novo endereço do BLOG do Morgado

GABARITOS, QUESTÕES, VÍDEOS DE CORREÇÃO DOS EXAMES...

acesse

www.morgadodeontologia.blogspot.com


RECURSO - QUESTÃO 07

SAIBA TUDO SOBRE A MUDANÇA DA CESPE/UnB ACESSANDO



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GABARITO DO EXAME DA OAB DE 13/02/11 EM http://morgadodeontologia.blogspot.com/





















ELEMENTOS PARA RECURSO DA QUESTÃO 07







ACESSE O (novo)BLOG DO PROFESSOR MORGADO e leia as CONSIDERAÇÕES SOBRE SIGILO PROFISSIONAL que podem auxiliar aqueles que pretendem recorrer da questão nº07.











clique AQUI ou vá para http://morgadodeontologia.blogspot.com/.











Abraços,



MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


http://morgadodeontologia.blogspot.com/

EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

quarta-feira, 16 de julho de 2008

SIMULADA 36º 60 incompatiblidade/impedimento



Nehemias de Souza, advogado inscrito na OAB-CE sob o nº 15.001, é candidato a Prefeito do Município de Jucás, cuja eleição será realizada em 15 de outubro próximo. Isso acarreta, em relação ao exercício da advocacia:

a) incompatibilidade;
b) impedimento para ações contra a Fazenda do Município;
c) a incompatibilidade somente se verificará após a eleição para o cargo de Prefeito;
d) o impedimento somente se verificará após a eleição para o cargo de Prefeito.

terça-feira, 15 de julho de 2008

SIMULADA 36º 61 incompatiblidade/impedimento


Assinale a alternativa correta :

a) a incompatibilidade determina a proibição parcial para o exercício da advocacia;
b) a incompatibilidade determina a proibição total para o exercício da advocacia;
c) o impedimento determina a proibição total para o exercício da advocacia;
d) a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com a atividade de Procurador do Estado.

sábado, 12 de julho de 2008

art.2º e 13º do PROVIMENTO 112/06

Art. 13. As Sociedades de Advogados constituídas na forma das regulamentações anteriores deverão adaptar-se às disposições deste Provimento até o dia 31 de dezembro de 2008. (Alterado pelo Provimento 119/2007, DJ, 22.10.2007, p. 693, S1)

Art. 2º O Contrato Social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:

I - a razão social, constituída pelo nome completo, ou patronímico, dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsáveis pela administração, assim como a previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará;

III - o prazo de duração;

IV - o endereço em que irá atuar;

V - o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização;

VI - o critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar;

VII - a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes, devidos ao sócio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído;

VIII - a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal;

IX - é permitido o uso do símbolo "&", como conjuntivo dos nomes de sócios que constarem da denominação social;


X - não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil;


XI - é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, assim como a previsão de que, se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, responderão os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária;

XII - será admitida cláusula de mediação, conciliação e arbitragem, inclusive com a indicação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB;

XIII - não se admitirá o registro e arquivamento de Contrato Social, e de suas alterações, com cláusulas que suprimam o direito de voto de qualquer dos sócios, podendo, entretanto, estabelecer quotas de serviço ou quotas com direitos diferenciados, vedado o fracionamento de quotas;

XIV - o mesmo advogado não poderá figurar como sócio ou como advogado associado em mais de uma Sociedade de Advogados, com sede ou filial na mesma base territorial dos respectivos Conselhos Seccionais;

XV - é permitida a constituição de Sociedades de Advogados entre cônjuges, qualquer que seja o regime de bens, desde que ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em que se deva promover o registro e arquivamento;

XVI - o Contrato Social pode determinar a apresentação de balanços mensais, com a efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cada mês;

XVII - as alterações do Contrato Social podem ser decididas por maioria do capital social, salvo se o Contrato Social determinar a necessidade de quorum especial para deliberação;

XVIII - o Contrato Social pode prever a cessão total ou parcial de quotas, desde que se opere por intermédio de alteração aprovada pela maioria do capital social.

Parágrafo único. Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referência a ?Sociedade Civil? ou ?S.C.?;

esperando as fotos do dia 10 e 12


Continuo esperando que SABRINA de niterói e que FERNANDO da turma de sábado mandem-me as imagens das turmas para que proceda a postagem. Não adianta reclamar comigo, pessoal...

sexta-feira, 11 de julho de 2008

inscrições para a X Conferência Estadual dos Advogados

09/07/2008 - A OAB/RJ acaba de abrir as inscrições para a X Conferência Estadual dos Advogados, que será realizada de 7 a 9 de agosto, no Centro de Convenções SulAmérica, na Cidade Nova, no Rio. As inscrições, que são gratuitas, devem ser feitas no site www.conferenciaoabrj.com.br, onde também está disponível a programação completa das atividades. Além dos debates, haverá shows de música popular, lançamento de livros, Café Literário, corrida etc.

A conferência, que acontece dentro das comemorações da Semana do Advogado, tem como tema central os 20 anos da Constituição Federal e os 60 anos da Declaração Universal de Direitos Humanos. Estão previstas 16 mesas-redondas, além das cerimônias de abertura e de encerramento.

Serão oferecidas 20 horas de estágio pela OAB/RJ. Mais informações no site da conferência ou pelos telefones (21) 2272-2049 ou 2272-2050

Usuários iniciantes

Aos que não estão acostumados ao formato dos BLOG´s, aconselho a verificar a postagem DICAS PARA USUÁRIOS INICIANTES, de 11 de junho.

Na atual configuração do BLOG basta utilizar o botão de rolagem do mouse para visualizar as últimas 100 postagens. Para quem possui computadores muito lentos recomento abrir o mês e clicar os ítens de interesse para acessar as postagens que deseja.

Novamente, peço comentários, sugestões, reclamações, etc... A postagem no campo comentários não necessita de prévio cadastro ou identificação.
Complementem nossos encontros com o material que disponibilizo e aproveitem o BLOG.

Abraços,

INIDONEIDADE MORAL

Tribunal confirma decisão da OAB que não aceitou inscrição de juiz aposentado

A 4ª Turma do TRF da 4ª Região negou,pedido para anular decisão do Conselho Seccional da OAB de Santa Catarina, que rejeitou a inscrição, em seus quadros, do juiz estadual aposentado Osvaldo Rogerio de Oliveira.
Segundo a entidade, "Oliveira não possui idoneidade para o exercício da Advocacia em razão de ter sido aposentado, compulsoriamente, pelo Órgão Especial do TJ de Santa Catarina, como punição resultante de processo administrativo, cujo teor é reservado". Conforme publicado no Diário da Justiça de SC, a aposentadoria do juiz, que atuava em Blumenau (SC), foi motivada por "conduta incompatível com a magistratura".
A 4ª Turma do TRF-4, por unanimidade, seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Edgard Lippmann Júnior. Este, em seu voto, afirma que há a exigência de maioria absoluta (dois terços dos membros) do Conselho Pleno da OAB nos casos de julgamento de inidoneidade. O conselho seccional de Santa Catarina é formado por 27 membros eleitos, mais quatro suplentes, e é garantido aos ex-presidentes, no número de oito, como integrantes honorários vitalícios, o direito ao voto.
No entendimento do desembargador, mantendo a sentença da juíza federal da 1ª Vara, Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva, são 27 conselheiros efetivos e dois terços correspondem, então, a 18 votos, sendo esse o cálculo válido no caso. Compareceram ao julgamento que indeferiu o pedido de Oliveira, 19 integrantes efetivos.
Ainda segundo o relator, "a inidoneidade moral é um requisito subjetivo e o conselho da OAB entendeu a pena de aposentadoria compulsória como prova suficiente".
(Proc. nº 2000.72.00.002519-2/SC).

FONTE: Espaço Vital EM acessado em 20/8/03
para acessar a notícia completa basta clicar no título da postagem

Assessoria Jurídica Pública - Constituição Estadual do RJ

Art. 363 - Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo exercerão suas funções, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, no Serviço Jurídico da Administração Direta e Indireta, sem representação judicial.

Parágrafo único - À carreira de Assistente Jurídico serão reservadas as funções de assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo exercício lhe é inerente, sendo-lhe vedada, além da representação judicial, como previsto neste artigo, a consultoria jurídica, também privativa de Procuradores do Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição da República.

JULGADO IMPORTANTÍSSIMO - Conceito de causa para inscrição suplementar


Consulta - Intervenção de advogado em território diverso de sua Seccional habitualidade - Limite - Art. 10 do Estatuto - Art. 26 do Regulamento regra geral - Exceção - Conceito de "causas" - Casos de intervenção judicial - Prejuízo à parte.

A intervenção do advogado em mais que cinco causas por ano, em território diverso da Seccional de sua inscrição principal, caracteriza a habitualidade e obriga a inscrição suplementar. A regra geral é o livre exercício da profissão em todo o território nacional.
A limitação decorre de norma de exceção que deve ser interpretada restritivamente. Causa é a lide posta em juízo. Intervenção judicial, para os efeitos do art. 10, do Estatuto, é sempre a primeira, sendo irrelevante o acompanhamento nos anos subseqüentes. A defesa em processos administrativos, em inquéritos policiais. O "visto" em contratos constitutivos de pessoas jurídicas, a impetração de habeas corpus e o simples cumprimento de cartas precatórias, não constituem intervenção judicial para os efeitos do art. 10, parágrafo 1º. O recebimento de substabelecimento sem reservas, com assunção do patrocínio da causa, importa em intervenção judicial. Em casos de procuração conjunta, só é caracterizada a intervenção do advogado que, efetivamente, praticar atos judiciais. Tratando-se de questão meramente administrativa, o cliente não pode ser prejudicado pela infração do advogado ao Estatuto de sua classe. (Proc. 000136/97/OE, Rel. Roberto Antonio Busato, j. 16.6.97, DJ 08.7.97, p. 32242)

Médicos podem ter exame semelhante ao da OAB



A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados realiza hoje (05) audiência pública para discutir o Projeto de Lei 4342/04, que cria o exame de habilitação para o exercício da Medicina. Segundo o projeto, que prevê alterações à Lei 3268/57 (Conselhos de Medicina), os médicos recém-formados precisarão ser aprovados no teste para obter o registro do diploma no Ministério da Educação e a inscrição profissional no Conselho Regional de Medicina (CRM). O exame deverá ser aplicado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), semelhante ao que hoje é aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Relator da proposta, o deputado Armando Abílio (PTB-PB), que pediu a audiência, argumenta que, entre os anos de 2000 a 2004, o Ministério da Educação e Cultura havia autorizado o funcionamento de 50 novos cursos de Medicina - até 2004, havia 146 escolas médicas no país, sendo 26 somente no Estado de São Paulo. O deputado argumenta ainda que, as novas vagas, em sua maioria, têm sido oferecidas por instituições particulares que nem sempre primam pela seleção criteriosa de candidatos ao curso. "O resultado deste descalabro é o aumento do número de formandos sem a qualificação exigida, e isso tem efeito direto sobre os pacientes, na medida em que crescem os casos de infrações éticas e de processos judiciais por erro médico", critica Abílio.

Durante a audiência, também será debatida, por solicitação dos deputados Leonardo Vilela (PSDB-GO) e Rafael Guerra (PSDB-MG), a criação da Ordem dos Médicos do Brasil, nos moldes da OAB. Para os parlamentares, esta proposta, que vem sendo discutida pelas entidades médicas do Brasil, "poderia aumentar a representatividade da classe médica no País".

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 10 de julho de 2008

A CESPE adora esse assunto!! ADVOGADO EMPREGADO

Olhem essa notícia sobre recente julgado sobre relação de emprego de advogado.
Muito interessante. Abraços.



É empregado o advogado que não é sócio, desenvolve suas atividades nas dependências de escritório, recebe salário fixo mensal e sujeita-se a controle de jornada. Em recente julgamento realizado pelos Desembargadores Federais do Trabalho da 6ª Turma do TRT-RS, uma advogada teve reconhecido o vínculo, ficando demonstrada a subordinação a responsável pelo escritório de advocacia.
O empregador alegou que a advogada era uma pessoa esclarecida e tinha pleno conhecimento da sua condição de autônoma. A decisão do Tribunal manteve a sentença prolatada pelo Juiz da Vara do Trabalho de São Gabriel. De acordo com o acórdão, no caso em questão, o ônus de provar que a prestação do serviço se deu de forma autônoma é do empregador. Os Desembargadores consideraram que a subordinação se exterioriza no exercício do poder diretivo do empregador, e não propriamente no estabelecimento de ordens e horários fixos.
O acórdão, que será publicado na próxima sexta-feira (11), teve como relatora a Desembargadora Federal do Trabalho Beatriz Renck. Processo 00399-2006-861-0400-6 (RO).

Fonte: TRT 4

Porque deixei de atualizar o BLOG por uns dias

Ora, tb sou filho de Deus...

Participei da FLIP 2008 em Paraty de 2 a 6 de julho. Voltei revigorado.
Agora, já que inicei cerca de 70% das turmas desse quadrimestre passo a colocar a partir da semana que vem questões referentes ao conteúdo das aulas 2 e 3(para quem tem três aulas, claro...).



Quem acabou de tomar conhecimento do BLOG fique atento para o mês passado (junho), onde postei 58 QUESTÕES SIMULADAS, além de inúmeros julgados, dicas e etc.

No mês passado postei somente questões (exceto incompatibilidade e impedimento e dev. dos autos) da primeira aula.

Ficou assim:

01 a 08 – atividade
09 a 12 – tipos de advocacia
13 a 14 – nulidade
15 a 20 - mandato
21 a 24 - estrutura
25 a 29 – inscrição
30 a 36 – mandato
37 a 39 - direitos
40 a 42 – retenção de autos
43 a 47 – estrutura
48 a 57 – incompatibilidade


Aproveitem. Nos meses anteriores tem muito mais.

Por favor, não deixem de postar comentários, é só o que peço. Não precisa de identificação, pode ser anônimo.

ART.7º DO EAOAB e interpretação do STF - Parte II

Conforme prometido aos meus novos amigos da Turma 2 - Noite do CURSO FRAGA, posto as fotos juntamente com os dispositivos legais analisados pelo STF nas inúmeras ADIN´s que alteram o art.7º do EAOAB.

Agradeço os bons momentos e o interesse de meus novos amigos do Curso Fraga, tais como Patrícia, Raimundo, Josiane, Lívia, Alex, Patrick, André, Humberto, Eduardo, Larissa, Evelyn, Rita, Oscar, Luís, Alexandre e todos os que minha memória no momento não se recorda e os que ainda não tive o prazer de ser apresentado.

Obrigado a todos pela vibrante aula dessa noite.
(desculpem-me pela má qualidade das fotos... avisei antes que isso podia ocorrer...rss
Caso alguém se habilite, qualquer um da turma pode tirar uma nova foto da galera para que eu poste aqui. Só avisar pelo campo comentários para que envie msg para o endereço indicado e possibilite o envio de novas fotos.)


Abraços :)



§2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
Imunidade material do advogado - O Plenário do STF declarou, por unanimidade, constitucional o parágrafo 3º do artigo 2º, do Estatuto da OAB. Já no julgamento do § 2º do artigo 7º, da Lei 8906/94, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no mesmo dispositivo



§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
Prisão de advogado em flagrante (somente em caso de crime inafiançável) - O Plenário do STF julgou constitucional a possibilidade de advogado somente ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável. Outrossim, excluída dessa situação o crime de desacato.



§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.
Salas especiais para advogados – O Plenário julgou, por maioria, pela procedência parcial do pedido formulado na Adin 1127 no que diz respeito à exclusão da expressão “e controle” do dispositivo impugnado.

ART.7º DO EAOAB e interpretação do STF - Parte I

Art. 7º - São direitos do advogado:



II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.

Mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia
Os ministros do Supremo, por unanimidade, reconheceram a constitucionalidade da expressão “e acompanhada do representante da OAB”, contida no inciso II do artigo 7º do Estatuto da OAB. Porém, ressalvaram que o juiz poderá comunicar a OAB para que seja designado representante para acompanhar o cumprimento de mandado em caráter confidencial, a fim de que seja garantida a eficácia das diligências. Assim, permanece a exigência de comunicação a Ordem.



IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

Prisão em flagrante no exercício da advocacia (deve ser acompanhada por representante da OAB) - O Plenário do STF julgou constitucional o inciso IV do artigo 7º, do Estatuto da OAB (Lei 8906/94), mantendo a necessidade de representante da OAB para a prisão em flagrante de advogado por motivo relacionado ao exercício da advocacia. O ministro Marco Aurélio, relator da Adin, ressalvou que se a OAB não enviar um representante em tempo hábil mantém-se a validade da prisão em flagrante. Todos os ministros acompanharam Marco Aurélio.



V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar.

Sala de Estado Maior (OAB não precisa reconhecer)
O Plenário do STF julgou, por maioria, inconstitucional a expressão "assim reconhecidas pela OAB" constante do inciso V, artigo 7º, do Estatuto da Ordem.



IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.

Sustentação oral do advogado
O Plenário do STF julgou inconstitucional, por maioria, a possibilidade de o advogado sustentar oralmente as razões após o voto do relator. Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.

Coisas bonitas... Não posso deixar passar em branco

Recebi tantas mensagens bonitas esses dias que não posso deixar que passem sem que faça alusão direta as mesmas...

Pequenos gestos como esses fazem qualquer professor sorrir sozinho na frente de uma tela de computador quando se depara com tanto carinho em forma de texto.

O mais legal é que ninguém precisa "puxar-saco" porque não avalio ninguém... São bonitas e recentes postagens no campo comentários que me tocaram a alma.

Obrigado, de coração.



Tati Victor em 8 de Julho de 2008 19:27
A aula que o senhor ministrou hoje,dia 08/07,foi uma injeção de ânimo! Se ainda não te disseram isso hoje,eu venho aqui no seu blog te dizer que professores como vc,está cada vez mais difícil de nos deparar. Uffa,sorte a minha te encontrar! Muito sucesso na sua carreira!

Mariluza - 36º Exame - noite
Quero dizer que sua iniciativa em criar esse blog, assim como, postar exercícios de forma a nos ajudar nessa empreitada de curso preparatório, é m-a-r-v-i-l-h-o-s-a!!! Parabéns pela idéia, pelo carinho e amor que tens pela profissão! São de profissionais assim que estamos carentes.
Bjs

Kelly Salabert de Niterói em 27 de Junho de 2008 16:21
Parabéns professor Morgado pela excelente aula e todo o seu empenho nesta profissão. O seu Blog é sensacional. Vou contar uma coisa, quase desisti desta profissão e desta carteira, após perder na primeira fase do 32º Exame de Ordem. Primeira Prova da CESP, bati na trave fiz 47 pontos e depois com as cinco questões anuladas fui a 49 porque só me serviram 2, CARAMBA!!. Aquilo foi, um balde de água fria. E ai eu pensei! Desisto... puts, pagamos 5 anos de faculdade com tanto suor e agora não sou nada! Mas quando entrei naquela sala de aula no sábado dia 21/6 tudo mudou. Ao ver todo seu empenho e sua grande vontade de nos ensinar me colocou lá em cima e com vontade de tentar de novo. Obrigado! Pois sem saber. Vc professor Morgado, me ajudou a resgatar o que já estava quase se perdendo dentro de mim, minha profissão escolhida. Bjusss e muito sucesso sempre!

Cleiton em 10 de Julho de 2008 15:51
Professor,
sua aula é uma injeção de ânimo e incentivo para buscarmos o sucesso!!! Já estou ancioso para a próxima aula....as dicas me ajudaram muito...me dei bem nos exercícios....valeu...sucesso...Professores assim estão escassos nos dias de hoje...Parabéns!!!

Turma 2 da manhã no Curso Fraga

Meus novos amigos do Curso Fraga.
Adorei a aula de 8/7/08, com a turma nova da manhã. Gente bacana e interessada. Valeu Juliana, Omar, Lourdes, Leonardo, Janaína, Patrícia, Ismael, Alberto, Isabel e todos os que não me recordo o nome agora ou não fui ainda apresentado.

Não posso deixar de agradecer especialmente ao carinhoso comentário de Tati Victor, que deixa-nos, professores, felizes por existirem alunas como ela; e a Raquel Carvalho que ao ustilizar o BLOG deu-me o tão esperado feedback, comentando seu desempenho e demonstrando carinho ao "pagar" pelo uso do BLOG, que como costumo repetir, são os comentários postados (mesmo que "errei", "acertei", "marquei a B", etc.)

Abraços a todos






julgados de inscrição e fotos da turma 2 da manhã



EMENTA 42/2007/OEP. EXAME DE ORDEM PRESTADO EM SECCIONAL DIVERSA DAQUELA ONDE SE DEU A GRADUAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DO DOMICÍLIO PRETENDIDO SOB PENA DE ENSEJAR VIOLAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 10 DA LEI 8.906/94 E O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO PRINCIPAL ORIGINÁRIA - Não basta apenas a manifestação do animus de estabelecer domicílio no âmbito de seccional diversa daquela onde obteve graduação no curso de direito para permitir a realização de exame de ordem e a conseqüente inscrição nos quadros da OAB. É necessário que tal animus seja exteriorizado objetivamente, para autorizar a manutenção da inscrição principal obtida. Inscrição mediante simples declaração de que pretende residir na seccional onde se postula inscrição principal sem a efetiva exteriorização do domicílio caracteriza violação ao artigo 10 do EAOAB.



Ementa PCA/070/2007. Representação. Art. 10, § 4º, do EAOAB. Exame de Ordem. Repetência em sucessivos certames. Ausência de prova de residência ou domicílio e de atuação profissional no local do suposto exame. Fraude. Se dos autos exsurge evidente que o bacharel obtivera graciosamente a aprovação noutra Seccional, esta, de si, já notória nessa prática, conclui-se pela ocorrência de fraude para decretar-se a nulidade da inscrição e seu cancelamento. Considera-se, destarte, que ato da inscrição, posto que nulo, ou inexistente, não produz efeito algum. Por outra, um simulacro de exame de ordem que, como tal, torna inexistente a respectiva inscrição. - Representação que se julga procedente para determinar o cancelamento da inscrição originária, prejudicado o pedido de inscrição suplementar. Decisão unânime.



Ementa PCA/071/2007. EXAME DE ORDEM. PRESTAÇÃO EM OUTRA SECCIONAL. VÍCIO NA PROVA DO DOMICÍLIO E DA VONTADE DE FIRMAR BASE DA ADVOCACIA NO ESTADO DO ACRE. NULIDADE DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL. Exame de Ordem prestado em outra Seccional fora das hipóteses permitidas. Representação. Evidência de vício na prova do domicílio para a prestação de exame de ordem e do animus fixar base de advocacia no Estado do Acre. Impõe-se o cancelamento da inscrição principal aviada contra a Seccional para o fim de determinar o cancelamento da inscrição principal e, por conseguinte, vedada a inscrição por transferência.




Ementa PCA/035/2007. TRANSFERÊNCIA - COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO NO ESTADO EM QUE PRESTOU EXAME - PROVAS JULGADAS INSUFICIENTES PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/PR - DECLARAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO GENITOR DO INTERESSADO - DUPLA RESIDÊNCIA - MUDANÇA DE DOMICÍLIO - COMPROVAÇÃO - PROVAS IMPROCEDENTE - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA. 1 - A comprovação do domicílio civil, feita através de declaração de vínculo empregatício e de contas em nome do genitor do interessado, é suficiente para demonstrar seu domicílio na Seccional Representada; 2 - Ocorrência de fraude não pode ser presumida, mas deve emergir das provas dos autos; 3 - Improcedência. Prosseguimento do processo de inscrição por transferência.

sábado, 28 de junho de 2008

SAUDADE DAS TURMAS GIGANTES...






Bateu uma saudade dessas turmas...

julgados sobre incompatibilidade

GUARDA MUNICIPAL

Guarda Municipal que faz policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, exerce a "atividade policial de qualquer natureza ", incompatível com o exercício da advocacia, de que trata o inciso V do art. 28 do EAOAB. Por isto, a respectiva Seccional da OAB pode, no exercício do seu poder de revisão do ato administrativo, cancelar a inscrição deferida em evidente equívoco. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da OAB/PR. Brasília, 16 de abril de 2007. CLÉA CARPI DA ROCHA Presidente da Primeira Câmara, DAYLTON ANCHIETA SILVEIRA, Conselheiro Relator. (DJ, 17.05.2007, p. 741, S.1)

MILITAR DA RESERVA
Ementa 16/2008/OEP. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE OU IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA A DISPOSITIVO LEGAL (ART. 3º, I, DA LEI 8.906/94) PARA RESTRINGIR O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, ANTE A EXISTÊNCIA DE REGRA PRÓPRIA QUANTO AOS MILITARES, QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO, AINDA QUE LATO SENSU. O exercício da advocacia somente é incompatível para os militares de qualquer natureza, desde que estejam na ativa, por força do dispositivo no art. 28, VI, do EAOAB. Não deve ser concedida interpretação extensiva ao art. 30, do EAOAB, para enquadrar o militar como servidor público e, assim, aplicar àquela categoria as regras inerentes aos servidores públicos em geral, seja para restringir o exercício da advocacia, seja para ampliá-la. A especificidade de uma norma prevalece sobre a generalidade de outra. Existindo no EAOAB regra própria para os militares, é o referido dispositivo que deve ser levado a efeito para regular o exercício da advocacia para a referida classe. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em responder a consulta nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 07 de abril de 2008. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Relator. (DJ, 29.05.2008, p. 692, S.1)

FISCAL DO MUNICÍPIO DO RJ

Ementa PCA/048/2007.FISCAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CARGO INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. INSCRIÇÃO CANCELADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, VII, DO EAOAB. - A incompatibilidade prevista no inciso VII do artigo 28 da Lei n. 8.906/94 alcança o exercício do cargo público de Fiscal de Atividades Econômicas, entre cujas atribuições se inserem as de lavrar auto de infração e aplicar multa administrativa. - A OAB pode, a qualquer tempo, ex officio, cancelar inscrição efetuada com vício de ilegalidade. - Recurso que se conhece, mas para negar-lhe provimento, ficando mantida a decisão do Conselho Seccional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, vencido o Relator, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ficando mantida a decisão do Conselho Seccional da OAB-RJ, que cancelou a inscrição do Recorrente. Impedido de votar o representante da OAB/RJ.

DELEGADO QUE PEDE LICENCIAMENTO
Ementa PCA/016/2008. "Delegado de Polícia - Cargo Incompatível - Irrelevante é a apuração dos indícios de exercício irregular da profissão, por bacharel investido de cargo incompatível, quando a incompatibilidade é de ânimo definitivo, a justificar o cancelamento de sua inscrição - Inteligência do art. 11, inciso IV do EOAB - Recurso que se nega provimento." Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Brasília, 10 de março de 2008. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves, Conselheiro Relator.
(DJ, 20.03.2008, p. 42, S1)

Ao fazer as questões sobre incompatibilidade e impedimento...


... não se esqueça dos "TRÊS PASSOS" que utilizamos em sala de aula para responder aos questionamentos.

Bom teste. Aguardo comentários sobre o desempenho de vocês. Vou programar mais algumas para serem colocadas durante o fim de semana. As questões abaixo são todas do Rio de Janeiro.

Abraços.

SIMULADA 36º 48 incompatiblidade/impedimento




OAB RJ DEZ 2004 - 26º EXAME DE ORDEM
1 - O advogado militante, Augusto César, regularmente inscrito na OAB-RJ, foi eleito em assembléia de acionistas e empossado Presidente do Banco Bradesco S.A.- Pergunta-se: Como fica a situação de Augusto César junto a OAB-RJ e quanto ao exercício da Advocacia?
a) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente não poderá mais exercer a advocacia.;
b) Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Presidente do Banco Bradesco S.A..;
c) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra o Banco Bradesco, que o remunera.;
d) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia normalmente sem qualquer restrição, por se tratar de Banco privado.;

SIMULADA 36º 49 incompatiblidade/impedimento

OAB RJ MAR 2005 - 27º Exame de Ordem
Um Advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ e que está exercendo a advocacia, vem a ser empossado no cargo de Secretário de Estado da Educação, do Estado do Rio de Janeiro.

Pergunta-se: Como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia?
a. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição
b. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera
c. Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Secretário de Educação
d. Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB

SIMULADA 36º 50 incompatiblidade/impedimento



OAB RJ AGO 2005 - 28º Exame de Ordem

Um Advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ e que está exercendo a advocacia, fez Concurso Público para Professor Assistente de Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ, foi aprovado e empossado.
Pergunta-se: Como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia?

a. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição;
b. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera;
c. Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Professor da UERJ;
d. Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB.

SIMULADA 36º 51 incompatiblidade/impedimento



OABRJ DEZ 2005 - 29º Exame de Ordem

O que acontecerá a um Advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ, que passou a exercer a atividade de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro?
a. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição;
b. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera;
c. Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Conselheiro do Tribunal de Contas-RJ;
d. Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB.

SIMULADA 36º 52 incompatiblidade/impedimento

OAB RJ AGO 2006 - 30º Exame de Ordem
16 - Um Advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ e que estava exercendo a advocacia, foi empossado no cargo de Secretário de Educação do Estado do Rio de Janeiro.
Pergunta-se: Como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia?
a. Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Secretário de Educação;
b. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera;
c. Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB;
d. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, proibido de advogar apenas na Justiça Estadual.

SIMULADA 36º 53 incompatiblidade/impedimento




OAB RJ AGO 2006 - 30º Exame de Ordem
Um Advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ e que estava exercendo a advocacia, foi eleito Deputado Estadual e tomou posse.- Pergunta-se: Como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia?

a. Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB;
b. Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Deputado Estadual;
c. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, proibido de advogar apenas na Justiça Estadual;
d. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público.

SIMULADA 36º 54 incompatiblidade/impedimento

OABRJ DEZ 2006 - 31º Exame de Ordem
Um Advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ e que estava exercendo a advocacia, foi empossado no cargo de Inventariante Judicial.
Pergunta-se: Como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia?

a. Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB;
b. Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Inventariante Judicial;
c. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera;
d. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, sem qualquer restrição.

SIMULADA 36º 55 incompatiblidade/impedimento




OABRJ DEZ 2006 - 31º Exame de Ordem

8 - Plínio Monteiro, Advogado inscrito na OAB-RJ e Professor, foi eleito Diretor da Faculdade de Direito da UFRJ.
Pergunta-se: Como fica a situação de Plínio Monteiro junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia?

a. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo plenamente a advocacia, sem qualquer restrição;
b. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera;
c. Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Diretor da Faculdade de Direito da UFRJ;
d. Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB.

SIMULADA 36º 56 incompatiblidade/impedimento

OAB RJ ABR 2007 - 32º Exame de Ordem

O advogado pode se licenciar

A) enquanto persistir o impedimento para o exercício da profissão.
B) mediante simples requerimento sem justificativa.
C) por motivo de doença de qualquer natureza.
D) enquanto persistir a incompatibilidade para o exercício da profissão.

SIMULADA 36º 57 incompatiblidade/impedimento


OAB RJ ABR 2007 - 32º Exame de Ordem
Um advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ e que estava exercendo a advocacia, foi eleito vereador e tomou posse, ocupando atualmente o cargo de 2.º Secretário da Câmara de Vereadores.
Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta acerca da situação daquele advogado junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia.

A) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público.
B) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB.
C) Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que ocupar a função.
D) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, proibido de advogar apenas na justiça estadual.

sexta-feira, 27 de junho de 2008

MÁ-FÉ - condena advogados e cliente a R$ 663.284,62

Advogados condenados solidariamente com seu cliente por má-fé processual

Um engenheiro agrônomo foi condenado, solidariamente com seus três advogados, a pagar multa de R$ 24.889,52 por litigância de má-fé. A decisão é da 18ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais.

O engenheiro agrônomo e comerciante Paulo Sérgio Figueiredo de Rezende ajuizou uma ação de prestação de contas contra o Banco da Amazônia S.A. alegando que, em decorrência de depósitos no valor total de R$ 24.889.52,00 realizados em sua conta, passou a ser fiscalizado pela Receita Federal. As informações são do saite do TJ-MG.

O comerciante afirmou que não foi ele quem fez os depósitos e que não sacou o dinheiro. Assim, ajuizou a ação para que o banco prestasse contas relativas aos depósitos e resolvesse seu problema com o Fisco.

O Banco da Amazônia explicou que a conta destino dos depósitos era interna, de movimentação de valores referentes a financiamentos concedidos; estes por erro humano, foram vinculados à conta do autor da ação. Segundo o banco, o dinheiro jamais pertenceu ao cliente, pois provinha de recursos públicos federais.

Em primeira instância, o banco foi condenado a prestar contas dos depósitos, mas não o fez. Na ausência da prestação de contas pelo banco, o próprio autor, Paulo Sérgio usou da previsão legal de ele prestar contas. Apresentou, então, perícia contábil na qual chegou ao saldo credor de R$ 66.328.462,00, valor referente aos depósitos realizados em sua conta, atualizados monetariamente.

Na sentença prolatada na 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha, o juiz Edmundo José Lavinas Jardim entendeu que, em vez de se contentar com a resolução de seu problema com a Receita Federal, Paulo Sérgio vislumbrou a possibilidade de “se apossar de dinheiro que jamais lhe pertenceu”.

O juiz não considerou boas as contas do engenheiro e condenou-o, solidariamente com seus advogados, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 663.284,62.



De acordo com o magistrado Edmundo José Lavinas Jardim, “os recursos pretendidos indevidamente eram provenientes do Tesouro Nacional” e tinham como objetivo primordial “fomentar a economia de uma das regiões mais necessitadas do País, o que torna as condutas do autor e de seus procuradores mais indignas e imorais”.
Por não ter cumprido a prestação de contas, o Banco da Amazônia foi condenado a pagar multa no mesmo valor.

O relator dos recursos, desembargador Elpídio Donizetti, avaliou que o juiz agiu corretamente ao não considerar boas as contas apresentadas pelo autor e manteve a condenação por litigância de má-fé a Paulo Sérgio e a seus advogados.

“No caso sob julgamento, resta nítido que os subscritores da apelação faltaram com lealdade processual”, escreveu, em seu voto, o relator. Contudo, o desembargador considerou elevado o valor da multa, reduzindo-o para R$ 24.889,52, e isentou o banco do pagamento de multa, por considerar que “não se vislumbra por parte do réu qualquer conduta desleal ou atentatória à dignidade da Justiça.”

Manteve, ainda, a determinação do juiz de se oficiar ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Receita Federal para que as condutas adotadas pelas partes no processo sejam investigadas. (Proc. nº 1.0707.05.096006-1/003 - com informações do TJ-MG)



FONTE: ESPAÇO VITAL
completo em
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=11938

HOMICÍDIO AO PORTUGUÊS...

Falso advogado é preso após erros de português

SÃO PAULO – Um homem de 46 anos que se passava por advogado foi preso em Salvador, na Bahia, na última quarta-feira. Segundo o delegado titular do 11 ºDP de Tancredo Neves, Sérgio Sotero, ele teria chegado à delegacia com uma petição. Ao conferi-la, Sotero notou que o documento tinha muitos erros de português e em questões técnicas de Direito.

Desconfiado, o delegado pediu que o falso profissional apresentasse o registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Nesse momento, José Carlos Oliveira Pereira afirmou que havia esquecido o documento, mas citou o número de registro que supostamente seria o seu. Ele chegou a afirmar que era formado na Universidade Federal de Minas Gerias, na turma de 95.

Ao investigar o suposto bacharel, no entanto, a polícia descobriu que o número não existia e que Pereira já era procurado por falsidade ideológica.

Os erros cometidos pelo suposto profissional, segundo o delegado, eram, no geral, erros de concordância. Um dos casos mais graves, afirmou Sotero, foi a expressão "desejamos sermos". “Ele devia é ter sido indiciado por homicídio ao português”, concluiu.



FONTE:
http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2007/03/22/falso_advogado_e_preso_apos_erros_de_portugues_724472.html

terça-feira, 24 de junho de 2008

APOSTILA DE DEONTO - R$25,00 - A PARTIR DE 7/8/08



A melhor e mais conhecida Pizzaria do centro da cidade, a SABOR PERFEITO não é conhecida só pelas suas maravilhosas pizzas, sendo seus sanduíches também bastante famosos para todos que trabalham ou estudam no Centro da Cidade.

Os preços também são atrativos. Uma pizza Portuguesa (Mussarela, molho tomate, presunto, ovo, azeitona, pimentão, orégano e cebola) custa o equivalente a uma APOSTILA DE DEONTOLOGIA JURÍDICA PARA O 36º EXAME DA OAB, ou seja, R$25,00. Já a pizza família é R$30,00.

Pedidos no telefone 2222-1188 com entregas até 00:00hs.
Pedidos para a Pizza... A apostila é encontrada na livraria do Jerry, no Curso Fraga(Rua México - Prédio da ABI - 2º andar).

O telefone da livraria é 2240-1293.



Preço promocional para a primeira tiragem - série A a partir de 7/8/08

domingo, 22 de junho de 2008

julgados sobre honorários II


BANGLADESH

HONORÁRIOS - EM MEDIDAS CAUTELARES - DEVIDOS, CASO HAJA RESISTÊNCIA - "Honorários de advogado. Medida Cautelar. Resistência caracterizada - São cabíveis honorários advocatícios em medidas cautelares se o pedido encontra resistência, irrelevante que se constitua em pedido incidental, pois diversa a finalidade do pedido cautelar em relação à ação principal proposta." ( 2.° TACIVIL - A. Caut., n.° 521.764, 10.ª Câm., j. 20/5/98, rel. juiz Soares Levada ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°49,p.194.


BUTÃO

CONTRATO - DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PARA TER FORÇA EXECUTIVA - " Execução - Contrato de honorários de advogado - Título executivo extrajudicial. Dispensa da assinatura de duas testemunhas (exegese do disposto no artigo 24 da Lei n.°8.906/94). Embargos julgados procedentes. Embargos julgados procedentes. Recurso provido para afastar a preliminar de carência da execução." ( 2.°TACIVIL - 5.ª Câm.; Ap.n.°495.410-0/7-São João da Boa Vista-SP; Rel.Juiz Francisco Thomaz; j.01.10.1997) AASP, Ementário, 2067/139e


LETÔNIA

HONORÁRIOS -FIXAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - FALTA DE FIXAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - "Assistência Judiciária - Verba honorária - Falta de fixação - Inadmissibilidade - Benefício que não exclui a honorária advocatícia, mas apenas a suspende - Verba arbitrada - Recurso provido - Se a Justiça concede à parte necessitada todas as isenções e meios de se colocar em igualdade de condições com a parte adversa, seria não só um despropósito, como, até, sumamente prejudicial à própria Justiça presenteá-la com a isenção do pagamento dos honorários advocatícios do vencedor, no caso da sucumbência do beneficiário."(TJSP - 8.ª C.; Ap. n.° 21.917-4/3-Barretos-SP; Rel. Des. Debatin Cardoso; j.04.03.1998 ) AASP, Ementário , 2063/133-e


ROMÊNIA

HONORÁRIOS - DIREITO AUTÔNOMO PARA RECEBE-LOS - "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A teor do artigo 23 da Lei Federal n.8906, de 04.07.1994 (Estatuto da Advocacia), 'os honorários da condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor"...Ante a clareza solar do dispositivo, é fácil concluir-se que a parte não tem direito a todo o crédito apurado em liquidação ( salvo disposição contratual diversa, o que não é o caso), porquanto a parcela correspondente à verba honorária pertence, com exclusividade, ao seu patrono." ( 2o.TAC - 7a.Câm.-Ag.de Instr. n.438.238-0-Santo André - Rel.Juiz Antônio Marcato; j.15.08.1995) - AASP 1837/46j



ESLOVÊNIA


HONORÁRIOS - FIXAÇÃO - EM MANDADO DE SEGURANÇA - SÚMULA 512/STJ - "Não cabe condenação de honorários de advogado na Ação de Mandado de Segurança. Súmula n.512/STJ." (STJ - 2a.T.; Rec.Esp. n.45.556-1-Go; Rel.Min.José de Jesus Filho; j.20.04.94) - AASP 1852/73e

julgados sobre honorários

esta postagem foi para setembro de 2009

sábado, 21 de junho de 2008

DIREITOS DOS ADVOGADOS - Art.7º, II - STF

Art. 7º - São direitos do advogado:

II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.

Mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia
Os ministros do Supremo, por unanimidade, reconheceram a constitucionalidade da expressão “e acompanhada do representante da OAB”, contida no inciso II do artigo 7º do Estatuto da OAB. Porém, ressalvaram que o juiz poderá comunicar a OAB para que seja designado representante para acompanhar o cumprimento de mandado em caráter confidencial, a fim de que seja garantida a eficácia das diligências. Assim, permanece a exigência de comunicação a Ordem.

SABADÃO EM NIKITI

Gostei muito da aula de sábado em nikiti! Os alunos mostraram-se interessados e bastante participativos.



As instalações do antigo CENTRO EDUCACIONAL DE NITERÓI mostraram-se muito mais adequadas do que o da OAB de minha cidade. Foi uma boa mudança para todos, creio.

Obrigado a Aline, Márcia, Rômulo, Julio, Kelly, Marcos, Danielle, Denise, Adriana e todos os que, como sempre, esqueci o nome; além daqueles que ainda não tive o prazer de ser apresentado.

A todos, um grande abraço.

Fotos da turma nas postagens das novas simuladas de estrutura da OAB, abaixo.
(ainda não coloquei gabarito delas devido a explicação de carência numa postagem anterior; coloquem comentários sobre o que quiserem e, nessas postagens de questões, o que entendem como a alternativa correta... Abraços)

EXCEÇÕES NA IMUNIDADE DO ADVOGADO

O ADVOGADO TEM IMUNIDADE PROFISSIONAL, MAS LEMBREM-SE QUE ESTA NÃO É ABSOLUTA.

Ementa 124/2002/SCA. CRIME CONTRA A HONRA. CONFIGURAÇÃO. ADVOGADO. IMUNIDADE. CALÚNIA. EXTENSÃO. 1. A configuração dos delitos contra a honra não se perfaz apenas com palavras aptas a ofender, mas que sejam elas proferidas com essa finalidade. 2. O eventual excesso de linguagens do advogado na discussão da causa não está acobertado pela imunidade profissional que não é restrita a difamação e a injuria, mas se estende também a calúnia por força do art. 133 da Constituição Federal. (STJ - RHC 7653 - MA, Recurso Ordinário em Habeas Corpus - 98/0036067 - 0, rel. e Min. Fernando Gonçalves, j. em 17/09/98, 6ª T., v.u., DJ de 1910 - 98, p. 158). (Recurso nº 0316/2002/SCA-SP. Relator: Conselheiro Henrique Augusto Vieira (MT), julgamento: 09.12.2002, por unanimidade, DJ 20.12.2002, p. 62, S1)

sexta-feira, 20 de junho de 2008

SIMULADA 36º 47 estrutura




Os casos omissos no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n.º 8.906/94, serão resolvidos

(A) pelo Conselho Federal.
(B) pela Conferência Nacional da OAB.
(C) pelo Poder Executivo.
(D) pelo Congresso Nacional.

OAB/SP – AGO/2003 – EXAME Nº121

SIMULADA 36º 46 estrutura



As decisões proferidas pelos Presidentes dos Conselhos Seccionais serão passíveis de recurso ao

(A) Conselho Federal.
(B) Conselho Seccional.
(C) Colégio de Presidentes.
(D) Tribunal de Ética e Disciplina.

OAB/SP – AGO/2003 – EXAME Nº121

SIMULADA 36º 45 estrutura


OAB/SP – DEZ/2003 – EXAME Nº122

As questões que envolvam dúvidas e pendências entre advogados serão mediadas e conciliadas

(A) pela Comissão de Prerrogativas do exercício profissional.
(B) pelas Comissões de Ética e Disciplina das Subsecções.
(C) pelo Tribunal de Ética e Disciplina.
(D) pelas Câmaras Recursais de Ética e Disciplina do Conselho Seccional.

SIMULADA 36º 44 estrutura


OAB/SP – DEZ/2003 – EXAME Nº122
O advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados dos Brasil, que efetue o pagamento da contribuição anual,

(A) está obrigado ao pagamento da contribuição sindical.
(B) está obrigado ao pagamento da contribuição confederativa e isento da contribuição sindical.
(C) está desobrigado do pagamento da contribuição confederativa e obrigado ao pagamento da contribuição sindical.
(D) está isento da contribuição sindical.

SIMULADA 36º 43 estrutura



A competência para determinar, com exclusividade, critérios no que se relaciona ao traje dos advogados, no exercício profissional é atribuída ao

(A) Conselho Superior de Magistratura.
(B) Conselho Federal da OAB.
(C) Conselho Seccional da OAB.
(D) Juiz Diretor do Forum onde o advogado vai atuar.

OAB/SP – DEZ/2003 – EXAME Nº122