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Os honorários de sucumbência são
(A) integralmente devidos à sociedade de advogados, qualquer que seja o vínculo desta com os advogados.
(B) integralmente devidos à sociedade empregadora, que não seja sociedade de advogados, desde que os advogados tenham sido contratados para atuarem em regime de dedicação exclusiva.
(C) integralmente devidos aos advogados empregados, salvo quando se tratar de vínculo empregatício com sociedade de advogados.
(D) partilhados entre os advogados empregados e a sociedade empregadora, desde que não seja uma sociedade de advogados.
5 comentários:
Respondi C!
sigam fernandinha!
SIMULADA 36º 221 letra C
Coloquei D...
Depois li o caderno e vi o meu erro.
O Advogado empregado PODERÁ partilhar com a Empresa.
Marquei C mas foi meio no chute!
Marquei C mas foi meio no chute!
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