questões simuladas somente têm postado o gabarito quando, ao menos, um blogueiro posta a alternativa que entende correta. Pouco crível que um blog com média de 300 acessos diários não tenha entre seus usuários pessoas que possam postar sua opinião, lembrando que para postar qualquer comentário não é necessário identificação, bastando assinalar no campo próprio ANÔNIMO.


Em breve coloco algumas dicas para utilização do BLOG.

Abraços

REGISTRO DE SOCIEDADES

ART.7º DO PROVIMENTO 112 DE 2006
Art. 7º O registro de constituição das Sociedades de Advogados e o arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que forem inscritos seus membros, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho Seccional, na forma do disposto no Provimento nº 98/2002, evitar o registro de sociedades com razões sociais semelhantes ou idênticas ou provocar a correção dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critério da precedência.

§ 1º O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar a filial, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar (§ 5º do art. 15 da Lei nº 8.906/94). (NR. Provimento 126/2008. DJ, 10.12.2008, p. 60)

§ 2º O número do registro da Sociedade de Advogados deve ser indicado em todos os contratos que esta celebrar.

ART.2º DO PROVIMENTO 112 DE 2006

Art. 2º O Contrato Social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:

I - a razão social, constituída pelo nome completo, ou patronímico, dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsáveis pela administração, assim como a previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará;

III - o prazo de duração;

IV - o endereço em que irá atuar;

V - o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização;

VI - o critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar;

VII - a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes, devidos ao sócio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído;

VIII - a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal;
IX - é permitido o uso do símbolo "&", como conjuntivo dos nomes de sócios que constarem da denominação social;

X - não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil;

XI - é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, assim como a previsão de que, se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, responderão os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária;

XII - será admitida cláusula de mediação, conciliação e arbitragem, inclusive com a indicação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB;

XIII - não se admitirá o registro e arquivamento de Contrato Social, e de suas alterações, com cláusulas que suprimam o direito de voto de qualquer dos sócios, podendo, entretanto, estabelecer quotas de serviço ou quotas com direitos diferenciados, vedado o fracionamento de quotas;

XIV - o mesmo advogado não poderá figurar como sócio ou como advogado associado em mais de uma Sociedade de Advogados, com sede ou filial na mesma base territorial dos respectivos Conselhos Seccionais;

XV - é permitida a constituição de Sociedades de Advogados entre cônjuges, qualquer que seja o regime de bens, desde que ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em que se deva promover o registro e arquivamento;

XVI - o Contrato Social pode determinar a apresentação de balanços mensais, com a efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cada mês;

XVII - as alterações do Contrato Social podem ser decididas por maioria do capital social, salvo se o Contrato Social determinar a necessidade de quorum especial para deliberação;

XVIII - o Contrato Social pode prever a cessão total ou parcial de quotas, desde que se opere por intermédio de alteração aprovada pela maioria do capital social.

Parágrafo único. Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referência a "Sociedade Civil" ou "S.C.";

FOTOS DO JURAMENTO EM 15/12/09

Os meus alunos ao identificar durante o Exame da Ordem uma questão que trata de CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA são obrigados a seguir um determinado procedimento. Para certificar-me que realizarão o referido procedimento obrigo-os a jurar levantando a mão direita.

Esses alunos realizaram o juramento solene no dia 15/12/09. Eis alguns registros (outros serão postados junto com novas questões).



JURAMENTO NO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2009


JURAMENTO NO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2009


JURAMENTO NO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2009

JULGADO - SOCIEDADES/HONORÁRIOS/PUBLICIDADE

Este interessante entendimento do Órgão Especial do Conselho Pleno trata de SOCIEDADES, PUBLICIDADE e HONORÁRIOS de forma muito elucidativa.

Consulta 0018/2004/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Alagoas. Assunto: Sociedade de Advogados. Normas de ética e disciplina. Credenciamento junto as empresas de cartões de crédito. Linhas de crédito para facilitar pagamentos de honorários. Cooperativas. Planos jurídicos mensais. Publicidade.

Ementa 58/2006/OEP. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. NORMAS DE ÉTICA E DISCIPLIINA. CREDENCIAMENTO JUNTO A EMPRESAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. LINHAS DE CRÉDITO PARA FACILITAR PAGAMENTOS DE HONORÁRIOS. COOPERATIVAS. PLANOS JURÍDICOS MENSAIS. PUBLICIDADE. É vedado ao advogado ou sociedade de advogados o credenciamento junto a empresas de Cartões de Crédito, porquanto tal filiação caracteriza uma triangulação incompatível com o regramento estatutário, implicando a inserção de um elemento estranho à relação de patrocínio - intermediário, configurando, pois, uma forma de agenciamento.

O regramento deontológico da profissão não permite ao profissional o oferecimento de linhas de crédito junto a instituições financeiras, para fins de recebimento de seus honorários, posto que tal implica em atividade tipicamente mercantil.


A prestação de serviços jurídicos através de cooperativas de serviços, não é permitida. Inteligência dos arts. 3º, § 1º, 15, 16, in fine, 17 e 34, inc. IV, do EAOAB, art. 4º, do Regulamento Geral e art. 7º, do Código de Ética e Disciplina. Não é permitida a divulgação de logomarca e nome em bottons para sua equipe de advogados e estagiários, e nem a utilização de adesivos em automóveis, sob pena de violação ao art. 31, § 2º, do Código de Ética e Disciplina. Podem os advogados ou sociedades, com as devidas cautelas determinadas pela ética profissional, divulgarem seus serviços através de folders, banners, e-mails, malas diretas, colunas jornalísticas e assemelhados, bem como publicarem artigos em jornais e revistas, ou ainda, enviarem malas diretas e mensagens de e-mails com periodicidade aos seus clientes, dentro dos limites legais estabelecidos na legislação específica, e já referida alhures.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por maioria, vencido o Revisor, em responder a consulta nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11 de setembro de 2006. Aristoteles Atheniense, Presidente. Gisela Gondin Ramos, Conselheira Relatora. (DJ, 20.10.2006, p. 1343, S 1)
Relatora: Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos (SC).
Revisor: Conselheiro Federal Luiz Gomes (RN). Vista: Conselheiro Federal Sergio Ferraz (AC).

733 sociedades RO

Sobre a sociedade de advogados marque a alternativa INCORRETA:

a) Os advogados podem reunir-se em sociedade empresária de prestação de serviço de advocacia, devendo registrá-la no Conselho Seccional da OAB.
b) É proibido o registro, nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
c) É proibido o registro, nos cartórios de registro civil, de pessoas jurídicas de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
d)O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade.

CEPAD-RJ-AULA 3-MANHÃ-10/12/09

734 sociedades RO

Os amigos Fernando e Luciano, advogados, pretendem constituir uma sociedade de advocacia, mas já possuem uma sociedade comercial com denominação mercantil, portanto, aproveitariam-na para a advocacia.

a) Será admitido o registro desta sociedade, já que a denominação não importa, visto que seus sócios são advogados.
b) Não será admitido o registro, mas poderá funcionar com a denominação mercantil. ¬
c) Não será admitido o registro nem poderá funcionar com denominação mercantil.
d) A denominação poderá permanecer e ser registrada, desde que o contrato seja adequado à nova atividade. ¬

CURSO FRAGA-RJ-AULA DE EXERCÍCIOS-09/12/09

735 sociedades RO

Em termos de Sociedade de Advogado é incorreto afirmar.
a) a sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
b) As procurações devem ser outorgadas em nome da sociedade em que façam parte os advogados.
c) O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar.
d) Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

CURSO FRAGA-NITERÓI-AULA DE EXERCÍCIOS-10/12/09

736 sociedades RO

Assinale a alternativa correta. Visando diminuir custos operacionais e ampliação do campo de atuaçâo, advogados de várias áreas de especialização do direito resolveram estabelecer sociedade de advogados incluindo sócios de outras atividades correlatas, como administrador de empresas, economistas e auditores. Este tipo de sociedade.

a) exige registro antecipado na Comissão de Sociedade de Advogado da OAB.
b) deverá ser registrada apenas na Registro Civil das Pessoas Jurídicas do estado de Rondônia.
c) terá de obter aprovação prévia do Conselho da Seccional onde for registrada a sociedade.
d) todas as alternativas anteriores estão incorretas.

CURSO FRAGA-NITERÓI-AULA DE EXERCÍCIOS-10/12/09

737 sociedades RO

À sociedade de advogados:
A - não permite a participação do advogado em outra sociedade da mesma natureza.
B - permite a filiação em uma segunda sociedade, desde que sujeita a outro
Conselho Seccional.
C - tem que ser registrada da mesma forma das demais sociedades civis.
D - é formada pode advogados que podem representar clientes com interesses opostos.

CURSO FRAGA-RJ-AULA DE EXERCÍCIOS-09/12/09

738 sociedades RO

É correio afirmar:
A - o Código de Ética é aplicável, em relação às sociedades de advogados,
apenas quanto ao seu Diretor Presidente.
B - a sociedade de advogados tem personalidade mercantil.
C - o advogado pode fazer parte de uma sociedade para cada base federativa na forma da lei, onde houver o Conselho Seccional respectivo.
D - na sociedade de advogados, o instrumento de procuração poderá ser
outorgado aleatoriamente ao advogado ou ao ente despersonalizado.

JULGADO - DISK-DIREITO E OUTRO

Consulta. Possibilidade legal da implantação de sistema de prestação de serviços de consultoria jurídica por telefone - "disk-direito". I - Somente sociedade de advogados, integradas exclusividade por advogados e registradas na OAB, podem prestar serviços de consultoria jurídica (arts. 1º, inciso II e 3º da Lei 8.906/94). II - A OAB não pode registrar atos constitutivos de sociedade de advogados que se proponha a prestar serviços de consultoria, via telefone, tipo "disk-direito", vez que tal atividade encontra sérios óbices no Estatuto dos Advogados e da OAB (Lei nº 8.906/94), no Regulamento Geral e no Código de Ética e Disciplina. III - Casos profissionais ou sociedades não inscritos na OAB venham a prestar tais serviços, estará configurado o exercício ilegal da profissão (art. 4º, do Regulamento Geral). IV - Casos profissionais ou sociedades inscritos na OAB venham a prestar tais serviços, estarão os mesmos sujeitos a processo disciplinar na entidade a ser instaurado de ofício (art. 72, do CED). (Proc. 000147/97/OE, Rel. Carlos Mário da Silva Velloso Filho, j. 17.6.97, DJ 24.6.97, p. 29692)

1 - O planos de assistência jurídica, contenciosa ou consultiva, não podem ser prestados por empresas ou entidades, mesmo com auxílio de advogados. Tais atividades são privativas e de execução exclusiva de advogados. As empresas que o façam devem ser notificadas para sua interrupção, sob pena de responsabilidade criminal dos responsáveis por exercício ilegal da profissão, que deve ser requerida pelo presidente ou representante legal do Conselho Seccional da OAB. 2 - Deve ser instaurada, de ofício, representação disciplinar contra os advogados que atuarem profissionalmente em tais planos. 3 - Apenas sociedades de advogados, regularmente registradas na OAB, podem oferecer serviços de advocacia consultiva ou contenciosa, em forma de planos de assistência jurídica, desde que se utilizem de publicidade não mercantil, dentro dos limites do estatuto e do código de ética. (Proc. 4.291/97/CP, Rel. Paulo Luiz Netto Lôbo, j. 17.11.97, DJ 27.11.97, p. 62187)

739 sociedades SP

A sociedade de advogados é regida pelo

(A) Estatuto da Advocacia e registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
(B) Código Civil e registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, mediante prévia anotação
no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
(C) Código Civil e registrada na Junta Comercial, mediante prévia anotação no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
(D) Estatuto da Advocacia e registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, mediante prévia anotação no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

CURSO FRAGA-RJ-AULA DE EXERCÍCIOS-09/12/09

740 sociedades SP

O advogado que figure como sócio de uma sociedade de advogados pode participar de

(A) qualquer outra sociedade de advogado.
(B) outra sociedade de advogados, desde que sediada em base territorial de outro Conselho Seccional.
(C) quaisquer outras sociedades de advogados, desde que não representem em Juízo clientes de interesses opostos.
(D) uma nova sociedade de advogados desde que autorizado pela sociedade da qual já venha participando.

CEPAD-RJ-AULA 3-MANHÃ-10/12/09

741 sociedades SP

A sociedade de advogados
(A) pode funcionar com sócio não inscrito como advogado, desde que tenha participação minoritária no capital social.
(B) não pode funcionar com sócio não inscrito como advogado.
(C) pode funcionar com sócio não inscrito como advogado, desde que, além da participação minoritária no capital social, não integre a sua administração.
(D) pode funcionar com sócio não inscrito como advogado, desde que a aquisição da participação decorra de sucessão legítima pelo falecimento de sócio advogado.

742 sociedades SP

Um grupo de colegas recém-admitidos na OAB optaram por reunir-se informalmente em sociedade para reduzir custos, dividir despesas e buscar, cada qual atuando em áreas diferentes, tornar o escritório multidisciplinar.
Escolhido o local, confeccionaram placa informativa com os sobrenomes de cada qual deles, acrescentando a expressão “advocacia multidisciplinar”.
Assinale a alternativa incorreta.
(A) É possível aos advogados reunirem-se em um local, dividindo despesas, mas é vedado apresentarem-se como sociedade de advogados, posto que não registrada na Ordem como tal.
(B) não é permitido o uso dos sobrenomes dos advogados em placa indicativa do escritório de advocacia acrescida de nome fantasia.
(C) É permitido ao advogado participar de mais de uma sociedade de advogados pertencentes à Seccional da OAB, desde que estejam devidamente inscritas na Ordem.
(D) Deve constar, na placa indicativa da sociedade de advogados, seu número de registro na OAB e, no caso de apresentar os nomes dos advogados, é necessário o número da OAB de cada qual.

743 sociedades SP

O acadêmico de direito, Caio Mário, regularmente inscrito na Ordem como estagiário, por seus méritos pessoais, veio a ser convidado pela sociedade de advogados onde se ativa, desde o ingresso na faculdade, a ser seu sócio minoritário.
Tal seria possível?

(A) Sim, especialmente pelo fato de ser sócio minoritário.
(B) Sim, como já é inscrito na Ordem, basta que o faça com o advogado responsável.
(C) Não, pois a constituição de sociedade de advogados está restrita a estes, não contemplando estagiários.
(D) Sim, desde que seja estagiário inscrito na Ordem há mais de dois anos.

CEPAD-RJ-AULA 1-SÁBADO-28/11/09

CURSO FRAGA-RJ-T2-SÁBADO - 21/11/09

744 sociedades SP

O licenciamento do sócio integrante de Sociedade de Advogados para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário

A. não requer qualquer providência junto à OAB, desde que o afastamento não exceda de 1 (um) ano.
B. deve ser averbado no registro da sociedade junto à OAB, alterando sua constituição.
C. deve ser averbado no registro da sociedade junto à OAB, não alterando sua constituição.
D. deve ser averbado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, localizado na sede da sociedade.

CURSO FRAGA-NITERÓI-noite-AULA 2- 06/11/09

CURSO FRAGA-RJ-T1 e T2- aula 2 - 24/11/09

745 sociedades SP

Na razão social e nos impressos da sociedade de advogados, a utilização do nome de membro falecido é permitida

a) em caso de previsão contratual de tal possibilidade.
b) se houver autorização de todos os herdeiros ou sucessores do falecido.
c) nos impressos da sociedade de advogados, sendo vedado o uso na razão social.
d) se houver autorização do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional onde a sociedade de advogados tiver sua inscrição principal.

CURSO FRAGA-RJ-T1eT2-manhã - 17/11/09

CURSO FRAGA-NITERÓI-noite-AULA 3- 10/11/09

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Fotos especiais


Minhas amigas Lilian e Denise do CURSO FRAGA-NITERÓI

A incansável JANIA, funcionária do CURSO FRAGA

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Publicidade Eeletrônica - TED/SP

moderação na internet

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU ADVOGADO UNIPESSOAL PODE DIVULGAR SITE PELA INTERNET, DESDE QUE RESPEITE OS TERMOS DOS ARTIGOS 28 E 29, §§ 1º E 2º DO CED E PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.
Pode informar a especialidade do Direito no anúncio, mas está vedada a redação de anúncio que possa apresentar uma conotação facilitadora de procedimentos, sob pena de configurar inculcação ou captação de clientela aos leitores leigos. Os parâmetros para publicidade, inclusive na internet, estão estabelecidos no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos arts. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Devem seguir os mesmos parâmetros dos anúncios em jornais e revistas, previstos na Resolução 02/92 deste sodalício, com moderação e discrição, de modo a evitar a banalização e principalmente a captação de clientela.Proc. E-3.828/2009 – v.u., em 12/11/2009,

CONVÊNIOS

CONVÊNIO – OFERTA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR ENTIDADE NÃO INSCRITA NA OAB – PUBLICIDADE NA INTERNET, EM CONFRONTO COM O CED E PROVIMENTO Nº 94/2000 DO CFOAB – IMPOSSIBILIDADE.
É vedado ao advogado prestar serviços a terceiros, através de sociedades, associações ou outras entidades que não puderem ser inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil. Inteligência do Provimento nº 66 do Conselho Federal da OAB, artigo 34, incisos I e IV, do Estatuto e artigo 7º do Código de Ética. A publicidade através da internet não é proibida, porém não poderá ser feita em conjunto com outra atividade, nem conter referências à forma de pagamento dos honorários, como no caso, por infringir o disposto no artigo 28, § 1º, do artigo 31 do CED e artigo 4º, letra ´d´, do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Processo E-3.260/2005 – v.u., em 17/11/2005

ADVOCACIA - EXERCÍCIO - ASSOCIAÇÃO CIVIL DE FIM NÃO LUCRATIVO - VEDAÇÃO - INFRAÇÃO DISCIPLINAR E ÉTICA.
O exercício da advocacia pode revelar-se em duas vertentes: a advocacia singular (advogado autônomo ou empregado) ou por sociedade de advogados. A constituição, exclusivamente por advogados que dela se elegem dirigentes, de associação civil stricto sensu , supostamente sem fins lucrativos, configura infração do inciso II do art. 34 do Estatuto da Advocacia. A criação, na internet, de um site dessa associação e a imoderada publicidade dela facilmente se converterão em meio de captação de clientela e, até, de fomento ou de captação de causas, enfim, levando à mercantilização da profissão, mormente quando acompanhada de lista de clientes e de vitórias forenses, insinuadoras de um poder ou influência que fenece nos demais profissionais, configurando concorrência desleal quando se deixa ficha de inscrição ou filiação ao dispor do internauta, com pagamento de taxa anual e autorização de retenção de honorários em caso de benefício decorrente de atividade da associação. Censura ética (CED – art. 5º e 7º) e disciplinar (CED – arts. 28 e 31), com remessa a Turmas Disciplinares.Proc. E-3.135/05 – v.u., em 14/04/2005

Publicidade - PLACAS - TED/SP

PUBLICIDADE – PERIÓDICOS, JORNAIS, REVISTAS E MEIOS ELETRÔNICOS – POSSIBILIDADE DESDE QUE SEJAM ATENDIDOS OS MANDAMENTOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE INFORMATIVA – PUBLICIDADE – MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS COM DIREITO DE AFIXAÇÃO DE PLACA INDICATIVA DO SERVIÇO PELO ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL COMPETENTE E ATENDIDOS OS REQUISITOS DA DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE INFORMATIVA, DE MODO A NÃO REVELAR PRÁTICA MERCANTILISTA OU REPRESENTAR CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, § único, IX, E 28 A 31 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E ARTIGOS 5º E 6º DO PROVIMENTO 94/2000.
Deve-se distinguir sempre o termo publicidade do termo propaganda quando se tratar de anúncio da atividade do advogado, pois propaganda, em geral, envolve criação e persuasão, enaltece o produto ou serviço e estimula a demanda, o que é incompatível com os preceitos que regem a profissão. Já publicidade encerra a idéia de divulgação e informação, o que é permitido ao advogado. Jornais, revistas e meios eletrônicos em geral são veículos admitidos pelo artigo 5º, alíneas “a” e “b”, do Provimento nº 94/2000, para fins de informação publicitária, desde que atendidas as regras quanto a publicidade dos serviços prestados pelo advogado ou pela sociedade de advogados, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, inseridas nos artigos 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina, bem como no Provimento nº 94/2000, tais como interpretadas pela jurisprudência deste Tribunal. Os principais fundamentos dessas regras são discrição, moderação e finalidade exclusivamente informativa. A princípio, não constitui infração ética a afixação de placa, em logradouro público, por advogado ou sociedade de advogados, que tenha dimensões moderadas e contenha apenas e tão-somente a informação de que o advogado ou sociedade de advogados mantém ou preserva a área em questão, desde que nos conformes da legislação municipal aplicável. Não se trata de publicidade da advocacia, mas sim de atividade de cidadania incentivada pelo Poder Público de certas municipalidades, não sendo razoável alijar a classe dos advogados dessa atividade, desde que mantidos os requisitos mencionados. Deve a placa conter apenas o nome do advogado e/ou da sociedade de advogados seguido da frase “preserva esta área” ou equivalente, configurando-se, assim, o caráter meramente informativo da peça. Não deve a placa conter o endereço do advogado ou da sociedade de advogados, nem a descrição de seus serviços ou outros dados profissionais, o que, aí sim, poderia retirar o caráter meramente informativo da peça e adentraria a seara do tipo de publicidade via painéis que o código de conduta procura evitar. Precedentes: Processos E-3.521/2007; E-3.716/2008; E-3.226/2005; E-2.724/03; Proc. E-3.499/2007.Proc. E-3.795/2009 – v.m., em 16/09/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI, com declaração de votos divergentes do Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI e do Julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI


PUBLICIDADE – ANÚNCIO SOB A FORMA DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA – VEDAÇÃO – USO INADEQUADO DA PLACA INDICATIVA NO CONTEXTO E NO TEXTO.
A utilização de placas indicativas do endereço do escritório de advocacia, em pontos diversos da cidade ou do bairro, predispostas a sugerir um subliminar “caminho das leis”, revela-se totalmente inadequada, seja pelo uso da expressão “advocacia”, desacompanhada do nome completo do advogado, seja porque não traduz meio informativo da publicidade do advogado, mas forma já superada de propaganda comercial, inutilizável no âmbito da advocacia, posto ferir os princípios éticos basilares da discrição e da moderação, além de, sobretudo, contribuir para a poluição visual do planeta. Precedentes: E-3.043/2004, E-3.439/2007 e E-3.499/2007. Proc. E-3.730/2009 – v.u., em 27/03/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

Por falar em futebol, hexa campeão do campeonato brasileiro, essas coisas...

PUBLICIDADE – VEÍCULOS DE PUBLICIDADE NA ADVOCACIA – PLACAS, OUTDOOR E PAINÉIS DE PROPAGANDA EM CAMPO DE FUTEBOL – IMPOSSIBILIDADE.
As normas e princípios norteadores da publicidade e propaganda dos serviços de advocacia estão contidos nos artigos 28 a 34 do CED e sistematizados no Provimento nº 94/2000 do CFOAB. Segundo o disposto no artigo 30 do CED, o anúncio sob a forma de placas deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sendo vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente. O art. 6º do Provimento nº 94/2000, de forma expressa esclarece que não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: (a) rádio e televisão; (b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; (c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; e (d) oferta de serviços mediante intermediários. Proc. E-3.417/2007 – v.u., em 22/02/2007

sigilo profissional - TED OAB/SP

A OAB/SP é sem dúvida o Conselho Seccional que possui o TED melhor qualificado e atuante.

Abaixo, alguns dos julgados recentes sobre sigilo profissional:

SIGILO PROFISSIONAL – DEPOIMENTO DE ADVOGADO EM AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA EX-CLIENTE SOBRE FATOS NÃO RELACIONADOS À CAUSA – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 34, INCISO VII, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – ADVOGADO TEM O DIREITO E NÃO O DEVER DE RECUSAR-SE A PRESTAR DEPOIMENTO SOBRE FATOS NÃO RELACIONADOS À CAUSA.Não há qualquer infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como ao Estatuto da Advocacia, a prestação de depoimento pelo advogado sobre fatos que não tenham relação com a causa que patrocinava. O exercício do direito facultado ao advogado pelo artigo 7º, inciso XIX, do Estatuto da Advocacia, não deve ser tido como um dever, já que o operador do direito deve sempre atuar em prol da Justiça e do descobrimento da verdade. Ressalvando-se a necessária prudência do advogado ao discernir sobre os fatos que podem, ou não, ser relatados em seu depoimento, respeitando-se, assim, o sigilo profissional.Proc. E-3.803/2009 – v.u., em 16/09/2009

PROCESSO ARQUIVADO – NOMEAÇÃO DE NOVO PROCURADOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO – OBRIGAÇÃO DO NOVO PROCURADOR DE INSTRUIR O CLIENTE DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR – RESGUARDAR HONORÁRIOS DO ANTIGO PROCURADOR ATÉ O MOMENTO DO ARQUIVAMENTO – POSSIBILIDADE DE EXAMINAR PROCESSOS FINDOS OU EM ANDAMENTO SEM PROCURAÇÃO, DESDE QUE ESTES NÃO ESTEJAM SOB SIGILO.
Cabe ao novo procurador exigir do cliente a revogação do mandato anterior, sob pena de infringir os termos do artigo 11 do CED. Recomenda-se ao novo procurador registrar por petição que os honorários do antigo procurador deverão ser resguardados até o momento da substituição. Exceção feita aos casos que exijam adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis, conforme dispõe o mesmo artigo 11 do CED. Possibilidade de examinar processos, findos ou em andamento, sem procuração, desde que não estejam sob sigilo, conforme determina o inciso XIII, do artigo 7º, do Estatuto da OAB. Precedentes: E-2.060/99 e E-1.810/98.Proc. E-3.754/2009 – v.u., em 21/05/2009

ADVOGADO DESLIGADO DE ENTIDADE EM QUE ATUOU – ABSTENÇÃO DE PATROCINAR CAUSAS CONTRA A ENTIDADE PELO PRAZO DE DOIS ANOS – RESGUARDO DE SIGILO: OBRIGAÇÃO SEM LIMITE TEMPORAL.
Advogado que se desliga de entidade em que atuou fica impedido, pelo prazo de dois anos, de patrocinar causas contra a entidade de que se desligou. De qualquer forma dever manter sigilo sobre todas as informações de que teve conhecimento em razão de sua atuação na entidade, sigilo este não sujeito a qualquer limite temporal. Fica também impedido, sem limite temporal, de patrocinar causas contra ato ou contrato que elaborou ou sobre o qual opinou durante sua atuação na entidade de que se desligou. Proc. E-3.706/2008 – v.u., em 11/12/2008

Conselho Pleno do C.Federal

ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO FEDERAL

Compõem os Órgãos Colegiados os seguintes órgãos de atuação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil:
a. Conselho Pleno, integrado por três Conselheiros Federais das Delegações de cada Estado brasileiro (oitenta e um Conselheiros) e pelos ex-Presidentes (Membros Honorários Vitalícios), sendo presidido pelo Presidente do Conselho Federal e secretariado pelo Secretário-Geral.

Compete ao Conselho Pleno deliberar, em caráter nacional, sobre propostas e indicações relacionadas às finalidades institucionais da OAB (art. 44, I, do Estatuto) e sobre as demais atribuições previstas no art. 54 do Estatuto, respeitadas as competências privativas dos demais órgãos deliberativos do Conselho Federal, fixadas neste Regulamento Geral, e ainda:
I - eleger o sucessor dos membros da Diretoria do Conselho Federal, em caso de vacância;

II - regular, mediante resolução, matérias de sua competência que não exijam edição de Provimento;

III - instituir, mediante Provimento, comissões permanentes para assessorar o Conselho Federal e a Diretoria. (NR)

Parágrafo único. O Conselho Pleno pode decidir sobre todas as matérias privativas de seu órgão Especial, quando o Presidente atribuir-lhes caráter de urgência e grande relevância.

(Art. 75 do Regulamento Geral da OAB)

MEUS AMIGOS DA TURMA DA MANHÃ

Nesta segunda-feira ministrei a última aula para esses amigos da turma da manhã. Um grande abraço a todos e os espero no aulão do dia 13/01/10 para tirarmos dúvidas, esclarecer qualquer ponto obscuro que se forme e rever os tópicos principais.





LEMBRANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Lembre-se da restrição de juízes e membros do MP após cesarem o exercício do cargo para exercer plenamente a advocacia e o CNJ e CNMP

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Art.95...........................................................................................
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração." (NR)
"Art.129........................................................................................
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4o Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Pena que acabou...

Deu até aperto no coração ao terminar meu último encontro com a Turma da Manhã do CURSO FRAGA-Niterói...

O pessoal é bastante atento e participativo. Acabei por esquecer de tirar fotos de todos mas as últimas a sair de sala, Lilian e Denise, salvaram os registros.

Valeu João, Zander, Carlson, Milena(Mirela?), Tereza, Regina, Márcia...

Obrigado pelo carinho e atenção de vocês.

Essa foto é bem antiga, especialmente para Lilian que diz que nunca aparece nas fotos...

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FRAGA-NITERÓI-MANHÃ-21/10/09

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

EDITAL RJ

EDITAL DISPONIBILIZADO.
ATENÇÃO PARA O PROV.136/09
A ORDEM ESTÁ "EM ORDEM"

http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2009_3/OAB_RJ/arquivos/ED_2009_3_OAB_RJ_ABERTURA.PDF

EDITAL SAI HOJE A PARTIR DAS 17:30. provas em 17/1 e 28/2

Fonte segura informou-me que HOJE, a partir das 15:30 estará disponível (só posso afirmar RJ, mas creio que todos...) o EDITAL.

O valor da inscrição para os cariocas será de R$150,00 e outra coisa foi deixada muito clara pelo informante:

O EDITAL APRESENTARÁ MUDANÇAS!!!
OS EXAMINADOS DEVEM LER ATENTAMENTE O EDITAL!!!


CONFIRMADAS AS SEGUINTES DATAS:

17/1/10 E 28/2/10

Mais não digo;
até porque nada mais sei...

Espero que não seja o que previ nessa madrugada e encontra-se na postagem abaixo...
Até o fim do dia. Favor postem comentários.

Agradecido desde já, despeço-me, com receios...

CESPE MUDA DATA

Acabei de verificar que a CESPE MUDOU A DATA PARA INSCRIÇÂO NO EXAME, passando a constar na página eletrônica da instituição o seguinte.

Período: As solicitações de inscrições deverão ser efetuadas conforme procedimentos especificados nos editais de abertura de cada Seccional.
A primeira etapa da inscrição consistirá na submissão, exclusivamente via Internet, no período de 2 de dezembro a 17 de dezembro de 2009, observado o horário oficial de Brasília/DF.


Vou tentar obter maiores informações no Conselho Seccional (fui estagiário do Departamento de Estágio e Exame, com muito orgulho!!rsss)

Dentro de instantes, novas informações.

EDITAL e INSCRIÇÃO NO EXAME 3/2009

QUESTIONAMENTO INICIAL

Por que agir assim com os que preparam-se para o próximo Exame de Ordem?

Será que ninguém percebe que esses bacharéis já levam consigo uma ENORME pressão; não está suficientemente comprovado que cada dia que passa maior é a ansiedade do examinado, de seus familiares e dos que o cercam em sua atividade laboral?

Será que é demais pedir que o Edital seja apresentado um ou dois antes do início das inscrições? Todos sabemos que o valor para realizar o exame(TAXA DE INSCRIÇÃO) é "alto" para quem ainda deve cobrir as despesas de aquisição de legislação e doutrina atualizadas, aulas de matérias específicas ou mesmo cursos preparatórios integrais(presenciais ou eletrônicos). Apostilas, passagem, lanche também fazem parte do pacote que inclui a preparação para um Exame que, como costumo afirmar, além de verificar o CONHECIMENTO JURÍDICO do Examinado também testa de forma clara outros dois importantes aspectos: RESISTÊNCIA FÍSICA e EQUILIBRIO EMOCIONAL.

Minha indignação diz respeito a possíveis(iminentes?) “MUDANÇAS DE REGRAS” há pouco mais de “UM MÊS” antes do “JOGO”.

Alteração normativa há poucos dias do Exame é realizado numa única “canetada”; a preparação para a realização pelo Examinado dura meses, quando não ano ou pouco mais.


NORMAS REGULADORAS DO EXAME DE ORDEM

Se existe o bem intencionado Provimento 136/09 para regular o exame, que mal há em manter o conteúdo para o próximo Exame, ao menos? Me parece que o fato de Minas Gerais aderir antes do tempo esperado pelo Conselho Federal fará com que passe a vigorar o art.6º da referida norma já para o próximo Exame... Rogo a Deus, Thêmis, Oxalá, Buda ou qualquer santo/entidade/divindade que cuide dos homens que tem a fácil tarefa de manter o Exame como uma atividade confiável que não editem nenhuma norma alterando as DISPOSIÇÕES GERAIS (CAPÍTULO IV) do Provimento, onde se lê no Art. 19. que as alterações concernentes ao conteúdo programático de que trata o art. 6º somente serão adotadas um ano após a publicação deste Provimento(136/2009), vigorando, até então, as normas do Provimento n.º 109/2005 relativas à matéria.

Meu receio (medo, posso até mesmo dizer!) apresenta-se diante do silêncio acerca da publicação do Edital, previsto para o dia 27/11/09.

DAS MUDANÇAS EM EVENTUAL ALTERAÇÃO DO REGRAMENTO ATUAL

As mudanças seriam, basicamente, as seguintes.

PRIMEIRA FASE

Com a vigência do conteúdo da primeira fase regulamentado pelo Provimento 109 a Prova Objetiva permaneceria contendo cem questões de múltipla escolha, com quatro opções cada, elaborada e aplicada sem consulta, de caráter eliminatório, exigindo-se a nota mínima de cinqüenta por cento de acertos para submeter-se à prova subseqüente, assim como no provimento 136. Mas no que tange ao conteúdo, seria inserido DIREITOS HUMANOS pelo Provimento 136 (caput, art.6º) aumentando ainda pela inserção da Disciplina 5% em relação a temas obrigatoriamente constantes do Exame e reguladas pelas normas deontológicas de maior importãncia para a advocacia (Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina). Mas é realmente a fase seguinte que preocupa-me.

SEGUNDA FASE

A nova redação (Prov.136/09) determina que será permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário. Cediço que todos preparavam-se para realizar o Exame nos moldes do Provimento 109/05, que autorizava consultas à legislação, livros de doutrina e repertórios jurisprudenciais, vedando tão somente a utilização de obras que contivessem formulários e modelos.



CONCLUSÃO


Concluí-se portanto que depende da Comissão e da Coordenação Nacional de Exame de Ordem manter a credibilidade da atividade. Cabe a Coordenação elaborar as regras do edital do Exame e deliberar sobre as demais matérias relacionadas à aplicação e à avaliação do Exame Unificado (art.14, Prov.136/09).

Assim o Exame de Ordem Unificado será realizado pelas Seccionais que a ele aderirem, mediante celebração de convênio, sendo executado pelo Conselho Federal, facultando-se a contratação de pessoa jurídica idônea e reconhecida nacionalmente para a aplicação, indicada pela Diretoria do Conselho Federal, após a manifestação da Comissão Nacional de Exame de Ordem. Essa pessoa jurídica idônea, bem sabemos, é a CESPE/UnB.

Ressalte-se por fim ainda que compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem (a nova norma deixa de fora a Coordenação Nacional do Exame, que anteriormente também era consultada).

Não posso culpar a CESPE/UnB, que realmente reconheço como instituição idônea e que vem, mesmo com alguns tropeços que considero graves, realizando um bom trabalho, de qualquer falha até o presente momento. Por fim, resta-me especular que o “atraso” no Edital (anteriormente previsto para dia 27/11, dia em que já foi informada a data para as inscrições na página eletrônica da instituição) deve-se a reunião da Coordenação Nacional de Exame de Ordem a ser realizada durante a semana.

Novamente usando a mesma comparação há pouco utilizada, resta-nos (envolvidos no processo:examinados, professores, doutrinadores,etc.) esperar que a Coordenação e a Comissão não nos venha com “MUDANÇAS DE REGRAS” ou quaisquer surpresas "A ESSA ALTURA DO CAMPEONATO”...

s.m.j.