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RECURSO - QUESTÃO 07

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GABARITO DO EXAME DA OAB DE 13/02/11 EM http://morgadodeontologia.blogspot.com/





















ELEMENTOS PARA RECURSO DA QUESTÃO 07







ACESSE O (novo)BLOG DO PROFESSOR MORGADO e leia as CONSIDERAÇÕES SOBRE SIGILO PROFISSIONAL que podem auxiliar aqueles que pretendem recorrer da questão nº07.











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Abraços,



MORGADO







Niterói, 03 de fevereiro de 2010







INFORMAÇÕES RELEVANTES

GABARITO PRÉVIO - PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES
DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DO EXAME A REALIZAR-SE NO DIA 17/01/2010


Os comentários e considerações sobre as questões apresentadas no Exame sobre a disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA serão postadas no endereço abaixo. Basta clicar sobre o link abaixo (endereço eletrônico da nova página do Professor Roberto Morgado) que poderão ser visualizadas.


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EXAME 3.2009 - CORREÇÃO

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Quest. 51 OAB ESPECIAL-CÂMARAS

OABDF AGO 2006
4. Assinale a alternativa CORRETA.
“Apreciar os relatórios anuais e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais”, compete à(o):
a) órgão Especial do Conselho Federal;
b) primeira Câmara do Conselho Federal;
c) segunda Câmara do Conselho Federal;
d) terceira Câmara do Conselho federal.

Quest. 52 OAB ESPECIAL-CÂMARAS

OABDF DEZ 2002
10. Determinada advogada condenada pelo T.E.D. por infração disciplinar após recorrer para a respectiva Seccional vê seu recurso improvido. Resolve, então, ingressar com recurso para o Conselho Federal da OAB por entender que houve erro de julgamento. Indagasse: Qual é a Câmara do Conselho Federal que conhecerá deste recurso? Assinale a alternativa certa;
( ) a)Primeira Câmara;
( ) b) Segunda Câmara;
( ) c) Terceira Câmara;
( ) d) Quarta Câmara.

Quest. 53 OAB ESPECIAL-CÂMARAS

OABDF MAR 2006
7. O Conselho Federal atua mediante os seguintes órgãos: Conselho Pleno; Órgão Especial do Conselho Pleno; Primeira, Segunda e Terceira Câmaras; Diretoria e Presidente. Sobre a competência desses órgãos é CORRETO afirmar:
a) compete ao Conselho Pleno deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos da OAB;
b) compete ao Órgão Especial do Conselho Pleno deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre conflitos ou divergências entre órgãos da OAB;
c) compete à Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB decidir os recursos relativos à estrutura, aos órgãos e ao processo eleitoral da OAB;
d) compete à Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB decidir os recursos sobre incompatibilidades e impedimentos com o exercício da advocacia.

Quest. 54 OAB ESPECIAL-CÂMARAS

OABDF DEZ 2006
6. Sobre o Órgão Especial do Conselho Federal, é CORRETO afirmar que:
a) é competente para julgar os recursos interpostos contra decisões dos Presidentes das Câmaras (1ª., 2ª., e 3ª.);
b) é competente para deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre recurso contra decisões do Presidente e da Diretoria do Conselho Federal e do Presidente do Órgão Especial;
c) é competente para suprir as omissões ou regulamentar as normas aplicáveis às Caixas de Assistência dos Advogados, inclusive mediante resoluções;
d) é competente para expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem.

Quest. 55 OAB ESPECIAL-CÂMARAS

OABDF AGO 1999
3- Quem preside, no âmbito do Conselho Federal da OAB, a 1ª e a 2ª Câmara?

( ) a) O Vice-Presidente e o Tesoureiro da Entidade, respectivamente;
( ) b) O Secretário-Geral Adjunto e o Secretário-Geral da Entidade, respectivamente;
( ) c) O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto da Entidade, respectivamente;
( ) d) O Secretário-Geral e o Tesoureiro da Entidade, respectivamente.


Lembrando dos amigos/alunos da Turma de Exercícios (Niterói)

Quest. 56 OAB ESPECIAL-CÂMARAS

OABDF MAR 1999
7- No âmbito da OAB, de que Órgão é a competência para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários?

a)do Conselho Federal;
b)dos Conselhos Seccionais;
c)das Subseções;
d)das Caixas de Assistência dos Advogados.

Quest. 57 OAB ESPECIAL-CÂMARAS

AGOSTO 2000 OAB DF
9. Quem preside, no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, respectivamente, a 2 ª Câmara, a 1 º Câmara, o Órgão Especial do
Conselho Pleno e a 3ª Câmara?

a) Tesoureiro, o Secretário-Geral Adjunto, o Presidente e o Secretário-Geral da Entidade.
b) Secretário-Geral, o Tesoureiro, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral Adjunto da Entidade.
c) Secretário-Geral Adjunto, o Secretário-Geral, o Vice-Presidente e o Tesoureiro da Entidade.
d) Secretário-Geral, o Vice-Presidente, o Presidente e o Tesoureiro da Entidade.




Lembrando dos amigos/alunos do INTENSIVÃO

Quest. 58 OAB ESPECIAL-CÂMARAS

MARÇO 2000 OAB DF
4. Na âmbito do Conselho Federal da OAB, quem preside, respectivamente, a 1ª Câmara, o Órgão Especial do Conselho Pleno e a 2ª Câmara?

a) Secretário-Geral, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral Adjunto do Conselho Federal da OAB.
b) Tesoureiro, o Presidente e o Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB.
c) Secretário-Geral Adjunto, o Vice-Presidente e o Tesoureiro do Conselho Federal da OAB.
d) Vice-Presidente, o Presidente e o Secretário-Geral Adjunto do Conselho Federal da OAB.

Quest. 59 OAB ESPECIAL-CÂMARAS

MARÇO 2000 OAB DF
4. Na âmbito do Conselho Federal da OAB, quem preside, respectivamente, a 1ª Câmara, o Órgão Especial do Conselho Pleno e a 2ª Câmara?

a) Secretário-Geral, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral Adjunto do Conselho Federal da OAB.
b) Tesoureiro, o Presidente e o Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB.
c) Secretário-Geral Adjunto, o Vice-Presidente e o Tesoureiro do Conselho Federal da OAB.
d) Vice-Presidente, o Presidente e o Secretário-Geral Adjunto do Conselho Federal da OAB.

CONSELHO FEDERAL NO EAOAB

Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.

Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.

Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.
§1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
§2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.

Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta Lei ou do Regulamento Geral;
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral;
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
XVIII - resolver os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo único - A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.

Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
§1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.
§2º O Regulamento Geral define as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
§3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.

Quest. 42 OAB Conselho Federal (1)

OABDF AGO 1999
4- Dentre os que compõem o Conselho Federal da OAB, estão os Conselheiros Federais integrantes das Delegações de cada Unidade Federativa, os quais representam todos os Conselhos Seccionais. Pergunta-se: quantos Conselheiros Federais integram cada Delegação?

( ) a) três (3);
( ) b) quatro (4);
( ) c) cinco (5);
( ) d) oito (8).

Quest. 43 OAB Conselho Federal (1)

AGOSTO 2000 OAB DF
7. Quem, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil possui competência legal para alterar o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB?

a) Conselho Federal.
b) Colégio de Presidentes de Seccionais, desde que a alteração seja aprovada por, no mínimo, dois terços dos Presidentes de Seccionais presentes à reunião.
c) Colégio de Presidentes de Seccionais, desde que a alteração seja aprovada, no mínimo, por maioria simples dos Presidentes de Seccionais presentes à reunião.
d) A Conferência Nacional dos Advogados.


Lembrando dos amigos/alunos da Turma de Exercícios (noite)

Quest. 44 OAB Conselho Federal (1)

OABDF AGO 2005
7 Assinale a alternativa cujo enunciado está ERRADO:

a) Compete ao Conselho Federal da OAB fixar e cobrar, dos seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas;
b) O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspende-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação;
c) Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto da Advocacia e da OAB, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos;
d) Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.

Quest. 45 OAB Conselho Federal (1)

MARÇO 2000 OAB DF
2. A competência para alterar o Regulamento Geral e para realizar o Exame de Ordem é:

a) Em ambos os casos, do Conselho Federal.
b) Em ambos os casos, do Conselho Seccional.
c) Do Conselho Seccional e do Conselho Federal, respectivamente.
d) Do Conselho Federal e do Conselho Seccional, respectivamente.


Lembrando dos amigos/alunos da Turma de Exercícios (tarde)

Quest. 46 OAB Conselho Federal (1)

DEZEMBRO 2000 OAB DF
3. A quem compete alterar o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina?

a) Ao Conselho Seccional;
b) Ao Colégio de Presidentes de Seccionais, por proposta apresentada pela Seccional interessada, desde que aprovada, no mínimo, por dois terços dos Presidentes de Seccionais perante à reunião;
c) Ao Colégio de Presidentes de Seccionais, por proposta apresentada pela Seccional interessada, desde que aprovada, no mínimo, por maioria simples dos Presidentes de Seccionais presentes à reunião;
d) Ao Conselho Federal.

Quest. 47 OAB Conselho Federal (1)

OABDF AGO 2002
06. Assinale a alternativa certa.

a) É competência do Conselho Federal eleger as listas constitucionalmente previstas para preenchimento dos cargos no TJDF.
b) É vedada a inclusão na lista para preenchimento de cargo nos Tribunais Judiciários de ex-membro do Conselho respectivo.
c) É competência do Conselho Federal eleger as listas constitucionalmente previstas para preenchimento dos cargos no TST.
d) Todas as alternativas estão certas.

ATENÇÃO PARA AS DEDUÇÕES

Art. 56. As receitas brutas mensais das anuidades, incluídas as eventuais atualizações monetárias, serão deduzidas em 60% (sessenta por cento), para seguinte destinação:
I – 10% (dez por cento) para o Conselho Federal;
II – 3% (três por cento) para o Fundo Cultural;
III – 2% (dois por cento) para o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA, regulamentado em Provimento do Conselho Federal.
IV - 45% (quarenta e cinco por cento) para as despesas administrativas e manutenção do Conselho Seccional.


Lembrando dos amigos/alunos da Turma de Niterói - noite

CUIDADO COM OS TUMULTUADORES...

A redação do art.56 é exatamente a que forneço logo abaixo, vez que definida pela Resolução nº02 de outubro de 2007. A postagem chama-se ATENÇÃO PARA AS DEDUÇÕES.

Não é erro de digitação.Ao comparar com as que possuem em edições impressas de normas, acreditem nesta.



Embora o exame não seja um concurso(ou seja, vc não DISPUTA VAGA!), parece-me que existe dentre os nossos blogueiros um que deseja TUMULTUAR a cabeça com informações inadequadas faltando poucas horas para o exame.

No campo comentários da postagem atenção para as deduções, logo abaixo, existe um outro percentual apresentado por um anônimo. Não acreditem nele, ok.
(não retiro postagens, mesmo não sendo do meu agrado)

Quest. 48 OAB Conselho Federal (1)

OABDF DEZ 2006
5. Sobre o Conselho Federal da OAB, é CORRETO afirmar que:
a) é competente para criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
b) é competente para decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários nas Seccionais;
c) é competente para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessário;
d) é competente para fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas dos advogados e estagiários.

OABDF DEZ 2006
5. Sobre o Conselho Federal da OAB, é CORRETO afirmar que:
a) é competente para criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
b) é competente para decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários nas Seccionais;
c) é competente para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessário;
d) é competente para fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas dos advogados e estagiários.

Quest. 50 OAB - NOVA

OABDF AGO 2004 (ALTERADA POR MORGADO FACE ÀS MODIFICAÇÕES DE 2007)
OABDF AGO 2005
6 As receitas brutas mensais das anuidades, multas e preços de serviços da OAB são deduzidas em SESSENTA por cento (60%) para a seguinte destinação:

a) Dez por cento (10%) para o Conselho Federal; três por cento (3%) para o Fundo Cultural; dois por cento (2%) para a FIDA e quarente e cinco por cento (45%) para despesas administrativas e manutenção da seccional;
b) Dez por cento (10%) para o Conselho Federal; quinze por cento (15%) para o Fundo Cultural e vinte por cento (20%) para as despesas administrativas e manutenção da seccional;
c) Quinze por cento (15%) para o Fundo Cultural; dez por cento (10%) para o Conselho Federal e vinte por cento (20%) para as despesas administrativas e manutenção da seccional;
d) Dez por cento (10%) para o Fundo Cultural; vinte e cinco por cento (25%) para o Conselho Federal e vinte por cento (20%) para as despesas administrativas e manutenção da seccional.

Quest. 49 OAB - NOVA

OABDF AGO 2004 (ALTERADA POR MORGADO FACE ÀS MODIFICAÇÕES DE 2007)
2. Ainda sobre o tema anuidades, assinale a alternativa que contemple o percentual que cabe a cada Conselho Seccional destinado às despesas administrativas e sua manutenção, sobre as receitas brutas mensais das anuidades, serviços e multas recebidas por ele após as deduções regularmente obrigatórias.
a) 100%;
b) 45%;
c) 5%;
d) 15%.

ELEIÇÕES NO CONSELHO FEDERAL

Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:86
I – será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
II – o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
III – até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; (NR dada pela Lei 11.179, de 22 de setembro de 2005, publicada no DOU de 23.09.2005, p. 1, S 1)
V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (NR dada pela Lei 11.179, de 22 de setembro de 2005, publicada no DOU de 23.09.2005, p. 1, S 1)
Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.
§ 1º O requerimento de registro das candidaturas, a ser apreciado pela Diretoria do Conselho Federal, deve ser protocolado ou postado com endereçamento ao Presidente da entidade:
I - de 31 de julho a 31 de dezembro do ano anterior à eleição, para registro de candidatura à Presidência, acompanhado das declarações de apoio de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
II - até 31 de dezembro do ano anterior à eleição, para registro de chapa completa, com assinaturas, nomes, números de inscrição na OAB e comprovantes de eleição para o Conselho Federal, dos candidatos aos demais cargos da Diretoria.
§ 2º Os recursos interpostos nos processos de registro de chapas serão decididos pelo Conselho Pleno do Conselho Federal.
§ 3º A Diretoria do Conselho Federal concederá o prazo de cinco dias úteis para a correção de eventuais irregularidades sanáveis.
§ 4º O Conselho Federal confecciona as cédulas únicas, com indicação dos nomes das chapas, dos respectivos integrantes e dos cargos a que concorrem, na ordem em que forem registradas.
§ 5º O eleitor indica seu voto assinalando a quadrícula ao lado da chapa escolhida.
§ 6º Não pode o eleitor suprimir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto. (NR)87

REGULAMENTO GERAL DO EAOAB
Art. 137. A eleição para a Diretoria do Conselho Federal observa o disposto no art. 67 do Estatuto.

Art. 137-A. A eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal será realizada às 19 horas do dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição nas Seccionais.
§ 1º Comporão o colégio eleitoral os Conselheiros Federais eleitos no ano anterior, nas respectivas Seccionais. § 2º O colégio eleitoral será presidido pelo mais antigo dos Conselheiros Federais eleitos, e, em caso de empate, o de inscrição mais antiga, o qual designará um dos membros como Secretário. § 3º O colégio eleitoral reunir-se-á no Plenário do Conselho Federal, devendo os seus membros ocupar as bancadas das respectivas Unidades federadas. § 4º Instalada a sessão, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros Federais eleitos, será feita a distribuição da cédula de votação a todos os eleitores, incluído o Presidente. § 5º As cédulas serão rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral e distribuídas entre todos os membros presentes. § 6º O colégio eleitoral contará com serviços de apoio de servidores do Conselho Federal, especificamente designados pela Diretoria. § 7º As cédulas deverão ser recolhidas mediante o chamamento dos representantes de cada uma das Unidades federadas, observada a ordem alfabética, devendo ser depositadas em urna colocada na parte central e à frente da mesa, após o que o eleitor deverá assinar lista de freqüência, sob guarda do Secretário-Geral. § 8º Imediatamente após a votação, será feita a apuração dos votos por comissão de três membros, designada pelo Presidente, dela não podendo fazer parte eleitor da mesma Unidade federada dos integrantes das chapas. § 9º Será proclamada eleita a chapa que obtiver a maioria simples do colegiado, presente metade mais um dos eleitores. § 10. No caso de nenhuma das chapas atingir a maioria indicada no § 9º, haverá outra votação, na qual concorrerão as duas chapas mais votadas, repetindo-se a votação até que a maioria seja atingida.§ 11. Proclamada a chapa eleita, será suspensa a reunião para a elaboração da ata, que deverá ser lida, discutida e votada, considerada aprovada se obtiver a maioria de votos dos presentes. As impugnações serão apreciadas imediatamente pelo colégio eleitoral. (NR)88

Art. 137-B. Os membros do colegiado tomarão posse para o exercício do mandato trienal de Conselheiro Federal, em reunião realizada no Plenário, presidida pelo Presidente do Conselho Federal, após prestarem o respectivo compromisso. (NR)89

Art.137-C. Na ausência de normas expressas no Estatuto e neste Regulamento, ou em Provimento, aplica-se, supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral. (NR)90

VAMOS FALAR DE ELEIÇÕES?

DAS ELEIÇÕES
Art. 128. O Conselho Seccional, até sessenta dias antes do dia 15 de novembro do último ano do mandato, convocará os advogados inscritos para a votação obrigatória, mediante edital resumido, publicado na imprensa oficial, do qual constarão, dentre outros, os seguintes itens: (NR)78
I – dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, dentro do prazo contínuo de oito horas, com início fixado pelo Conselho Seccional;
II – prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, até trinta dias antes da votação;
III – modo de composição da chapa, incluindo o número de membros do Conselho Seccional;
IV – prazo de três dias úteis, tanto para a impugnação das chapas quanto para a defesa, após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II), e de cinco dias úteis para a decisão da Comissão Eleitoral;
V – nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pela Diretoria;
VI – locais de votação; VII – referência a este capítulo do Regulamento Geral, cujo conteúdo estará à disposição dos interessados.
§ 1º O edital define se as chapas concorrentes às Subseções são registradas nestas ou na Secretaria do próprio Conselho.
§ 2º Cabe aos Conselhos Seccionais promover ampla divulgação das eleições, em seus meios de comunicação, não podendo recusar a publicação, em condições de absoluta igualdade, do programa de todas as chapas. (NR)79
§ 3º Mediante requerimento escrito de candidato devidamente registrado, o Conselho Seccional ou a Subseção fornecerão, em 72 (setenta e duas) horas, listagem atualizada com nome e endereço, inclusive endereço eletrônico, dos advogados. (NR)80
§ 4º A listagem a que se refere o parágrafo 3º será fornecida mediante o pagamento das taxas fixadas pelo Conselho Seccional, não se admitindo mais de um requerimento por chapa concorrente.

Art. 129. A Comissão Eleitoral é composta de cinco advogados, sendo um Presidente, que não integrem qualquer das chapas concorrentes.
§ 1º A Comissão Eleitoral utiliza os serviços das Secretarias do Conselho Seccional e das subseções, com o apoio necessário de suas Diretorias, convocando ou atribuindo tarefas aos respectivos servidores.
§ 2º No prazo de cinco dias úteis, após a publicação do edital de convocação das eleições, qualquer advogado pode argüir a suspeição de membro da Comissão Eleitoral, a ser julgada pelo Conselho Seccional.
§ 3º A Comissão Eleitoral pode designar Subcomissões para auxiliar suas atividades nas subseções.
§ 4º As mesas eleitorais são designadas pela Comissão Eleitoral.
§ 5º A Diretoria do Conselho Seccional pode substituir os membros da Comissão Eleitoral quando, comprovadamente, não estejam cumprindo suas atividades, em prejuízo da organização e da execução das eleições.

Art. 130. Contra decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Conselho Seccional, no prazo de quinze dias, e deste para o Conselho Federal, no mesmo prazo, ambos sem efeito suspensivo

Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
§ 1º O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, é subscrito pelo candidato a Presidente, contendo nome completo, nº de inscrição na OAB e endereço profissional de cada candidato, com indicação do cargo a que concorre, acompanhado das autorizações escritas dos integrantes da chapa.
§ 2º Somente integra chapa o candidato que, cumulativamente:81
a) seja advogado regularmente inscrito na respectiva Seccional da OAB, com inscrição principal ou suplementar;
b) esteja em dia com as anuidades;
c) não ocupe cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, referidos no art. 28 do Estatuto, em caráter permanente ou temporário, ressalvado o disposto no art. 83 da mesma Lei;
d) não ocupe cargos ou funções dos quais possa ser exonerável ad nutum, mesmo que compatíveis com a advocacia;
e) não tenha sido condenado por qualquer infração disciplinar, com decisão transitada em julgado, salvo se reabilitado pela OAB;
f) exerça efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluído o período de estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação;
g) não esteja em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, no caso de ser dirigente do Conselho Seccional.

§ 2º, concedendo ao candidato a Presidente do Conselho Seccional prazo improrrogável de cinco dias úteis para sanar a irregularidade, devendo a Secretaria e a Tesouraria do Conselho ou da Subseção prestar as informações necessárias.
§ 3º A Comissão Eleitoral publica no quadro de avisos das Secretarias do Conselho Seccional e das subseções a composição das chapas com registro requerido, para fins de impugnação por qualquer advogado inscrito.
§ 4º A Comissão Eleitoral suspende o registro da chapa incompleta ou que inclua candidato inelegível na forma do
§ 5º A chapa é registrada com denominação própria, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo as seguintes utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados.
§ 6º Em caso de desistência, morte ou inelegibilidade de qualquer integrante da chapa, a substituição pode ser requerida, sem alteração da cédula única já composta, considerando-se votado o substituído.
§ 7º Os membros dos órgãos da OAB, no desempenho de seus mandatos, podem neles permanecer se concorrerem às eleições.

Art. 132. A votação será realizada, preferencialmente, através de urnas eletrônicas, devendo ser feita no número atribuído a cada chapa, por ordem de inscrição.
§ 1º Caso não seja adotada a votação eletrônica, a cédula eleitoral será única, contendo as chapas 1concorrentes na ordem em que foram registradas, com uma só quadrícula ao lado de cada denominação, e agrupadas em colunas, observada a seguinte ordem:.
I - denominação da chapa e nome do candidato a Presidente, em destaque;
II - Diretoria do Conselho Seccional;
III - Conselheiros Seccionais;
IV - Conselheiros Federais; V - Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados;
VI - Suplentes.
§ 2º Nas Subseções, não sendo adotado o voto eletrônico, além da cédula referida neste Capítulo, haverá outra cédula para as chapas concorrentes à Diretoria da Subseção e do respectivo Conselho, se houver, observando-se idêntica forma.
§ 3º O Conselho Seccional, ao criar o Conselho da Subseção, fixará, na resolução, a data da eleição suplementar, regulamentando-a segundo as regras deste Capítulo.
§ 4º Os eleitos ao primeiro Conselho da Subseção complementam o prazo do mandato da Diretoria. (NR)82

Art. 133. Perderá o registro a chapa que praticar ato de abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, ou for diretamente beneficiada, ato esse que se configura por:
I - propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, permitindo-se entrevistas e debates com os candidatos;
II - propaganda por meio de outdoors ou com emprego de carros de som ou assemelhados;
III - propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda, por edição, a um oitavo de página de jornal padrão e a um quarto de página de revista ou tablóide;
IV - uso de bens imóveis e móveis pertencentes à OAB, à Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício de chapa ou de candidato, ressalvados os espaços da Ordem que devam ser utilizados, indistintamente, pelas chapas concorrentes;
V - pagamento, por candidato ou chapa, de anuidades de advogados ou fornecimento de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam desvirtuar a liberdade do voto; VI - utilização de servidores da OAB em atividades de campanha eleitoral.
§ 1º A propaganda eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e idéias relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses da Advocacia, sendo vedada a prática de atos que visem a exclusiva promoção pessoal de candidatos e, ainda, a abordagem de temas de modo a comprometer a dignidade da profissão e da Ordem dos Advogados do Brasil ou ofender a honra e imagem de candidatos.
§ 2º É vedada:
I - no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições, a divulgação de pesquisa eleitoral;
II - no período de 60 (sessenta) dias antes da data das eleições:
a) a distribuição, às Subseções, por dirigente, candidato ou chapa, de recursos financeiros, salvo os destinados a pagamento de pessoal, de custeio ou de obrigações pré-existentes, bem como de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, exceto no caso de reposição;
b) a concessão de parcelamento de débitos a advogados, inclusive na data da eleição, salvo resolução prévia, de caráter geral, aprovada, com 60 (sessenta) dias de antecedência, pelo Conselho Seccional.
§ 3º Qualquer chapa pode representar, à Comissão Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, para que se promova a apuração de abuso.
§ 4º Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral, de ofício ou mediante representação, até a proclamação do resultado do pleito, instaurar processo e determinar a notificação da chapa representada, por intermédio de qualquer dos candidatos à Diretoria do Conselho ou, se for o caso, da Subseção, para que apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
§ 5º Pode o Presidente da Comissão Eleitoral determinar à representada que suspenda o ato impugnado, se entender relevante o fundamento e necessária a medida para preservar a normalidade e legitimidade do pleito, cabendo recurso, à Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias.
§ 6º Apresentada ou não a defesa, a Comissão Eleitoral procede, se for o caso, a instrução do processo, pela requisição de documentos e a oitiva de testemunhas, no prazo de 3 (três) dias.
§ 7º Encerrada a dilação probatória, as partes terão prazo comum de 2 (dois) dias para apresentação das alegações finais.
§ 8º Findo o prazo de alegações finais, a Comissão Eleitoral decidirá, em no máximo 2 (dois) dias, notificando as partes da decisão, podendo, para isso, valer-se do uso de fax.
§ 9º A decisão que julgar procedente a representação implica no cancelamento de registro da chapa representada e, se for o caso, na anulação dos votos, com a perda do mandato de seus componentes.
§ 10. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos a eleição estará prejudicada, convocando-se outra no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 11. Os candidatos da chapa que tiverem dado causa à anulação da eleição não podem concorrer no pleito que se realizar em complemento.
§ 12. Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, os prazos correm em Secretaria, publicando-se, no quadro de avisos do Conselho Seccional ou da Subseção, se for o caso, os editais relativos aos atos do processo eleitoral. (NR)83

Art. 134. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.
§ 1º O eleitor faz prova de sua legitimação apresentando sua carteira ou cartão de identidade profissional e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção.
§ 2º O eleitor, na cabine indevassável, deverá assinalar o quadrículo correspondente à chapa de sua escolha, na cédula fornecida e rubricada pelo presidente da mesa eleitoral. (NR)85
§ 3º Não pode o eleitor suprir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto.
§ 4º O advogado com inscrição suplementar pode exercer opção de voto, comunicando ao Conselho onde tenha inscrição principal. § 5º O eleitor somente pode votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito.
§ 6º Na hipótese de voto eletrônico, adotar-se-ão, no que couber, as regras estabelecidas na legislação eleitoral. (NR)86

Art. 135. Encerrada a votação, as mesas receptoras apuram os votos das respectivas urnas, nos mesmos locais ou em outros designados pela Comissão Eleitoral, preenchendo e assinando os documentos dos resultados e entregando todo o material à Comissão Eleitoral ou à Subcomissão.
§ 1º As chapas concorrentes podem credenciar até dois fiscais para atuar alternadamente junto a cada mesa eleitoral e assinar os documentos dos resultados.
§ 2º As impugnações promovidas pelos fiscais são registradas nos documentos dos resultados, pela mesa, para decisão da Comissão Eleitoral ou de sua Subcomissão, mas não prejudicam a contagem de cada urna.
§ 3º As impugnações devem ser formuladas às mesas eleitorais, sob pena de preclusão.

Art. 136. Concluída a totalização da apuração pela Comissão Eleitoral, esta proclamará o resultado, lavrando ata encaminhada ao Conselho Seccional.
§ 1º São considerados eleitos os integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, proclamada vencedora pela Comissão Eleitoral, sendo empossados no primeiro dia do início de seus mandatos.
§ 2º A totalização dos votos relativos às eleições para diretoria da Subseção e do conselho, quando houver, é promovida pela Subcomissão Eleitoral, que proclama o resultado, lavrando ata encaminhada à Subseção e ao Conselho Seccional.

EAOAB - SOBRE O CONSELHO SECCIONAL

CAPÍTULO III
DO CONSELHO SECCIONAL


Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral.
§1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.
§2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.
§3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.

Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.

Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I - editar seu Regimento Interno e Resoluções;
II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
VI - realizar o Exame de Ordem;
VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
VIII - manter cadastro de seus inscritos;
IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;
XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;
XVI - desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral.

Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do Regimento Interno daquele.

Quest. 25 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

OABDF DEZ 2005
9 Sobre os Conselhos Seccionais da OAB é CORRETO afirmar:

a) O Conselho Seccional pode intervir, parcial ou totalmente, nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, onde e quando constatar grave violação do Estatuto, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional;
b) Cabe ao Conselho Federal, observado o número da última inscrição concedida, fixar o número de Conselheiros Seccionais, mediante resolução;
c) Nas sessões do Conselho Seccional, o presidente do Instituto dos Advogados é membro honorário com direito a voz e a voto em todas as matérias discutidas no colegiado, exceto sobre as contas da Seccional;
d) Uma das competências do Conselho Seccional participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual.



Lembrando dos amigos/alunos da Turma de Exercícios (manhã)

REG.GERAL DO EAOAB - SOBRE O CONSELHO SECCIONAL

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO SECCIONAL

Art. 105. Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto:
I – cumprir o disposto nos incisos I, II e III do art. 54 do Estatuto;
II – adotar medidas para assegurar o regular funcionamento das Subseções;
III – intervir, parcial ou totalmente, nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, onde e quando constatar grave violação do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional;
IV – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de sua diretoria e dos demais órgãos executivos e deliberativos, da diretoria ou do conselho da Subseção e da diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, contrários ao Estatuto, ao Regulamento Geral, aos Provimentos, ao Código de Ética e Disciplina, ao seu Regimento Interno e às suas Resoluções;
V – ajuizar, após deliberação:
a) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal;
b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos; (NR)
c) mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados;
d) mandado de injunção, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional.
Art. 106. Os Conselhos Seccionais são compostos de conselheiros eleitos, incluindo os membros da Diretoria, proporcionalmente ao número de advogados com inscrição concedida, observados os seguintes critérios:
I – abaixo de 3.000 (três mil) inscritos, até 24 (vinte e quatro) membros;
II – a partir de 3.000 (três mil) inscritos, mais um membro por grupo completo de 3.000 (três mil) inscritos, até o total de 60 membros.
§ 1º Cabe ao Conselho Seccional, observado o número da última inscrição concedida, fixar o número de seus membros, mediante resolução, sujeita a referendo do Conselho Federal, que aprecia a base de cálculo e reduz o excesso, se houver.
§ 2º O Conselho Seccional, a delegação do Conselho Federal, a diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, a diretoria e o conselho da Subseção podem ter suplentes, eleitos na chapa vencedora, até o número máximo de metade de suas composições.
§ 3º Não se incluem no cálculo da composição dos elegíveis ao Conselho seus ex-Presidentes e o Presidente do Instituto dos Advogados.
Art. 107. Todos os órgãos vinculados ao Conselho Seccional reúnem-se, ordinariamente, nos meses de fevereiro a dezembro, em suas sedes, e para a sessão de posse no mês de janeiro do primeiro ano do mandato.
§ 1º Em caso de urgência ou nos períodos de recesso (janeiro e julho), os Presidentes dos órgãos ou um terço de seus membros podem convocar sessão extraordinária. (NR)20
§ 2º As convocações para as sessões ordinárias são acompanhadas de minuta da ata da sessão anterior e dos demais documentos necessários.
Art. 108. Para aprovação ou alteração do Regimento Interno do Conselho, de criação e intervenção em Caixa de Assistência dos Advogados e Subseções e para aplicação da pena de exclusão de inscrito é necessário quorum de presença de dois terços dos conselheiros.
§ 1º Para as demais matérias exige-se quorum de instalação e deliberação de metade dos membros de cada órgão deliberativo, não se computando no cálculo os ex-Presidentes presentes, com direito a voto.
§ 2º A deliberação é tomada pela maioria dos votos dos presentes, incluindo os ex-Presidentes com direito a voto.
§ 3º Comprova-se a presença pela assinatura no documento próprio, sob controle do Secretário da sessão.
§ 4º Qualquer membro presente pode requerer a verificação do quorum, por chamada.
§ 5º A ausência à sessão depois da assinatura de presença, não justificada ao Presidente, é contada para efeito de perda do mandato.
Art. 109. O Conselho Seccional pode dividir-se em órgãos deliberativos e instituir comissões especializadas, para melhor desempenho de suas atividades.
§ 1º Os órgãos do Conselho podem receber a colaboração gratuita de advogados não conselheiros, inclusive para instrução processual, considerando-se função relevante em benefício da advocacia.
§ 2º No Conselho Seccional e na Subseção que disponha de conselho é obrigatória a instalação e o funcionamento da Comissão de Direitos Humanos, da Comissão de Orçamento e Contas e da Comissão de Estágio e Exame de Ordem.21
§ 3º Os suplentes podem desempenhar atividades permanentes e temporárias, na forma do Regimento Interno.
Art. 110. Os relatores dos processos em tramitação no Conselho Seccional têm competência para instrução, podendo ouvir depoimentos, requisitar documentos, determinar diligências e propor o arquivamento ou outra providência porventura cabível ao Presidente do órgão colegiado competente.
Art. 111. O Conselho Seccional fixa tabela de honorários advocatícios, definindo as referências mínimas e as proporções, quando for o caso.
Parágrafo único. A tabela é amplamente divulgada entre os inscritos e encaminhada ao Poder Judiciário para os fins do art. 22 do Estatuto.
Art. 112. O Exame de Ordem é organizado pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem do Conselho Seccional, na forma do Provimento e das Resoluções do Conselho Federal, segundo padrão nacional uniforme de qualidade, critérios e programas.22
§ 1º Cabe à Comissão fixar o calendário anual do Exame.
§ 2º O recurso contra decisão da Comissão ao Conselho Seccional observa os critérios previstos no Provimento do Conselho Federal e no regulamento do Conselho Seccional.
Art. 113. O Regimento Interno do Conselho Seccional define o procedimento de intervenção total ou parcial nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, observados os critérios estabelecidos neste Regulamento Geral para a intervenção no Conselho Seccional.
Art. 114. Os Conselhos Seccionais definem nos seus Regimentos Internos a composição, o modo de eleição e o funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina, observados os procedimentos do Código de Ética e Disciplina.23
§ 1º Os membros dos Tribunais de Ética e Disciplina, inclusive seus Presidentes, são eleitos na primeira sessão ordinária após a posse dos Conselhos Seccionais, dentre os seus integrantes ou advogados de notável reputação ético-profissional, observados os mesmos requisitos para a eleição do Conselho Seccional.
§ 2º O mandato dos membros dos Tribunais de Ética e Disciplina tem a duração de três anos.
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 66 do Estatuto, o membro do Tribunal de Ética e Disciplina perde o mandato antes do seu término, cabendo ao Conselho Seccional eleger o substituto.

Quest. 28 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

OABDF MAR 2002
8. A Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados de uma determinada Seccional deixa de elaborar o balanço anual de suas contas de um determinado exercício. O Presidente da Seccional suspeita de fraude na aplicação das verbas e solicita à sua diretoria que investigue o caso. Como conclusão dessa investigação, há uma forte suspeita de má aplicação da verba. A diretoria da Seccional resolve, então, propor ao Conselho a intervenção na Caixa de Assistência dos Advogados. Assinale a alternativa correta:

( ) a) A Seccional não pode intervir porque a aprovação do balanço anual é de competência exclusiva da Caixa de Assistência dos Advogados.
( ) b) A Seccional pode intervir, desde que 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Seccional respectivo votem nesse sentido.
( ) c) A Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados que sofreu a intervenção continua exercendo as funções durante a intervenção.
( ) d) Nenhuma das alternativas está correta.


Lembrando dos amigos/alunos da Turma de Niterói – manhã

Lembrando dos amigos/alunos da Turma de Niterói – sábado

Quest. 26 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

Quest. 26 OAB ESPECIAL Conselho Seccional
AGOSTO 2000 OAB DF
8. A quem compete, privativamente, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados?

a) Ao Conselho Federal
b) Ao Conselho Seccional.
c) Ao Colégio de Presidentes de Seccionais, por proposta apresentada pela Seccional interessada, desde que aprovada, no mínimo, por dois terços dos Presidentes de Seccionais presentes à reunião.
d) Ao Colégio de Presidentes de Seccionais, por proposta apresentada pela Seccional interessada, desde que aprovada, no mínimo, por maioria simples dos

Quest. 27 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

OABDF MAR 2002
6. A quem cabe fixar o calendário anual do Exame de Ordem?

( ) a) Ao Conselho Federal.
( ) b) Á Comissão de Estágio e Exame de Ordem da respectiva Seccional.
( ) c) À Diretoria do Conselho Seccional.
( ) d) Todas as alternativas estão corretas.

Quest. 31 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

OABDF DEZ 2006
4. Sobre os recursos na OAB:
a) cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, unânimes ou não ou que contrariem ou não o Estatuto da Advocacia e da OAB;
b) cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela Diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados;
c) todos os recursos têm efeito suspensivo e devolutivo, exceto quando tratarem de eleições, de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. Nestes casos o recurso deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo;
d) compete ao Código de Ética e Disciplina regulamentar o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador da OAB.


Lembrando dos amigos/alunos da Turma 1(sábado)


Lembrando dos amigos/alunos da Turma 2(sábado)

Quest. 29 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

OABDF MAR 2002
9. O indeferimento liminar de uma representação disciplinar feita contra um advogado, segundo o Estatuto, deve ser decidido pelo:

( ) a) Relator da Instrução.
( ) b) Revisor.
( ) c) Presidente do Conselho Seccional competente.
( ) d) Presidente do respectivo Tribunal de Ética.

Quest. 30 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

Quest. 30 OAB ESPECIAL Conselho Seccional
OABDF AGO 2004
1. O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB define em qual época os Conselhos Seccionais podem fixar o valor das anuidades devidas pelos inscritos. Assinale a alternativa que contempla esse critério.
a) Em qualquer época sem a observância do princípio da anterioridade;
b) Até a última sessão ordinário do ano anterior da sua eficácia, sem exceção;
c) Até a última sessão ordinária do ano anterior da sua eficácia, com uma única exceção;
d) Somente no início do mandato.

Quest. 32 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

OABSP 130 AGO 2006
96. A eleição dos integrantes da lista, constitucionalmente prevista, para preenchimento dos cargos nos Tribunais Judiciários,
é da competência do
(A) Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do provimento do Conselho Federal, nos Tribunais instalados no âmbito de sua jurisdição.
(B) Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do provimento do próprio Conselho, nos Tribunais instalados no âmbito de sua jurisdição.
(C) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do Provimento do próprio Conselho, ainda que se trate de Tribunal Estadual ou Regional.
(D) órgão especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do Provimento do próprio Conselho, ainda que se trate de Tribunal Estadual ou Regional.

Quest. 33 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

OABSP 130 AGO 2006
98. A intervenção nas Subseções do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ocorrer por deliberação
(A) da maioria dos membros do Conselho Federal.
(B) da maioria dos membros do Conselho Seccional, referendada pelo Conselho Federal.
(C) de 2/3 dos membros do Conselho Federal.
(D) de 2/3 dos membros do Conselho Seccional.

Quest. 34 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

OAB/SP – MAR/2004 – EXAME Nº123
94. Além das partes interessadas, é legitimado para interpor recurso ao Conselho Federal, contra decisão proferida em processo disciplinar,
(A) o relator que teve seu voto vencido.
(B) o Presidente do Conselho Seccional.
(C) o Presidente do Conselho Federal.
(D) o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina.

Quest. 38 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

OAB/SP – AGO/2003 – EXAME Nº121
91. As decisões proferidas pelos Presidentes dos Conselhos Seccionais serão passíveis de recurso ao
(A) Conselho Federal.
(B) Conselho Seccional.
(C) Colégio de Presidentes.
(D) Tribunal de Ética e Disciplina.



Lembrando dos amigos/alunos do LEXUS (Curso)


Lembrando dos amigos/alunos do LUCIANO VIVEIROS (Curso)

Quest. 35 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

OAB/SP – MAR/2004 – EXAME Nº123
99. Após ter transitado em julgado decisão proferida em processo disciplinar que aplicou ao advogado uma pena de suspensão por 30 dias, prorrogável enquanto não fizesse uma prestação de contas, que até então não lograra demonstrar que tinha sido feita, acaba ele, entretanto, recuperando o documento que comprova que tal prestação se deu efetivamente e que antes não era disponível por se encontrar no interior de um veículo de sua propriedade, que havia sido furtado. Deverá, então o advogado, com o objetivo de solucionar a pendência, recorrer
(A) ao órgão recursal superior, pedindo a anulação da decisão transitada em julgado.
(B) ao órgão julgador, pedindo a revisão da decisão, apontando erro no julgamento, agora esclarecido com o documento que finalmente veio para os autos do processo disciplinar.
(C) ao órgão recursal superior, pedindo a reforma da decisão.
(D) ao Presidente do Conselho Seccional, pedindo urgente providência no sentido de cancelar a pena de suspensão.

Quest. 36 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

OAB/SP – DEZ/2003 – EXAME Nº122
91. A competência para determinar, com exclusividade, critérios no que se relaciona ao traje dos advogados, no exercício profissional é atribuída ao
(A) Conselho Superior de Magistratura.
(B) Conselho Federal da OAB.
(C) Conselho Seccional da OAB.
(D) Juiz Diretor do Forum onde o advogado vai atuar.

Quest. 37 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

OAB/SP – DEZ/2003 – EXAME Nº122
100. Por cometimento de crime infamante, em território sob a jurisdição da Subsecção de Sorocaba, onde se encontrava inscrito, o advogado Tertuliano sofre a pena de exclusão prevista no EAOAB. Desejando postular pedido de revisão da sanção, dirigirse-á
(A) ao Pleno do Conselho Federal.
(B) à segunda Câmara do Conselho Federal.
(C) ao Conselho Seccional.
(D) ao Tribunal de Ética e Disciplina com competência ratione loci.

Quest. 39 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

OAB/SP – AGO/2003 – EXAME Nº121
96. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão ao advogado faltoso, é necessária a manifestação favorável de
(A) dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
(B) da maioria dos membros do Conselho Seccional competente.
(C) dois terços dos membros do Tribunal de Ética e Disciplina competente.
(D) da maioria dos membros do Tribunal de Ética e Disciplina competente.

Quest. 40 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

Prova da OAB de São Paulo – dez/2001 – Exame 116
1. Os recursos interpostos sobre as questões decididas pelo Presidente do Conselho Seccional, sua diretoria, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados, competem privativamente, ao
A. Conselho Seccional.
B. Tribunal de Ética e Disciplina.
C. Conselho Federal.
D. Colégio de Presidentes de Subseções.

Quest. 41 OAB ESPECIAL Conselho Seccional

Prova da OAB de São Paulo – ago/2001 – Exame 115
2. A decisão condenatória irrecorrível, de processos disciplinares instaurados em qualquer Seccional da OAB, em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, para constar dos respectivos assentamentos, deve ser imediatamente comunicada
A. à Subseccional onde o infrator normalmente desenvolve a sua atividade.
B. apenas ao Conselho Federal que se incumbe da divulgação.
C. a todas as Subseccionais do Estado onde ocorreu a infração.
D. ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal.

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Quest. 10 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

O advogado CAIO DA SILVA, que encontrava-se regularmente inscrito na OAB-RJ, teve sua inscrição cancelada porque:
a) Foi nomeado (e empossado) Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro;
b) Foi nomeado (e empossado) Secretário de Educação do Estado do Rio de Janeiro;
c) Foi nomeado (e empossado) Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro;
d) Foi eleito (e empossado) Prefeito do Município de Valença;

Quest. 11 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

Um Advogado militante, inscrito na OAB-RJ, foi eleito e empossado Deputado Estadual no Estado do Rio de janeiro. Pergunta-se: como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e no exercício da advocacia?
a) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição;
b) Será licenciado da OAB-RJ e não poderá exercer a advocacia enquanto for Deputado Estadual;
c) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, etc.;
d) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia;

DOMINGÃO DE EXERCÍCIOS – NITERÓI – CURSO FRAGA

Quest. 12 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

O advogado SÉRVIO TÚLIO DA SILVA, que encontrava-se regularmente inscrito na OAB-RJ, teve sua inscrição cancelada porque:
a) Foi nomeado (e empossado) Secretário de Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro;
b) Foi nomeado (e empossado) Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro;
c) Foi eleito (e empossado) Prefeito do Município de Niterói;
d) Foi eleito (e empossado) Governador do Estado do Rio de Janeiro;

Quest. 13 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

Um Advogado militante, inscrito na OAB-RJ, foi eleito e empossado Governador do Estado do Rio de Janeiro. Pergunta-se: como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e no exercício da advocacia durante o período que exerceu o mandato de Governador?

a) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição;
b) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia;
c) Será licenciado da OAB-RJ e não poderá exercer a advocacia enquanto for Governador;
d) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, etc.;

Quest. 14 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

O advogado ROBERTO DA SILVA, que encontrava-se regularmente inscrito na OAB-RJ, teve sua inscrição cancelada porque:
a) Foi eleito (e empossado) Vereador do Município de Niterói;
b) Foi nomeado (e empossado) Escrivão da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital;
c) Foi nomeado (e empossado) Secretário de Transportes do Município do Rio de Janeiro;
d) Foi promovido a Gerente Geral do UNIBANCO da Agência Candelária;

Quest. 14 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

O advogado ROBERTO DA SILVA, que encontrava-se regularmente inscrito na OAB-RJ, teve sua inscrição cancelada porque:
a) Foi eleito (e empossado) Vereador do Município de Niterói;
b) Foi nomeado (e empossado) Escrivão da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital;
c) Foi nomeado (e empossado) Secretário de Transportes do Município do Rio de Janeiro;
d) Foi promovido a Gerente Geral do UNIBANCO da Agência Candelária;

Quest. 15 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

Um Advogado militante, inscrito na OAB-RJ, foi eleito e empossado Senador da República pelo Estado do Rio de Janeiro. Pergunta-se: como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e no exercício da advocacia?
a) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, etc.;
b) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição;
c) Será licenciado da OAB-RJ e não poderá exercer a advocacia enquanto for Senador da República;
d) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia;

Quest. 16 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

O advogado MARIO DA SILVA, que encontrava-se regularmente inscrito na OAB-RJ, teve sua inscrição cancelada porque:
a) Foi nomeado (e empossado) Auditor da Receita Federal;
b) Foi eleito (e empossado) Prefeito do Município de Nilópolisi;
c) Foi nomeado (e empossado) Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro;
d) Foi nomeado (e empossado) Diretor do Banco de Boston no Rio de Janeiro;

Quest. 17 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)


DOMINGÃO DE EXERCÍCIOS – NITERÓI – CURSO FRAGA

Um Advogado militante, inscrito na OAB-RJ, foi eleito e empossado Vereador do município de Duque de Caxias. Durante a primeira metade de seu mandato, exerceu a Presidência da Câmara dos Vereadores daquele Município e licenciou-se junto a OAB-RJ. Pergunta-se: como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e no exercício da advocacia durante o período em que não era Presidente da Câmara dos Vereadores?


a) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia;
b) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição;
c) Será licenciado da OAB-RJ e não poderá exercer a advocacia enquanto não for Presidente da Câmara dos Vereadores;
d) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, etc.;

Quest. 18 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

O advogado AMAURY DA SILVA, que encontrava-se regularmente inscrito na OAB-RJ, teve sua inscrição cancelada porque:

a) Foi nomeado (e empossado) Ministro da Justiça;
b) Foi eleito (e empossado) Prefeito do Município de Belford Roxo;
c) Foi nomeado (e empossado) Detetive da 77º Delegacia de Polícia;
d) Foi nomeado (e empossado) Secretário de Educação do Estado do Rio de Janeiro;

(nÃO CONFUNDAM MINISTRO DA JUSTIÇA com os MINISTROS DO PODER JUDICIÁRIO - TST,STM,SFT, TSE e STJ)

Quest. 19 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

Um Advogado militante, inscrito na OAB-RJ, foi eleito e empossado Presidente da República. Pergunta-se: como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e no exercício da advocacia durante o período que exerceu o mandato de Presidente?

a) Será licenciado da OAB-RJ e não poderá exercer a advocacia enquanto for Presidente;
b) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição;
c) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, etc.;
d) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia;

AULÃO BENEFICENTE – DIA 1º DE SETEMBRO DE 2009

Quest. 20 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

O advogado JOSUÉ DA SILVA, que encontrava-se regularmente inscrito na OAB-RJ o obteve o licenciamento da atividade porque:
a) Foi nomeado (e empossado) Auditor da Receita Federal;
b) Foi nomeado (e empossado) Detetive da 77º Delegacia de Polícia;
c) Foi nomeado (e empossado) Fiscal de Posturas do Município do Rio de Janeiro;
d) Foi eleito (e empossado) Prefeito do Município de Belford Roxo;

Quest. 21 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

Um Advogado militante, inscrito na OAB-RJ, foi candidatou-se a cargo eletivo e foi eleito e empossado Deputado Estadual no Estado de São Paulo. Pergunta-se: como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e no exercício da advocacia?
a) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição;
b) Será licenciado da OAB-RJ e não poderá exercer a advocacia enquanto for Deputado Estadual em São Paulo;
c) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, etc.;
d) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia;

DIA 2 DE SETEMBRO (tarde)

Quest. 22 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

Como fica a situação de um Advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ, que foi empossado no cargo de Policial Rodoviário Estadual?
a) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo livremente a advocacia.
b) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando impedido de advogar apenas contra a fazenda que o remunera.
c) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, por conseqüência, não poderá exercer a advocacia.
d) Será licenciado da advocacia, não podendo advogar apenas durante o tempo em que estiver em atividade na Polícia.

Quest. 23 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

Como fica a situação de um Advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ, que foi empossado no cargo de Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais da 5ª Circunscrição (Lagoa ou Gávea) da Comarca da Capital?

a) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando impedido de advogar apenas contra a fazenda que o remunera.
b) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo livremente a advocacia.
c) Será licenciado da advocacia, não podendo advogar apenas durante o tempo em que estiver exercendo a função de Oficial do R.C.P.N.
d) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, por conseqüência, não poderá exercer a advocacia.

TURMAS 1 E 2 DA NOITE EM 03/09/09

Quest. 24 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

OAB RJ MAR 2004 - 24º EXAME DE ORDEM
O advogado Carlos Augusto Soares (OAB/RJ) é também Vereador no Município de Niterói. No exercício da sua função legislativa, o advogado Carlos Augusto foi eleito Presidente da Câmara de Vereadores de Niterói. Pergunta-se como fica a situação deste advogado no exercício da advocacia e junto à OAB/RJ?
A) Terá sua inscrição cancelada na OAB/RJ, e não mais poderá advogar.;
B) Terá sua inscrição cancelada enquanto estiver no exercício do cargo eletivo.;
C) Ficará licenciado da advocacia, e, portanto, proibido totalmente de advogar durante o tempo em que for Presidente da Câmara de Vereadores de Niterói.;
D) Ficará impedido de advogar somente contra as pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.;

Quest. 25 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

OAB RJ DEZ 2003 - 23º EXAME DE ORDEM
O advogado Pedro Machado, regularmente inscrito na OAB/RJ, foi eleito em assembléia de acionistas e empossado Presidente do Banco Itaú S.A Pergunta-se: Como fica a situação daquele advogado junto à OAB/RJ e no exercício da advocacia?
A) continuará inscrito na OAB/RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição;
B) continuará inscrito na OAB/RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra o Banco que o remunera;
C) será licenciado pela OAB/RJ e, consequentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Presidente do Banco Itaú S.A;
D) terá sua inscrição na OAB/RJ cancelada e, consequentemente, não poderá mais exercer a advocacia;

FRAGA NITERÓI – MANHÃ DE 1º DE SETEMBRO

Quest. 26 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

OAB RJ AGO 2003 - 22º EXAME DE ORDEM
O advogado RAFAEL MARTINS, regularmente inscrito na OAB/RJ, foi eleito e empossado Prefeito do Município de Petrópolis-RJ. Pergunta-se: Como fica a situação daquele advogado junto à OAB/RJ e no exercício da advocacia?
a) Terá sua inscrição na OAB/RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia;
b) Será licenciado pela OAB/RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Prefeito do Município de Petrópolis;
c) Continuará inscrito na OAB/RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera;
d) Continuará inscrito na OAB/RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição;

Quest. 27 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

OAB RJ MAR 2003 - 21º EXAME DE ORDEM
O advogado MARCELO RIBEIRO, inscrito na OAB/RJ, após ser nomeado e empossado no cargo de Secretário de Ação Social do Estado do Rio de Janeiro, continuou funcionando como advogado num processo de Divórcio em que vinha trabalhando desde o seu início. Pergunta-se: Como ficam os atos praticados por Marcelo Ribeiro naquele processo, após sua posse como Secretário de Ação Social?
a) Serão considerados nulos;
b) Serão considerados anuláveis;
c) Serão considerados válidos, porque a OAB/RJ não promoveu o licenciamento de Marcelo Ribeiro;
d) Serão considerados válidos, porque não se trata de uma causa contra a Fazenda Pública que remunera Marcelo Ribeiro;

Quest. 28 IMPED. E INCOMPAT. (2/09)

OAB RJ MAR 2003 - 21º EXAME DE ORDEM
O Dr. PEDRO RIBEIRO, advogado inscrito na OAB/RJ e exercendo regularmente a advocacia, foi nomeado e empossado no cargo de Gerente Geral da Agência Centro-Rio do Banco Bradesco S.A. Pergunta-se: Como fica a situação do Dr. Pedro Ribeiro junto à OAB/RJ e quanto ao exercício da advocacia?
a) Ele terá sua inscrição na OAB/RJ cancelada, perdendo a condição de advogado e, consequentemente, não poderá mais advogar;
b) Ele ficará licenciado da advocacia e, portanto, totalmente proibido de exercer a advocacia durante o tempo em que for Gerente Geral do BRADESCO;
c) Ele continuará inscrito na OAB/RJ e exercendo a advocacia, ficando apenas impedido de advogar contra o Bradesco e demais instituições financeiras;
d) Não haverá qualquer alteração para ele, que continuará inscrito na OAB/RJ e exercendo a advocacia sem qualquer restrição;

domingo, 6 de setembro de 2009

INCOMPATIBILIDADE DO art.28,V



EMENTA 052/2004/PCA. Assessoria Administrativa - lotada no Departamento Estadual de Polícia Judiciária de Trânsito, mesmo não sendo lotação privativa da Polícia Civil, vincula-se a instituição como servidora pelo cargo incompatível com o exercício da advocacia e por força normativa não pode ser inscrita no quadro de advogados (art. 8, V e art. 28, V da Lei nº 8.906/94).

Ementa 013/2003/PCA. Exercente de funções inerentes ao cargo de agente penitenciário. Incompatibilidade com o exercício da advocacia, por incidir na proibição prevista no art. 8º, V, do EAOAB. Inocorrência da proteção conferida pelo princípio constitucional do direito adquirido. Decisão de primeiro grau indeferitória da inscrição nos quadros da OAB que se confirma, negando-se, por conseqüência, o recurso interposto.

Ementa 082/2002/PCA. INSCRIÇÃO NO QUADRO DE ADVOGADOS. Interessada que está vinculada diretamente a Secretaria de Segurança Pública. A incompatibilidade estatuída no art. 28,
inc. V, do EOAB, é aplicável a ocupante de qualquer cargo ou função junto a órgão policial. Indiferente ser função administrativa ou auxiliar. Recurso improvido.

INCOMPATIBILIDADE DO art.28,VIII


Ementa 065/2003/PCA. Gerente de Contas do Banco do Brasil S.A., com atribuições, entre outras, de gestão da carteira de clientes com os quais deve manter bom relacionamento assim como com a comunidade local, de formalizar contratos, inclusive de créditos etc. Incompatibilidade para o exercício da advocacia, por ser o Banco do Brasil S.A órgão integrante da Administração Indireta da União e em face da natureza das funções exercidas pelo recorrente, subsumidas no rol das funções especificadas no inciso VIII, do art. 28 da Lei nº 8.906/94, além suscetíveis de proporcionar a captação de clientela. Recurso a que se nega provimento.


Ementa 010/2003/PCA. Inscrição de estagiário. Ocupante de cargo de Gerente de Contas do Banco do Brasil S/A. Deferimento. Recurso. Incompatibilidade do art. 28, inciso VIII, do Estatuto. Conhecimento e provimento do apelo. É de se indeferir a inscrição de estagiário, quando o mesmo exerce função incompatível com a advocacia nos termos do art. 28, inciso VIII, do Estatuto, máxime quando o recorrido é notificado para trazer aos autos o seu rol de atribuições e permanece inerte.

Ementa 046/2003/PCA. Gerente de Instituição Financeira. Atividades funcionais do recorrente ligadas à função primordial da Instituição, que é a de emprestar dinheiro. Sendo o recorrente responsável pela análise e condução de operações de crédito, é de se indeferir a inscrição. Incompatibilidade. Artigo 28, VIII, do Estatuto.

ATENÇÃO!!!! ATENÇÃO!!!

Ementa 023/2003/PCA. Gerente Bancário. A simples denominação de gerente bancário não induz por si, incompatibilidade com a advocacia. Não detendo o requerente poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, nem lhe sendo possível, de qualquer forma, a captação de clientela, é de se deferir a inscrição.


Ementa 035/2003/PCA. Cargo de Assistente de Gerência não acarreta a incompatibilidade prevista pelo art. 28, III da EOAB. Recurso Conhecido e provido. Inscrição deferida. (Recurso nº 0181/2003/PCA-RS. Relator: Conselheiro Roberto Ferreira Rosas (AC), julgamento: 16.06.2003, por unanimidade, DJ 23.06.2003, p. 604, S1)

INCOMPATIBILIDADE DO ART.28,VII




Ementa 45/2003/OEP. Auditor Fiscal - Atribuições Previstas em Lei - Incompatibilidade para o exercício da Advocacia. - O Auditor Fiscal ocupa cargo público de atividade-fim na área tributária. Dentre suas atribuições estão a de inspeção, controle e execução de trabalhos de administração tributária, executar a revisão físico-contábil; fiscalizar as receitas estaduais; constituir privativamente créditos tributários através de lançamentos ex officio com lavratura de auto de infração (Lei Estadual 4.794/88), portanto, misteres incompatíveis com a atividade advocatícia, a teor do disposto no art. 28, VII, do EAOAB. - ´O afastamento temporário não faz extinguir a incompatibilidade. Se permanece ocupando, em situação permanente, cargo incompatível com a advocacia, a incompatibilidade persiste, ainda que eventual e temporariamente não exercendo as respectivas funções´. Recurso improvido.

Ementa 044/2003/PCA. 1. Inscrição. Incompatibilidade superveniente. Cargo previsto no art. 28, VII do Estatuto (Agente Tributário). Cancelamento. 2. Não há inconstitucionalidade no art. 28 do Estatuto, quanto à incompatibilidade, conforme assentou o STF no RE 199088-1. 3. Não há direito adquirido à inscrição diante da superveniência de posse em cargo incompatível com a advocacia.

Ementa PCA/103/2007. Pedido de Inscrição Definitiva. Fiscal Sanitarista. Poder de Polícia da Administração. Atividade Policial. Aplicação do disposto no Art. 28, V, do Estatuto da OAB. Incompatibilidade com a Advocacia Reconhecida.

JULGADOS - art.28, III

Ementa 037/2003/PCA. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. - O advogado que exerce o cargo de Secretário de Comunicação Social de Município, com atribuições de promover relações públicas e manter relacionamento com os meios de comunicação social, é incompatível para o exercício da advocacia, enquanto ocupar o referido cargo. - Inexiste nulidade no processo, que observou as normas regulamentares, afastada a alegação de cerceamento de defesa. Recurso conhecido, mas improvido

Ementa 48/2003/OEP. Membros integrantes de PROCON - Aos exercentes de função de direção e que tenham poder de decisão ou deliberativo é atribuída a incompatibilidade para a advocacia, exceto na advocacia do próprio órgão. Aos demais membros integrantes do PROCON que não estejam contemplados com função de direção ou que não tenham poder de decisão ou deliberativo impõe-se o impedimento para a advocacia. A prática de atos advocatícios nas situações acima descritas de incompatibilidade e/ou impedimento enseja, ainda, a responsabilização do advogado em infração disciplinar.

Ementa 056/2003/PCA. Secretário Municipal. Incompatibilidade com a advocacia. Exegese do art. 28, III, do EAOAB. Regra geral não atingida pelo disposto no § 2º, do mesmo artigo. Precedentes do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB.

Ementa 049/2003/PCA. Diretora de Instituto de Previdência Municipal. Incompatibilidade. - A Diretora da Divisão de Concessão de Benefícios do Instituto de Previdência do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, encontra-se incompatibilizada para o exercício da advocacia, por deter poder de decisão relevante sobre os interesses dos segurados daquele instituto. Inteligência do art. 28, inciso III, e seu § 2º, do EAOAB, que tem por objetivo coibir a captação de clientela, o tráfico de influência, e a concorrência desleal.

JULGADOS SOBRE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA CONJUNTAMENTE COM A FUNÇÃO DE CONCILIADOR EM JUIZADOS ESPECIAIS

Ementa: Ementa 066/2003/PCA. CONCILIADOR JUDICIAL - INCOMPATIBILIDADE. O exercício da função de Conciliador Judicial, como auxiliar da justiça integrante do Poder Judiciário é incompatível com a advocacia nos termos do inciso IV do artigo 28º da Lei 8.906/94. (Recurso nº 0364/2003/PCA-SC. Relator: Conselheira Ana Maria Morais (GO), julgamento: 08.12.2003, por maioria, DJ 22.12.2003, p. 30, S1)

Ementa: Ementa 073/2002/PCA. Conciliadores dos Juizados Especiais. Impedimento. Se a Lei Federal nº 9.099/95 admite que os Juízes leigos exerçam a advocacia com impedimento, o mesmo tratamento deve ser estendido aos conciliadores, para os quais o artigo 16, da Lei Estadual nº 6.371/92, também exige a condição de advogado. Aplicação do princípio da isonomia. Concessão da inscrição definitiva, com a anotação de impedimento. Votação unânime. (Recurso nº 0188/2002/PCA-BA. Relator: Conselheiro Júlio Alcino de Oliveira Neto (PE), julgamento: 14.10.2002, por unanimidade, DJ 13.12.2002, p. 799, S1)

Ementa 109/2000/PCA. Juizado Especial. Lei 9099 (art. 7º). Conciliador. Inexistência de incompatibilidade. Se remunerado pelos cofres públicos, há incompatibilidade (Precedente: 1ª Câmara - Recurso nº 5.117/97/PCA). (Recurso nº 5.477/2000/PCA-RJ. Relator: Conselheiro Roberto Rosas (AC), julgamento: 12.12.2000, por unanimidade, DJ 12.02.2001, p. 390, S1e)
Conciliador do Juizado de Pequenas Causas. Incompatibilidade.

Ementa: Conciliadores do Juizado de Pequenas Causas. Impedimentos. Estabelece o art. 28, II, que os Membros dos Juizados Especiais são incompatibilizados com a advocacia. 0 Regulamento Geral, contudo, no art. 8º excepcionou deste tipo de incompatibilidade os advogados que participem desses órgãos na qualidade de titulares ou suplentes, representando a própria classe, ampliando a interpretação que o STF conferiu ao preceito, na ADIn nº 1.127. A Lei nº 7.244/84, art. 7º, determinou que os árbitros são escolhidos dentre advogados indicados pela OAB. Quanto aos conciliadores (art. 6º), o recrutamento de advogados não é específico, mas preferencial de bacharéis em direito, na forma da lei local. Bacharel em direito não é necessariamente advogado - assim entendido o que é regularmente inscrito na OAB - e, em princípio, ficaria incompatibilizado com a advocacia. No entanto, se a lei local determinar que os conciliadores serão escolhidos dentre advogados indicados pela OAB, caberá a mesma regra aplicável aos árbitros, ou seja, apenas o de impedimento para atuar profissionalmente nos respectivos Juizados.

Ementa: Juiz leigo de Juizado Especial. Função privativa de advogado com mais de cinco anos de experiência forense. Impedimento. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e do art. 8º do Regulamento Geral EOAB. O exercício, sem caráter permanente, de funções de juiz leigo em Juizado Especial, por serem privativas de advogado, não gera a incompatibilidade prevista no art. 28, IV, do EOAB, mas, apenas, impedimento para exercer a advocacia na área daqueles juizados. Conciliador de Juizado Especial. Por não se tratar de função privativa de advogado, mas que deve ser cometida, preferencialmente, a bacharel em direito, implica incompatibilidade e não apenas impedimento. Revisão da decisão proferida na proposição nº 4062/95. Recomendação para que a OAB promova gestões junto ao Congresso Nacional para revogação da privatividade de provimento por advogado da função de juiz leigo, dando-se nova redação ao art. 7º, com revogação do seu parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Decisão por maioria. (Proc. 031/95/OEP, Rel. Marcos Bernardes de Mello (AL), Ementa 07/99/COP, julgamento: 17.05.99, por maioria, DJ 09.06.99, p. 90, S1)

Ementa 073/2002/PCA. Conciliadores dos Juizados Especiais. Impedimento. Se a Lei Federal nº
9.099/95 admite que os Juízes leigos exerçam a advocacia com impedimento, o mesmo tratamento deve ser estendido aos conciliadores, para os quais o artigo 16, da Lei Estadual nº 6.371/92, também exige a condição de advogado. Aplicação do princípio da isonomia. Concessão da inscrição definitiva, com a anotação de impedimento. Votação unânime.


Impedimento. O parágrafo Único do art. 7º da Lei 9.099, de 26.09.95, que fixa impedimentos para Juízes leigos, quando no exercício da advocacia, não pode derrogar o inciso IV do art. 28 da Lei 8.906, de 04.07.94 (EAOAB), por aplicação do princípio "lex posterior generalis non derogat legi priori speciali". Infração caracterizada. Decisão unânime. (Conselho Seccional de Santa Catarina)